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Jurisprudência


TJPA 0000329-32.2010.8.14.0087

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: LIMOEIRO DO AJURU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029965-7 AGRAVANTE: N. A dos P. A AGRAVADA: M. G. A GAB. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I ¿ Estando comprovado nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris e do periculum in mora, concede-se o efeito suspensivo buscado. II ¿ Efeito suspensivo concedido.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por NEY ATAUPA DOS PRAZERES AQUIME contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru nos autos de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, movida em desfavor de MARIA GOMES AQUIME.   Consta dos autos que as partes homologaram acordo de partilha de bens, ficando consignado a partilha do ponto comercial localizado na Trav. Onezinho Rodrigues na proporção de 50% para cada um dos divorciandos.   Segundo se extrai, o autor, ora agravante, manifestou o seu interesse pela venda da sua quota parte, ressalvando o direito de preferência do cônjuge virago.   Fora designado audiência de conciliação no dia 22 de setembro do corrente ano ( fls. 365/368), onde o autor/agravante apresentou proposta de compra e venda de terceiro interessado Sr. Erik Gonçalves Neri, referente à segunda porção do imóvel, nos seguintes termos: depósito em juízo em 15 dias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 07/10/2014 e o restante em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 07/11/2014, 08/12/2014, 07/01/2015, 09/02/2015 e 09/03/2015.   Dada a palavra à ré/agravada, esta não cobriu a proposta de compra e venda do terceiro interessado, motivo pelo qual o juízo a quo determinou a venda do imóvel nos termos acima propostos, consignando que o autor/agravante levantaria metade do valor depositado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a outra metade somente ao final do processo.   No dia 03 de outubro de 2014, a Ré/Agravada apresentou petição, requerendo seu direito de preferência e alegando que pretende a alienação do imóvel para si, nas mesmas condiç ões propostas pelo terceiro interessado.   O Juízo a quo aceitou o requerimento da Agravada, sob a alegação de que as normas processuais dão preferência ao cônjuge em detrimento de um terceiro interessado, proferindo a decisão nos seguintes termos:   Ante o exposto, defiro à requerente a consignação em juízo da primeira e da segunda parcela, cujo vencimento já se avizinha (07/11/2014), até o dia 02/11/2014, ficando o pagamento das demais parcelas antecipadas para o dia 02 de cada mês subsequente, prorrogando-se para o primeiro dia útil, caso recaia sobre final de semana ou feriado. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do terceiro interessado. Sr. Erick Gonçalves Neri, no valor depositado às fls. 259 a partir do dia 02/11/2014, quando, caso a requerente não efetive o pagamento ora determinado, poderá o terceiro interessado continuar a fazer os depósitos das parcelas restantes, nos termos contidos na ata de audiência realizada, as quais ficarão todas depositadas em juízo até o pagamento integral do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de evitar que se perpetue esse litígio com tentativas de um lado ou de outro de manobras para impedir a venda ao terceiro ou prejudicar o direito de preferência da requerente.   Inconformado com a decisão a quo, o agravante apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/46), aduzindo, em síntese, que o acordo de compra e venda celebrado entre este e o terceiro interessado foi fielmente cumprido, não havendo razão para ser desfeito. Alega que a decisão a quo, afronta o princípio da segurança jurídica, pois é equivocada e desprovida de razoabilidade, merecendo ser reformada.   Relata que o direito de preferência da Ré/Agravante não pode ser considerado, primeiro porque precluiu o direito desta, segundo porque o terceiro interessado nunca descumpriu o pagamento das parcelas e em terceiro porque a Agravada não se encontra na posse do bem, ela apenas ocupa a parte destacada que fica ao lado do imóvel, sendo, portanto, vizinha.   Relata que a decisão vergastada prejudica a parte agravante, pois modifica para pior a sua situação, uma vez que no acordo celebrado em audiência de conciliação o recorrente tinha a possibilidade de levantar o valor depositado, ao passo que a nova decisão subtraiu-lhe este direito.   Assevera que necessita da importância que está bloqueada para reconstruir a sua vida, pois caso a decisão seja mantida, seu dinheiro irá ficar preso até março de 2015. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito lhe seja dado provimento.   Juntou os documentos de fls.47/412.   É o relatório.   DECIDO.   Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.     Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.   Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.   Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, o Agravante deve demonstrar que o direito pleiteado existe no caso concreto e o reconhecimento de que a demora no julgamento do recurso , poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante .   Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.   Vejamos.         Quanto ao fumus boni iuris, observ a-se que o direito subjetivo do agravante foi violado, qual seja, o cumprimento do acordo celebrado em audiência ( fls. 365/368) e a possibilidade de levantar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação do imóvel que é   de sua propriedade.   Nota-se que na presente ação não se discute o direito à propriedade do agravante e os frutos e rendimentos advindos desta, aí incluídos o valor da venda, mas tão somente se discute o direito de preferência, isto é, se ainda cabe à parte agravada exercer o seu direito de preferência nesta fase processual.   Nesse contexto, entendo que em observância aos valores da  segurança  e estabilidade das relações jurídicas, não há como extirpar do recorrente o seu direito, anteriormente concedido, qual seja, a possibilidade de levantar o aludido valor.   Por outro lado, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de sofrer grave prejuízo , uma vez que terá restrito o seu direito de usar e dispor do valor proveniente da venda do seu próprio imóvel .   Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para reformar a decisão a quo e autorizar em favor do agravante o levantamento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme autorizado em audiência.   Oficie-se ao Juízo de primeira instância, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e requisitando as pertinentes informações de praxe.   Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 17 de dezembro de 2014.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora     Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Concessão\AI - 2014.3.029965-7 - Efeito Suspensivo - Concessao - Direito de Preferencia - Levantamento de valor - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Concessão\AI - 2014.3.029965-7 - Efeito Suspensivo - Concessao - Direito de Preferencia - Levantamento de valor - 04.rtf (2014.04818234-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04818234-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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