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Jurisprudência


TJPA 0000330-93.2011.8.14.0115

Ementa
PROCESSO Nº 20143007444-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ANTÔNIO TEODORO MARTINS E OUTROS Advogado (a): Dra. Ruthneia Souza Tonelli AGRAVADOS: AMÉRICO VIANA DE ALMEIDA e Outros. Advogado (a): Dr. Valdecir Pagani RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - PERDA DO OBJETO 1 - A anulação da decisão agravada, noticiada por meio de informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, impõe na perda do objeto do recurso pretensão recursal desnecessária agravo de instrumento prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Teodoro Martins e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Santarém (fls.2979/2984 Vol. XV), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, reconheceu a competência da Vara Agrária de Santarém/PA para julgar o feito, e, por conseguinte, chamou o feito à ordem e indeferiu o pedido liminar postulado pelos ora agravantes. Decisão monocrática (fls. 3007/3009) indeferindo efeito suspensivo. O Juízo a quo presta informação às fls. 3020/3023. Célio Batista Martins Filho apresenta contrarrazões (fls. 3053/3073). RELATADO. DECIDO. O Juízo de Direito da Vara Agrária de Santarém, que proferiu a decisão ora vergastada, ao prestar informações (fls. 3020/3023) afirma que em 03/04/2014 reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação originária e que declarou nulos todos os atos decisórios, inclusive a impugnada por este Recurso. Ressalto que, em pesquisa SAP2G constato que as informações prestadas pelo Magistrado primevo se confirmam. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Em sendo assim, anulada a decisão que originou o presente Agravo de Instrumento, resta evidente a perda do objeto, ficando prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INFORMAÇÃO DO D. MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE QUE A D. DECISÃO AGRAVADA FOI ANULADA PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Tendo a d. autoridade "a quo" informado a anulação da r. decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento, pela perda do objeto recursal. (TJ-SP - AI: 20073583120138260000 SP 2007358-31.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2013) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04557351-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2014
Data da Publicação : 20/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04557351-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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