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Jurisprudência


TJPA 0000330-72.2009.8.14.0065

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021015-0 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: V. M. P. ADVOGADO (A): VINICIUS DOMINGUES BORBA APELADO: H. T. R. ADVOGADO (A): CRISTIANE CADE COELHO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUESDE MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PROPOSITURA DA INICIAL E NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFICIO A HOTEIS, BEM COMO INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECEITA FEDERAL, GRAVAÇÃO DE DVD E TERMO DE AUDIENCIA DO DIVORCIO DO APELADO E SUA EX CONJUGE. INOCORRENCIA. NO TOCANTE AO MÉRITO, O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO COMPROVOU A EXISTENCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS RECORRENTES NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 20/04/1999 A DEZ/2008, SENDO IMPERIOSA A PARTILHA DO BEM EM PARTES IGUAIS AO APELADO E APELANTE ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA RELAÇÃO MATRIMONIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Mostra-se plenamente possível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa, como ocorreu no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 397 do CPC. 2. O requerimento de produção da prova requerida consistente na expedição de ofícios a hotéis não apreciados pelo magistrado de piso, não constitui cerceamento de defesa, pois o Magistrado de piso, como destinatário final da prova, a este incumbe a realização das provas necessárias ao julgamento da lide. Além do mais, o amplo acervo probatório produzido, foi suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo. 3. Da mesma forma, não haveria a necessidade do Juízo de piso ter determinado a intimação da recorrente para a manifestação acerca dos documentos apresentados pela Receita Federal e a gravação de entrevista onde a apelante afirma que é esposa do apelado, eis que o momento oportuno era a ocasião de apresentação de memoriais. 4. No tocante ao mérito, o acervo probatório composto de fotos, onde constam os recorrentes utilizando aliança, depoimentos testemunhais e documentais, comprovaram a existência de união estável dos recorrentes entre 20/04/1999 a Dez/2008, ultrapassando uma relação de namoro, conforme sustentado pela recorrente. 5. O bem objeto da partilha Imóvel localizado a Rua Brasil, nº 323 - Centro, Lote 23, quadra 41 foi adquirido pela apelante em 11/03/2003, já na constância da união estável entre os recorrentes, imóvel este que deverá ser partilhado em proporções iguais entre os recorrentes a teor dos artigos 1725, c/c 1660, I do Código Civil. 6. Precedentes STJ. 7. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por V. M. P., ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Xinguara que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, processo nº 00003307220098140065, movido por H. T. R., ora apelado, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-11 noticia que o apelado conheceu a apelante em Julho/1998, iniciando um namoro, mas posteriormente em 20/04/1999 decidiram conviver sob o mesmo teto, sendo que, ambos adquiriram em comum esforço o imóvel localizado na Rua Brasil, nº 323, Lote 23, quadra 41, Município de Xinguara, Estado do Pará, com área total de 430,26 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara Livro 2, Folha 001, nº de matricula L2j - 2.702. Suscitou que referido imóvel é composto por duas salas comerciais, onde funciona uma loja Boticário, de propriedade da recorrente e nos fundos fixaram residência, salientando na época que a apelante não possuía condições de arcar sozinha com o compromisso assumido, tendo transferido seu veículo a ora recorrente para que esta alienasse junto a instituição financeira para auferir capital para pagamento da parcela do imóvel adquirido. Alegou que em ato de confiança mutua, referido imóvel ficou exclusivamente no nome da apelante, salientando que em novembro/2002, o apelado foi transferido para a cidade de Araguaina/TO, sendo que se encontravam durante os finais de semana, não atrapalhando o relacionamento, tendo inclusive a apelante, deixado seu filho M V. de S. ir morar com o recorrido para que este acompanhasse seus estudos. Em setembro/2007, o apelado novamente foi transferido, desta vez para o Município de Goiânia/GO, juntamente com o filho da recorrente, permanecendo o relacionamento. Suscitou que o relacionamento perdurou até dezembro de 2008, tendo a apelante se negado em partilhar o bem adquirido. No entanto, após a separação definitiva, o apelado se deslocou até o Cartório de Xinguara para saber a real situação do imóvel e para sua surpresa, constatou que o mesmo havia sido vendido para o Sr. Avaite Jose Pimenta em 13/10/2003 pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em clara afronta ao direito do recorrido, tendo este ajuizado ação anulatória de negócio jurídico. Alegou que o reconhecimento da união estável pode ser demonstrada através do amplo acervo probatório acostado aos autos tais como foto de viagem a passeio, em 1999; batizado do filho da recorrente, em 2000; fotos em confraternização de trabalho do apelado e demais locais públicos, bem como declarações de imposto de renda constando o filho da recorrente como dependente do apelado, pugnando pelo reconhecimento e dissolução de união estável durante o período de 20/04/1999 a Dezembro/2008, bem como a partilha do imóvel localizado na Rua Brasil, nº 323, Lote 23, quadra 41, Município de Xinguara, Estado do Pará, com área total de 430,26 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara Livro 2, Folha 001, nº de matricula L2j - 2.702. Acostou documentos às fls. 13-56. Devidamente citada, a apelante apresentou contestação tempestivamente às fls. 68-82 arguindo como preliminar carência de ação/impossibilidade jurídica do pedido, suscitando que as razões elencadas na peça de ingresso são eivadas de vício, não possuindo o apelado direito algum ao bem descrito na exordial, carecendo o recorrido do direito de ação em virtude de inexistência de relação matrimonial. Com relação ao mérito, sustentou que jamais existiu união estável entre os recorrentes, alegando que a relação vivida não ultrapassou um mero relacionamento de namoro, salientando que sempre residiu sozinha em local diverso da residência do apelado. Alegou que as declarações de imposto de renda demonstram que a Sra. Margarete Pena Rodrigues, ex esposa, era sua dependente, salientando que nunca apareceram para a sociedade como marido e mulher e que em decorrência da transferência do recorrido, continuou sua vida de solteira na cidade de Xinguara. Concernente a documentação acostada pelo apelado, informou que não se recorda dos momentos, além de, pelo fato do recorrido não ter apresentado as negativas, não há como se atestar a veracidade das fotos colacionadas, bem como sustentou que seu filho nunca morou com o apelado em Tocantins e nem em Goiânia, visto que ambos moravam em residência distinta nessa última. Em relação ao imóvel, sustentou que este foi adquirido por seu pai e que figurou em seu patrimônio por curto espaço de tempo, pugnando pela total improcedência da ação, condenação do apelado em litigância de má-fé. Acostou documentos às fls. 84-151. Audiência de tentativa de conciliação às fls. 161, onde não houve acordo entre as partes. Réplica a contestação às fls. 164-175, tendo o recorrido refutado a preliminar de carência de ação afirmando que a existência ou não da relação matrimonial é o conteúdo do objeto central da própria demanda, sendo que a negativa da apelante em não reconhecer os termos da inicial não o torna carecedor do direito de ação; suscitou que os documentos acostados pela apelante quanto aos endereços não são verdadeiros, eis que constituem contas em nome de terceiros. Quanto ao fato de incluir sua ex exposa como dependente, a razão reside no fato de pagar pensão a esta conforme deliberado em decisão judicial, salientando que estava separado de fato desde 1997 e o divórcio ocorreu em novembro/2007, em processo de separação litigiosa, ratificando os termos da inicial, pugnando pela total procedência da lide e acostando outros documentos às fls. 176-247. Em petitório de fls. 254/259, a apelante impugnou a juntada dos documentos apresentados pelo apelado, afirmando que o momento oportuno era com a propositura da inicial, pugnando pelo desentranhamento da documentação nova acostada pelo apeado; ofício a receita federal acerca da veracidade das declarações do imposto de renda; oficio ao Juízo de Barcarena acerca da separação judicial do apelado com sua ex esposa, bem como a intimação de hotéis, para atestar a veracidade dos recibos acostados pelo apelado. Audiência de instrução e julgamento conforme Termos acostado às fls. 300/310, ocasião em que foram ouvidos o apelado, a recorrente e as testemunhas arroladas pelas partes. Laudo apresentado pelo Instituto Renato Chaves às fls. 390 atestando a veracidade do DVD da entrevista concedida pela apelada a TV Girassol, onde afirmou que era esposa do apelado. Memoriais pelo apelado às fls. 396-399 pugnando pela total procedência da ação. Alegações finais pela apelante às fls. 400-404 pugnando pela improcedência do pleito e a expedição de oficio aos órgãos competentes acerca de suposta falsificação de documento fiscal. Sentença proferida às fls. 408-420, tendo o Juízo rejeitado a preliminar de carência de ação, bem como indeferindo o pedido de retirada dos documentos acostados pelo apelado em sede de réplica a contestação, eis que o CPC autoriza a apresentação de novas provas para contrapor as alegações trazidas na peça defensiva, bem como pelo fato da apelante ter acostado novas provas, conforme fls. 155-160. No mérito, reconheceu a existência de união estável vivida entre os recorrentes , afirmando que a divergência de endereços jamais podem ser decisivos em comprovação da existência ou não de união estável, salientando que referida relação dispensa a coexistência sobre o mesmo teto, ressaltando que as testemunhas arroladas pelo recorrido foram unânimes e concisas quanto a afirmação da união estável vivida entre ambos, bem como o acervo de fotos juntadas, onde os apelante e apelado aparecem com aliança, demonstrando o vinculo afetivo, julgando pela total procedência da ação, reconhecendo a união estável vivida entre ambos de 20/04/1999 a Dezembro/2008, determinando ainda a partilha do bem adquirido na Constância da união. Inconformada, interpôs apelação às fls. 423-449 alegando cerceamento de defesa, eis que a apelante requereu a produção de provas em petitório de fls. 254-259 tais como: indeferimento do desentranhamento da documentação acostada pelo apelado em réplica; a manifestação acerca dos documentos apresentados pela Receita Federal no tocante as declarações de imposto de renda; manifestação sobre o Termo de Audiência do processo de separação litigiosa do apelado e sua ex esposa; manifestação sobre o DVD onde a apelante foi entrevistada, intimação dos hotéis sobre a veracidade dos documentos apresentados. Em suas razões, suscitou que a relação de ambos nunca ultrapassou mero relacionamento de namoro, salientando que jamais moram juntos e que sempre morou sozinha em Xinguara, ressaltando que, com a transferência do recorrido para outro Estado, a apelante continuou com sua vida de solteira, sempre saindo sozinha, conforme fotos acostadas em que não há a presença do apelado, pugnando pela improcedência do reconhecimento de união estável. No tocante a partilha do bem, ratificou o que já havia afirmado na sua peça defensiva, salientando que foi comprado por seu pai em que figurou em seu patrimônio por um curto período de espaço de tempo, pugnando pela aplicação de litigância de má-fé e reforma do julgado com a consequente improcedência da ação manejada. Apelo recebido no duplo efeito, conforme decisão de fls. 452. Contrarrazões apresentadas às fls. 453-460 pelo apelado, pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 467-475 opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo a decisão ser mantida em todos seus termos. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do apelo, eis que tempestivo e devidamente preparado, passando para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, aprecio a preliminar de cerceamento de defesa postulado pela recorrente, eis que o Juízo de piso indeferiu o desentranhamento de documentos apresentados pelo apelado em réplica e a ausência de manifestação sobre os documentos apresentados pela Receita Federal; DVD da entrevista feita pela TV Girassol, bem como não apreciação dos recibos dos hotéis. Mostra-se plenamente possível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa, como ocorreu no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 397 do CPC: Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso em questão, os documentos acostados em réplica tiveram como finalidade contrapor as alegações formuladas pela apelante na peça defensiva, não existindo óbice para juntada posterior, eis que permitido pela legislação. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 437.933, MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe: 15/05/2015) O requerimento de produção da prova requerida consistente na expedição de ofícios a hotéis não apreciados pelo magistrado de piso, não constitui cerceamento de defesa, pois o Magistrado de piso, como destinatário final da prova, a este incumbe a realização das provas necessárias ao julgamento da lide. Além do mais, o amplo acervo probatório produzido, foi suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo. Ademais, a prova poderia ter sido produzida pela própria parte interessada, esta que tem o dever de diligenciar quanto a formação da prova, cabendo ao Juízo determinar a expedição de oficio em caso de recursa de fornecimento, ainda sim, de acordo com seu critério. Da mesma forma, não haveria a necessidade do Juízo de piso ter determinado a intimação da recorrente para a manifestação acerca dos documentos apresentados pela Receita Federal e a gravação de entrevista onde a apelante afirma que é esposa do apelado, eis que o momento oportuno era a ocasião de apresentação de memoriais. Vale ressaltar que a Receita Federal apresentou as declarações simplificadas dos anos de 2002/2003/2004/2005/2006/2007 da apelante às fls. 326-337, cujo conteúdo não difere do que foi apresentado pelo apelado às fls. 176-193, bem como o Juízo de Barcarena oficiou às fls. 319-322 enviando cópia da sentença do divórcio do apelado com sua ex esposa. Diante da documentação acostada, o momento oportuno para apresentar manifestação seria na apresentação dos memoriais, conforme fez a apelada em seus memoriais às fls. 400-407, limitando-se em alegar que as informações decorrentes da declaração de imposto de renda são protegidas por sigilo fiscal e que o DVD constando a entrevista da recorrente a TV Girassol não faz prova acerca da união estável. Desta forma, não há como acolher o pleito da apelante quanto a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual, rejeito-o. No tocante ao mérito, o acervo probatório composto de fotos, onde constam os recorrentes utilizando aliança, depoimentos testemunhais e documentais, comprovaram a existência de união estável dos recorrentes entre 20/04/1999 a Dez/2008, ultrapassando uma relação de namoro, conforme sustentado pela recorrente. A discussão acerca de divergência de endereços não constitui óbice ao reconhecimento da relação de união estável, eis que, referido instituto não pode residir somente neste requisito. Para a configuração da união estável, não se exige a unidade de residência entre os companheiros, tal situação apenas auxilia na demonstração da intensidade da relação entre as partes. A convivência pública pode ser concluída em razão da conduta social dos companheiros, quando ambos mantêm uma relação afetiva contínua e sólida, sem que haja motivo para a ocultação desta situação. A relação afetiva entre os litigantes foi contínua e duradoura, tanto que consta nos autos um cartão amoroso acostado às fls. 224, onde a apelante afirma a intensidade da relação vivida entre ambos, ultrapassando um mero relacionamento de namoro. Por outro lado, consta nos autos, fotos em eventos públicos, viagens conforme documentos de fls. 225-247 onde os litigantes se apresentam para a sociedade como marido e mulher. Ademais, conforme depoimento colhido nos autos, a testemunha Pedro Alves da Silva Sobrinho afirmou que: [...] conhece as partes, desde 2002, quando os dois chegaram em Araguaína; QUE, primeiramente, chegou o Heber, e depois veio a conhecer a requerida; QUE as partes se apresentavam ao depoente como marido e mulher; QUE já emprestou sua chácara ao casal, para que eles passassem o final de semana lá; QUE já foi à casa das partes em Araguaína [...] A testemunha Valdeci Luiz de Morais assim se manifestou: [...] conhece a requerida há 20 anos; QUE conhece o requerente, no ano de 1999 a 2002; QUE as partes passaram a morar juntos no ano de 1999 ou 2000; QUE, quando jogava às segundas e quartas, o depoente pegava o autor na casa em que morava com a requerida, para que pudessem jogar bola; QUE ia buscar o requerente na casa da requerida, que fica localizada na Rua Marechal Cordeiro de Farias, por várias vezes; QUE o requerente chegou a dizer que a casa situada na Rua Marechal Cordeiro de Farias também era dele (requerente); QUE não sabe informar se, quando o requerente voltou de Goiânia, o mesmo teria tornado a residir na mesma casa da requerida; QUE, no final de 2008, recebeu uma ligação do requerente, pedindo que o depoente fosse à casa da requerida, para pegar uma mudança daquele; QUE buscou na casa da vizinha da requerida os seguintes bens: um colchão, um hack e um colchão de solteiro; QUE o depoente via as partes como uma família, sendo marido e mulher. Às perguntas do patrono da requerida respondeu que: na casa situada na Rua Marechal Cordeiro de Farias, além das partes também moravam dois filhos da requerida; QUE não sabe informar se a funcionário do Bradesco chamada Cida também morava na casa localizada na Rua Marechal Cordeiro de Farias; QUE os pertences buscados pelo depoente estavam no fundo ou dispensa da casa localizada na Rua Brasil, ao lado do Boticário; QUE entende por família um casal que mora junto, e que frequenta os mesmos lugares. Por outro lado, a testemunha arrolada pela apelante Helia do Carmo da Silva Maia, afirmou que conhecia a recorrente mais de 20 (vinte) anos, ressaltando que a mesma teve diversos namorados, mas que não se recordou de nenhum nos seguintes termos: [...] QUE, no período em que conhece a requerida, esta sempre teve namorados; QUE a requerida teve outros namorados além do requerente, de 1999 até recentemente; QUE a requerida viaja muito; QUE a requerida viaja sozinha muito; QUE não sabe informar se, quando a requerida visitava o filho dela em Goiânia e em Araguaína, as partes se encontravam. Às perguntas da advogada do autor respondeu que: não sabe informar os nomes dos namorados da requerida, e não conhecia os mesmos; QUE viu a requerida em companhia de outros homens, no período de 1999 a 2002, mas não consegue descrevê-los e nem identificar quantos [...] Ora, resta contraditório uma pessoa que possui longa amizade com a outra não se recordar das pessoas com quem a recorrente saia ou se relacionava. Ademais, pelo acervo probatório dos autos, constata-se que a relação vivida entre os litigantes não se resumia em simples namoro, mas sim como uma entidade familiar protegida pela Constituição e pelo Código Civil. Além do mais, como afirmado, a convivência sob o mesmo teto não é critério determinante para a caracterização do instituto, que pode ser demonstrado por outras maneiras, como comprova os autos. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1- Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010). 2- Se o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de união estável, examinando, para tanto, o conjunto fático-probatório disposto nos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. [...] 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 223.319/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) Desta forma, resta inócua a discussão acerca da divergência de endereços suscitados pela apelante. No entanto, resta saber sobre a destinação do imóvel adquirido pela recorrida na constância da união estável. Cabe ressaltar que o bem foi adquirido pela recorrente em 11/03/2004, ou seja, durante o relacionamento com o apelado conforme se depreende em documentos às fls. 13 v. O bem objeto da partilha Imóvel localizado a Rua Brasil, nº 323 - Centro, Lote 23, quadra 41 foi adquirido pela apelante em 11/03/2003, já na constância da união estável entre os recorrentes, imóvel este que deverá ser partilhado em proporções iguais entre os recorrentes a teor dos artigos 1725, c/c 1660, I do Código Civil. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Desta forma, verifico que a sentença ora vergastada não merece reparos, eis que condizente com a legislação civil quanto ao regime de bens. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação, mantendo na integralidade a sentença originária em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02590504-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02590504-43
Tipo de processo : Apelação
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