TJPA 0000328-83.2007.8.14.0109
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDIEL FERREIRA LIMA, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, face o constrangimento ilegal pela demora na expedição da guia de recolhimento para que o paciente possa progredir ao regime semi-aberto, bem como pugnando por sua saída temporária para o Dia das Mães. Informações do Juízo às fls. 32, dando conta da assinatura digital de todas as guias de recolhimento que se encontravam conclusas e pendentes, em razão de falha no sistema do computador, pelo que indeferi o pleito liminar, fls. 34, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela prejudicialidade do pedido, face à perda de objeto. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se já ter sido providenciada pelo Juízo a quo a expedição da guia de recolhimento do paciente, sendo processadas todas as guias pendentes de assinatura, pelo que tornou-se inócua a demanda, inclusive quanto à pretendida saída temporária para o Dias das Mães, por restar ultrapassada a data. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem. Comunique-se ao Juízo a quo e ao Parquet de 2º grau. Após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 17 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04133260-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
Ementa
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDIEL FERREIRA LIMA, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, face o constrangimento ilegal pela demora na expedição da guia de recolhimento para que o paciente possa progredir ao regime semi-aberto, bem como pugnando por sua saída temporária para o Dia das Mães. Informações do Juízo às fls. 32, dando conta da assinatura digital de todas as guias de recolhimento que se encontravam conclusas e pendentes, em razão de falha no sistema do computador, pelo que indeferi o pleito liminar, fls. 34, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela prejudicialidade do pedido, face à perda de objeto. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se já ter sido providenciada pelo Juízo a quo a expedição da guia de recolhimento do paciente, sendo processadas todas as guias pendentes de assinatura, pelo que tornou-se inócua a demanda, inclusive quanto à pretendida saída temporária para o Dias das Mães, por restar ultrapassada a data. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem. Comunique-se ao Juízo a quo e ao Parquet de 2º grau. Após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 17 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04133260-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04133260-34
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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