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Jurisprudência


TJPA 0000329-91.2009.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE CRIME CONSUMADO ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS circunstância inominada da coculpabilidade social INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca do momento da consumação dos crimes contra o patrimônio sofreu alteração. Atualmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que o crime de furto encontra-se perfeitamente consumado no momento em que cessa a clandestinidade, apossando-se o agente da res, ainda que esta seja de imediato apreendida em virtude de perseguição. Desta feita, não há que se falar em tentativa, pois o delito resta consumado com o mero apossamento do objeto, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância do ofendido. II Constata-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente sua decisão, observando o que dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, porém, deve ser feita uma ressalva quanto à personalidade, pois esta não pode ser valorada pelo magistrado sem o acompanhamento de um profissional habilitado, que forneça um laudo médico descrevendo o comportamento psicossocial do agente. Assim sendo, incorreta a aferição feita pelo magistrado. No tocante as demais circunstâncias, exata a avaliação procedida, resultando desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes (o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado na Comarca de Macapá) e circunstâncias do crime. Além disso, forçoso ressaltar, que de acordo com o entendimento doutrinário de Ricardo Augusto Schmitt: [...] A existência de pelo menos duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o agente seja possuidor de bons antecedentes, importa, em regra, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, ou com maior elevação, caso se mostre de alta censura ou gravidade [...]. Vale lembrar, que no mesmo sentido este Egrégio Tribunal em várias oportunidades assim decidiu. III - No que concerne à circunstância inominada da coculpabilidade social prevista no art. 66 do CPB, inviável acreditar que a vida pautada pelo acusado seja consequência da inadimplência estatal. O réu, além do presente caso, já foi condenado na Comarca de Macapá pelos crimes de roubo e extorsão, respondendo a outros processos por homicídio qualificado (2) e porte ilegal de armas, o que inviabiliza a aplicação da atenuante, pois não há nos autos qualquer prova acerca do apelante ter sido marginalizado pela sociedade ou não ter supridas suas necessidades básicas por omissão do Poder Público, além de nada justificar sua propensão à prática de crimes de intensa gravidade. IV RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2011.03065542-55, 102.690, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/12/2011
Data da Publicação : 07/12/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03065542-55
Tipo de processo : Apelação
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