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Jurisprudência


TJPA 0000329-77.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOACIMAR NUNES DE MATOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, devidamente representados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 73-74v) que, nos autos da ação de rito ordinário de cobrança e incorporação de adicional de interiorização com pedido de antecipação de tutela nº 0000329-77.2011.814.0301 ajuizada por JOACIMAR NUNES DE MATOS contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido em virtude de o apelante prestar seu labor na região metropolitana de Belém, condenando-o ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.             Razões recursais do recorrente JOACIMAR NUNES DE MATOS, às fls. 77-85, em que alegou fazer jus à incorporação do valor do adicional de interiorização, por ter prestado serviços no interior do Estado, no período de 01.07.1994 a 17.08.2007 no 2º CIPM/Mosqueiro, e de 17.08.2007 a 24.01.2008 no BPOP/Americano, totalizando mais de 13 anos de serviço. Prosseguiu argumentando ter direito ao recebimento dos valores desse adicional enquanto exerceu suas funções nessas localidades: Mosqueiro e Americano. Por isso, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo, no sentido de ser reconhecido o direito à percepção do adicional de interiorização no período em que exerceu suas atividades no interior do Estado.                          Contrarrazões do Estado do Pará (fls. 89-98), pugnando, preliminarmente [1] necessidade de revisão de todas as teses suscitadas no processo/defesa pelo improvimento do recurso interposto; [2] não conhecimento da apelação pela falta de indicação das razões da impugnação; no mérito, discorreu que os locais alegados pelo apelante como interior do Estado são, na verdade, parte integrante da região metropolitana, o que lhe retira o direito vindicado.             Razões recursais do recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, às fls. 100-109, em que declinou a necessidade de reforma da sentença objurgada, diante do direito do apelante/autor ao recebimento do adicional de interiorização no período em que laborou em Americano, município de Santa Izabel, pois a inclusão dessa cidade na região metropolitana ocorreu após a prestação de serviço nessa localidade, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nesses termos.             Apelos recebidos no duplo efeito (fl. 88 e 111).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 1ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU (fls. 118-122).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 122v).             É o relatório.            DECIDO.            Havendo preliminares, passo a enfrenta-las. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO DO AUTOR PELA FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS NO PROCESSO/DEFESA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO            Não merece acolhimento essas preliminares suscitadas pelo Estado.            O princípio da dialeticidade rege os recursos e encontra-se estampado no art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito;            Analisando as razões esposadas pelo apelante/autor JOACIMAR NUNES DE MATOS, em seu recurso, observo que abordou o conteúdo da sentença apelada, apontando os motivos de sua insurgência, argumentando, em síntese, que as localidades de Mosqueiro e Americano/Santa Izabel seriam aptas a ensejar a percepção do adicional de interiorização. Assim, apresentou as razões, de fato e de direito, pelas quais entendeu deve ser reformada a sentença recorrida.            O Estado pleiteou, em sede de contrarrazões, a apreciação de toda a matéria que apresentou no curso do processos para defesa de sua tese recursal, ao fundamento de que a apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de defesa. No entanto, deveria especificar cada item impugnado.            Diante disto, rejeito as preliminares arguidas.            Ultrapassadas essas preliminares, constato que os recursos comportam julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.            É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.            Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu)            Com efeito, conforme já sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal, a lei que instituiu a região metropolitana de Belém (Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995) aplica-se ao adicional de interiorização, na medida em que a legislação deixou a tarefa de conceituação de interior do Estado a outra lei.            Com efeito, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo.            Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelante/autor requereu a cobrança de adicional de interiorização e sua incorporação por ter laborado nas localidades de Mosqueiro e Americano/Santa Izabel do Pará. Destarte, faz-se necessário saber se essas localidades englobam ou não a região metropolitana de Belém para se inferir se foi prestado serviço no interior do Estado.                         A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido por meio da Lei Complementar Estadual nº 072/2010) VII - Castanhal (Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011)            Nesse diapasão, por ilação legal, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro, Outeiro e Icoaraci, uma vez que, por força da Lei municipal nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados distritos administrativos de Belém.            A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que o desempenho de atividade militar na região metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização:              EMENTA. AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. ADICIONAL INDEVIDO. I A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepção do adicional de interiorização. II A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III - Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.  (TJ/PA, 2015.04162235-20, 153.952, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-27) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ENQUADRAMENTO DO DISTRITO DE MOSQUEIRO COMO SENDO PARTE INTEGRANTE DA CAPITAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01608939-12, 145.909, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM DISTRITO DA CAPITAL MOSQUEIRO. Comprovação da lotação na ilha de Mosqueiro, Distrito de Belém, não havendo que se considerar a prestação de serviços no interior do Estado. Agravo parcialmente provido para suspender o pagamento do adicional. Unânime. (TJ/PA, 2012.03335656-02, 103.404, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2012-01-10)            Por outro lado, a prestação de serviço em Americano/Santa Izabel do Pará ocorreu no período de 17.08.2007 a 24.01.2008 (fl. 23), ou seja, quando o município de Santa Izabel do Pará ainda não integrava a região metropolitana de Belém, cabendo, por esse motivo, a percepção do adicional de interiorização nesse período, respeitado o prazo prescricional quinquenal.            Explico.            É cediço que a Lei Complementar estadual n° 072/2010 alterou a redação da Lei Complementar estadual nº 027, que institui a região metropolitana de Belém, incluindo neste rol o município de Santa Izabel, do qual o Distrito de Americano faz parte. Com efeito, essa alteração possui efeito ex nunc, ou seja, o militar faz jus ao recebimento de adicional de interiorização ao período em que laborou em Americano anterior a inclusão do município de Santa Izabel na região metropolitana.            Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DIREITO DE RECEBIMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR A INCLUSÃO NA REGIÃO METROPOLITANA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme determina o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Observa-se que o direito a incorporação do Adicional de Incorporação está condicionado ao requerimento do militar a ser beneficiado, na ocorrência de sua transferência para a capital ou da sua passagem para a inatividade, logo, não merece prosperar a alegação trazida pelo Estado de que não é cabível a incorporação de direito nunca anteriormente recebido posto que não se configura trato sucessivo e sim, fundo de direito, uma vez que a concessão do direito depende de um fato determinante, ou seja, independente de uma possível inércia da administração pública ao condicionar o direito ao requerimento do militar. 4. Por fim, é cediço que a Lei Complementar Estadual n° 072/2010 alterou a redação da lei 027/1995 que institui a Região Metropolitana de Belém, incluindo neste rol o Município de Santa Izabel, do qual o Distrito de Americano faz parte. Não obstante isso, entende-se que que a alteração possui efeito ex nunc, ou seja, o militar faz jus ao recebimento de adicional de interiorização ao período em que laborou em Americano anterior a inclusão do Município de Santa Izabel na Região Metropolitana, tendo o juízo de 1° grau laborado corretamente. 5. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO.  (TJ/PA, 2015.03292248-02, 150.596, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-04)            Descabe, outrossim, incorporação, haja vista que ter direito a receber o adicional de interiorização não significa que deva ocorrer a sua incorporação, pois são situações diversas, uma vez que a incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, cabendo ao policial militar requerer a incorporação após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade, o que não se evidenciou nos autos.            Ante o exposto, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível do ESTADO DO PARÁ, ante sua manifesta improcedência; e conheço e dou provimento à apelação cível do MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU no sentido de julgar procedente apenas o pedido de recebimento do adicional de interiorização no período de 17.08.2007 a 24.01.2008 em que o autor laborou em Americano/Santa Izabel do Pará, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Em face da sucumbência recíproca: isento o Estado de custas processuais; custas pela metade pelo autor/apelante suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50; honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para ambas as partes, compensados na forma da Súmula nº 306, do STJ e art. 21, do CPC/73.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01094228-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01094228-50
Tipo de processo : Apelação
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