TJPA 0000329-94.1995.8.14.0045
PROCESSO Nº 2009.3.017981-4 APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO BERNARDES PEREIRA (ADVOGADO: WANDER JOSÉ DE SOUZA) APELADO: MARCOS ANTONIO ALENCAR SARDINHA (ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO BERNARDES PEREIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Redenção que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Locupletamento, condenando-a ao pagamento de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) acrescidos de juros de 1% ao mês e atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE desde a citação. Aduz que a sentença deve ser modificada, alegando que o MM. Juízo não apreciou as provas constantes dos autos. Aduz ainda que o ora Apelado cobrou valor exorbitante a título de juros relativos ao empréstimo realizado. Alega que não teve a oportunidade de exercer em sua plenitude a ampla defesa, uma vez que por ocasião da contestação não teve deferido seu intento de chamamento à lide do responsável pela dívida contraída, Sr. Luciano Cristem Rocha. Pretende, em suas razões recursais, que o mesmo seja chamado à lide para figurar no pólo passivo da demanda como litisconsorte necessário ou que seja julgado improcedente o pedido do autor. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl.39. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se ao inconformismo da Apelante com relação a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Pretende o chamamento do Sr. Luciano Cristem Rocha à lide para integrar o pólo passivo da demanda, alegando ser este o responsável pela dívida contraída. As alegações da Apelante dizem respeito ao empréstimo contraído no valor de R$ 7.565,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) os quais alega serem decorrentes de agiotagem por parte do ora Apelado. Aduz que a dívida foi contraída por terceiro ao qual havia emprestado um cheque em branco com sua assinatura. Desta forma, pretende o chamamento à lide daquele. Assim, vejamos. Tenho que a recorrente não nega a dívida contraída junto ao Apelado, mas pretende o chamamento à lide de terceiro para figurar no pólo passivo da demanda, o qual afirma ser o responsável pelo valor da soma devida. A presente Ação de Locupletamento decorre da posse que o ora Apelado exerce sobre cheque de emissão da Apelante, cuja cópia se encontra à fl. 06. É incontroverso que a Apelante foi a emitente do cheque objeto de cobrança. Sendo assim, tenho que deve ser afastado o chamamento à lide pretendido pela ora Apelante, pois a presente ação é ação de cobrança prevista na Lei do Cheque, da qual se socorre o portador de cheque prescrito e não pago, como no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do emitente do título e seus garantes. Tem como causa de pedir o enriquecimento sem causa lícita do devedor, traduzido pelo acréscimo patrimonial experimentado por ele em prejuízo daquele que busca receber a quantia devida. Depende da prova da existência do prejuízo do autor em detrimento do acréscimo patrimonial do devedor. O cheque emitido sem a correspondente provisão de fundos gera presunção de prejuízo ao seu portador. Até porque se o título está na posse do credor, presume-se que não foi pago. O não pagamento de título de crédito, pelo emitente ou endossante, gera inevitável prejuízo ao credor, com conseqüente locupletamento ilícito dos devedores. Logo, tenho que o referido documento de fl. 06 (cheque de emissão da Apelante) nominal ao Apelado, pode ser exigido do emitente, o qual se obriga pelo cheque e ordem de pagamento que emitiu, conforme determina o art. 15, da Lei 7.357/1985, in verbis: Art. 15- O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia." É o que ensina Rubens Requião: "O cheque é também, como a letra de câmbio, uma ordem de pagamento, mas à vista. (...) Como ensina J. X. Carvalho de Mendonça, é provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial. Com efeito - prossegue o comercialista - o cheque contém requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para o portador ou possuidor obrigação cambial. (...) O art. 15 da Lei 7.357/85 estabelece que o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. É óbvio que assim seja, pois o cheque contém, necessariamente, como requisito essencial e intrínseco, uma ordem incondicional de pagar quantia em dinheiro. Quem não quiser pagar cheque que não o emita." (in Curso de Direito Comercial, 18ª ed., São Paulo:Saraiva, 2º v. 1992, p.384-385). (grifei) Logo, não há que se falar em chamamento à lide de terceiro para figurar no pólo passivo da demanda uma vez que o Sr. Luciano não figura nem como emitente nem como endossatário do referido título. Ademais, a causa de emissão não importa para o ajuizamento da ação de locupletamento, bastando o próprio cheque como prova do fato constitutivo do direito do autor. Eis jurisprudência acerca da matéria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO - AUTONOMIA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES CONTRA O ENDOSSATÁRIO PORTADOR - VALOR DA CESSÃO - PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.-A parte que não obedece à forma exigida por lei para o depósito do rol de testemunhas não pode alegar cerceamento de defesa.-O cheque apresenta autonomia em relação à causa que deu origem à sua emissão, e a prescrição não impede a ação monitória. (...) -Não comprovado o pagamento da dívida representada pelos cheques objetos da ação monitória, cujo endosso vale como cessão, não há se falar em indeferimento da pretensão autoral.-Recurso conhecido e não provido. (TJMG RELATOR: MARCIA DE PAOLI BALBINO DATA DO JULGAMENTO: 10.06.09 DATA DA PUBLICAÇÃO: 01.07.09) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 159, CÓDIGO CIVIL. CHEQUE COMPENSADO, MAS NÃO DEBITADO DA CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 7.357/85. CHEQUE SEM-FUNDOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMITENTE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...). II - (...). III - Não age com culpa o correntista que emite cheque e permanece com fundos suficientes em sua conta-corrente durante o prazo legal para apresentação do título. IV - Enquanto na "ação de locupletamento" o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na "ação de cobrança" necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do crédito reclamado. V- Na espécie, diferentemente da ação de locupletamento prevista na Lei de Cheque, a ação ajuizada, de indenização fundada na culpa e/ou no inadimplemento contratual não dispensa, entre outros pontos, a prova da culpa e o nexo de causalidade. VI - No caso, diferentemente, repita-se, a ação se fundou na responsabilidade civil por culpa, que inocorreu na espécie. Outra, portanto, seria a situação, se a ação ajuizada fosse aquela prevista na Lei do Cheque, e a sua causa de pedir o locupletamento indevido. (REsp 383536/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 29/04/2002 p. 251). (...) a ação era de locupletamento ilícito e de natureza cambial, bastando ao portador exibir os títulos para o reconhecimento do crédito, que foram devolvidos sem pagamento pelo banco sacado, cabendo ao emitente demonstrar que não se locupletou, provando fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito. (STJ - REsp 541.666/MG e 285223-MG) Sendo assim, tenho que não merecem reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 23 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961022-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-23, Publicado em 2011-02-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.017981-4 APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO BERNARDES PEREIRA (ADVOGADO: WANDER JOSÉ DE SOUZA) APELADO: MARCOS ANTONIO ALENCAR SARDINHA (ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO BERNARDES PEREIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Redenção que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Locupletamento, condenando-a ao pagamento de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) acrescidos de juros de 1% ao mês e atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE desde a citação. Aduz que a sentença deve ser modificada, alegando que o MM. Juízo não apreciou as provas constantes dos autos. Aduz ainda que o ora Apelado cobrou valor exorbitante a título de juros relativos ao empréstimo realizado. Alega que não teve a oportunidade de exercer em sua plenitude a ampla defesa, uma vez que por ocasião da contestação não teve deferido seu intento de chamamento à lide do responsável pela dívida contraída, Sr. Luciano Cristem Rocha. Pretende, em suas razões recursais, que o mesmo seja chamado à lide para figurar no pólo passivo da demanda como litisconsorte necessário ou que seja julgado improcedente o pedido do autor. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl.39. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se ao inconformismo da Apelante com relação a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Pretende o chamamento do Sr. Luciano Cristem Rocha à lide para integrar o pólo passivo da demanda, alegando ser este o responsável pela dívida contraída. As alegações da Apelante dizem respeito ao empréstimo contraído no valor de R$ 7.565,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) os quais alega serem decorrentes de agiotagem por parte do ora Apelado. Aduz que a dívida foi contraída por terceiro ao qual havia emprestado um cheque em branco com sua assinatura. Desta forma, pretende o chamamento à lide daquele. Assim, vejamos. Tenho que a recorrente não nega a dívida contraída junto ao Apelado, mas pretende o chamamento à lide de terceiro para figurar no pólo passivo da demanda, o qual afirma ser o responsável pelo valor da soma devida. A presente Ação de Locupletamento decorre da posse que o ora Apelado exerce sobre cheque de emissão da Apelante, cuja cópia se encontra à fl. 06. É incontroverso que a Apelante foi a emitente do cheque objeto de cobrança. Sendo assim, tenho que deve ser afastado o chamamento à lide pretendido pela ora Apelante, pois a presente ação é ação de cobrança prevista na Lei do Cheque, da qual se socorre o portador de cheque prescrito e não pago, como no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do emitente do título e seus garantes. Tem como causa de pedir o enriquecimento sem causa lícita do devedor, traduzido pelo acréscimo patrimonial experimentado por ele em prejuízo daquele que busca receber a quantia devida. Depende da prova da existência do prejuízo do autor em detrimento do acréscimo patrimonial do devedor. O cheque emitido sem a correspondente provisão de fundos gera presunção de prejuízo ao seu portador. Até porque se o título está na posse do credor, presume-se que não foi pago. O não pagamento de título de crédito, pelo emitente ou endossante, gera inevitável prejuízo ao credor, com conseqüente locupletamento ilícito dos devedores. Logo, tenho que o referido documento de fl. 06 (cheque de emissão da Apelante) nominal ao Apelado, pode ser exigido do emitente, o qual se obriga pelo cheque e ordem de pagamento que emitiu, conforme determina o art. 15, da Lei 7.357/1985, in verbis: Art. 15- O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia." É o que ensina Rubens Requião: "O cheque é também, como a letra de câmbio, uma ordem de pagamento, mas à vista. (...) Como ensina J. X. Carvalho de Mendonça, é provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial. Com efeito - prossegue o comercialista - o cheque contém requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para o portador ou possuidor obrigação cambial. (...) O art. 15 da Lei 7.357/85 estabelece que o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. É óbvio que assim seja, pois o cheque contém, necessariamente, como requisito essencial e intrínseco, uma ordem incondicional de pagar quantia em dinheiro. Quem não quiser pagar cheque que não o emita." (in Curso de Direito Comercial, 18ª ed., São Paulo:Saraiva, 2º v. 1992, p.384-385). (grifei) Logo, não há que se falar em chamamento à lide de terceiro para figurar no pólo passivo da demanda uma vez que o Sr. Luciano não figura nem como emitente nem como endossatário do referido título. Ademais, a causa de emissão não importa para o ajuizamento da ação de locupletamento, bastando o próprio cheque como prova do fato constitutivo do direito do autor. Eis jurisprudência acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO - AUTONOMIA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES CONTRA O ENDOSSATÁRIO PORTADOR - VALOR DA CESSÃO - PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.-A parte que não obedece à forma exigida por lei para o depósito do rol de testemunhas não pode alegar cerceamento de defesa.-O cheque apresenta autonomia em relação à causa que deu origem à sua emissão, e a prescrição não impede a ação monitória. (...) -Não comprovado o pagamento da dívida representada pelos cheques objetos da ação monitória, cujo endosso vale como cessão, não há se falar em indeferimento da pretensão autoral.-Recurso conhecido e não provido. (TJMG RELATOR: MARCIA DE PAOLI BALBINO DATA DO JULGAMENTO: 10.06.09 DATA DA PUBLICAÇÃO: 01.07.09) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 159, CÓDIGO CIVIL. CHEQUE COMPENSADO, MAS NÃO DEBITADO DA CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 7.357/85. CHEQUE SEM-FUNDOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMITENTE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...). II - (...). III - Não age com culpa o correntista que emite cheque e permanece com fundos suficientes em sua conta-corrente durante o prazo legal para apresentação do título. IV - Enquanto na "ação de locupletamento" o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na "ação de cobrança" necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do crédito reclamado. V- Na espécie, diferentemente da ação de locupletamento prevista na Lei de Cheque, a ação ajuizada, de indenização fundada na culpa e/ou no inadimplemento contratual não dispensa, entre outros pontos, a prova da culpa e o nexo de causalidade. VI - No caso, diferentemente, repita-se, a ação se fundou na responsabilidade civil por culpa, que inocorreu na espécie. Outra, portanto, seria a situação, se a ação ajuizada fosse aquela prevista na Lei do Cheque, e a sua causa de pedir o locupletamento indevido. (REsp 383536/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 29/04/2002 p. 251). (...) a ação era de locupletamento ilícito e de natureza cambial, bastando ao portador exibir os títulos para o reconhecimento do crédito, que foram devolvidos sem pagamento pelo banco sacado, cabendo ao emitente demonstrar que não se locupletou, provando fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito. (STJ - REsp 541.666/MG e 285223-MG) Sendo assim, tenho que não merecem reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 23 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961022-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-23, Publicado em 2011-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
23/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02961022-14
Tipo de processo
:
Apelação
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