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Jurisprudência


TJPA 0000328-96.2007.8.14.0009

Ementa
PROCESSO 20113003923-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELLEM DE TASSIA DO NASCIMENTO VIEIRA RECORRIDOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO E BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 182/190, interposto por ELLEM DE TÁSSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.501 e n.º 140.665, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 134.501 (fls. 151/154): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE, MAS NÃO PROLATADA DE FATO. NÃO HÁ DECISÃO A SER EMBARGADA, MOTIVO PELO QUAL OS ACLARATÓRIOS DEVEM TER SEU SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O RECORRENTE ALEGA QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO PERITO, ENTRETANTO JUNTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO DESTES NO PRAZO DE CINCO DIAS, SEM COMPROVAR, NO ENTANTO, SUA INTIMAÇÃO OU O PRÓPRIO IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO AFORADO ÀS VÉSPERAS DA ARREMATAÇÃO. TAL MATÉRIA NÃO PODERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS, HAJA VISTA QUE NÃO INTEGRA O ROL EXAUSTIVO DO ART.746 DO CPC. ADEMAIS, A SUSPEIÇÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL, QUE A REJEITOU, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO QUALQUER RECURSO DESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. O CRÉDITO EXECUTADO SOFREU A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA OS BENS LEVADOS À PRAÇA PERMANECERAM COM A AVALIAÇÃO INICIAL QUE JÁ DATAVA DE MAIS DE DEZ ANOS. O APELANTE CHEGOU, INCLUSIVE, A REQUERER A NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, COM O INTUITO DE OBTER A ATUALIZAÇÃO DOS SEUS VALORES, ENTRETANTO, TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI ACATADA PELO JUÍZO PRIMEVO. NO CASO EM TELA HOUVE A CRISTALINA DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM LEVADO À PRAÇA, ANTE O DECURSO DE DEZ ANOS DE SUA AVALIAÇÃO. DEVE A ARREMATAÇÃO EM TELA SER ANULADA, CONSIDERANDO-SE A VENDA POR PREÇO VIL ANTE O VALOR DESATUALIZADO PELO O QUAL FOI LEVADO À PRAÇA O BEM IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDÍVEL, ENTÃO, QUE SEJA PROMOVIDA UMA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE QUE SE EVITE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A EXECUÇÃO MAIS GRAVOSA AO ORA APELANTE. SEGUIMENTO NEGADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS EM TELA, UMA VEZ TEREM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. DECISÃO UNÂNIME. (201130039238, 134501, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 11/06/2014). Acórdão 140.665 (fls. 179/181): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos. (201130039238, 140665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado disposições do Código de Processo Civil, contidas nos arts. 19, 33 e 179, quando reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre a confecção do laudo e a hasta pública. Preparo recursal às fls. 191/194. Contrarrazões às fls. 210/223. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação aos arts. 19, 33 e 176, todos do CPC ¿ a recorrente sustenta que o Colegiado violou os dispositivos em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre esta e a hasta pública. Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou os acórdãos vergastados com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos de seus fundamentos, in verbis: ¿... Entretanto, verifico que assiste razão ao apelante quanto a um aspecto de seu apelo, que resulta na necessidade de reforma da sentença vergastada, senão vejamos: Verifiquei que o crédito executado sofreu a devida atualização monetária, todavia os bens levados à praça permaneceram com a avaliação inicial que já datava de mais de dez anos. Impende ressaltar que o Apelante chegou, inclusive, a requerer a nova avaliação dos bens penhorados, com o intuito de obter a atualização dos seus valores, entretanto, tal providência não foi acatada pelo Juízo Primevo. Não se pode olvidar que no caso em tela houve a cristalina desatualização do valor do bem levado à praça, ante o decurso de dez anos de sua avaliação. Ora, pactuar com a venda do imóvel por um preço vil é incorrer em aceite de uma cristalina situação de enriquecimento sem causa por parte dos arrematantes, o que é totalmente vedado por nosso ordenamento jurídico. O entendimento jurisprudencial vem, inclusive, se posicionando pela obrigatoriedade de determinação de ofício por parte do juiz em hipóteses como essa, na qual há um grande lapso temporal entre a avaliação do bem e a sua arrematação. (...) Imprescindível, então, que seja promovida uma nova avaliação dos bens, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa e a execução mais gravosa ao ora Apelante (...)¿ (acórdão n.º 134.501, integralizado pelo de n.º 140.665 - sic, fls. 152v/154). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 131 E 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. ARREMATAÇÃO. LAUDO CLARAMENTE EQUIVOCADO. EXPERIÊNCIA COMUM DO JULGADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA POR NÃO HAVER PRÉVIO DEBATE ACERCA DO TEMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo entendeu que não há falar em preclusão tampouco em pronunciamento definitivo sobre o valor ínfimo do laudo de avaliação, pois ele não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento anteriormente apreciado. Consignou, ainda, que o imóvel foi arrematado por quantia muito inferior ao valor de mercado para os padrões da área onde localizado, o que caracterizaria preço vil e erro material no laudo de avaliação. 3. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 613.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inviável verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a demonstração de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 137.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que é dever de ofício do magistrado determinar nova avaliação do bem, se verificar grande lapso temporal entre a avaliação constante do processo e a arrematação. Nesse sentido, confiram-se os julgados da Primeira e Terceira Turmas do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA). 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1196471/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) ¿PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido¿.(REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). Da alegação de divergência jurisprudencial ¿ tenho-a por incomprovada. É que a recorrente reservou-se a transcrever duas ementas de julgados de casos que não possuem similitude fática com o debatido nestes autos. A primeira delas, assinalada à fl. 188, refere-se à preclusão do direito à perícia grafotécnica, em processo de conhecimento. E a segunda, indicada à fl. 190, alude à ausência de impugnação à avaliação de bem adjudicado. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/05/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01667539-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.01667539-73
Tipo de processo : Apelação
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