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Jurisprudência


TJPA 0000329-28.2010.8.14.0056

Ementa
APELAÇÃO ? TRAFICO DE DROGAS ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MINIMO LEGAL. APLICAÇAO DO REDUTOR DO TRAFICO PRIVILEGIADO ? ALTERAÇAO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo quando da dosimetria da pena, para ambos os apelantes, valorou apenas os motivos como desfavoráveis e aplicou pena base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Após, na terceira fase, ausentes circunstancias atenuantes e agravantes, aplicou o redutor de 1/6 pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), fundamentando de que há nos autos notícias de que os acusados realmente se envolvem na traficância. O tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o traficante que não faz do tráfico o seu meio de vida. Na espécie, coaduno do entendimento do juízo a quo que aplicou o patamar de 1/6, para causa de diminuição de pena (trafico privilegiado) ante quantidade de droga, vulgarmente conhecida como maconha, pesando um total de 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas), permanecendo a pena fixada definitivamente em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias multa). O regime de cumprimento de pena permanecerá o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, ?b? do CP. De igual forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I do CP). (2018.01605849-17, 188.758, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.01605849-17
Tipo de processo : Apelação
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