TJPA 0000331-93.2009.8.14.0136
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO LEANDRO NEVES BRANDÃO contra ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do impetrante no cargo de médico anestesista no Município de Canaã dos Carajás. Narra a inicial que o candidato impetrante foi participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, objetivando exercer o cargo de médico anestesista, e obteve a 2ª colocação no referido Certame, e o edital ofereceu apenas 01 vaga para o referido cargo, mas posteriormente a posse do candidato aprovado na 1° colocação, a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás teria realizado a contratação de médico temporário para o cargo mencionado, por verificar a necessidade de compor seu Quadro de Pessoal, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança face a suposta preterição do impetrante em desrespeito a ordem de classificação do concurso público. Juntou os documentos de fls. 10/47. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 51/54 e juntou os documentos de fls. 55/115, alegando que o concurso ofereceu apenas uma vaga para o cargo em comento e houve a nomeação do 1.º colocado, sem que houvesse previsão de cadastro de reserva no edital, mas contatou-se a necessidade de contratação de mais 01 médico anestesista face a demanda no Município, o que levou a contratação temporária e emergencial mencionada, para normalizar o atendimento no Hospital Municipal Daniel Gonçalves, o que evidenciaria a lisura da contratação e o respeito ao edital do concurso. Os editais de abertura e de convocação do Concurso encontram-se anexado aos autos (fls.55/111). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que em seu parecer se manifestou favoravelmente a concessão da segurança às fls. 116/119. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de preterição do impetrante pela contratação temporária realizada, face a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas no edital (fls.120/127). Irresignado com a sentença o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação, alegando que a Administração Pública não poderia ter realizado a contratação de terceiro a título precário, mas sim, preencher a vaga advinda com o 2° colocado no certame, observando a ordem classificação dos candidatos (fls. 130/137). Pugnou, na qualidade de custos legis, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a concessão da segurança em obediência a lei (fls. 148/154). É o relat ório. DECIDO . A controvérsia diz respeito a existência de direito do impetrante a nomeação e posse no cargo de médico anestesista do no Município de Canaã dos Carajás em decorrência da obtenção da 2.ª colocação em concurso público realizado para o preenchimento de 1 vaga para o cargo, face a contratação emergencial e temporária de médico anestesista, na forma da Lei Municipal n.º 201/2009, o que evidenciaria a preterição do impetrante. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender inexist ente a preterição do impetrante pela contratação temporária realizada com base na Lei Municipal n.º 201/2009 . A matéria é objeto de ampla controvérsia em nossos Tribunais e o Supremo Tribunal Federal já definiu, em âmbito de Repercussão Geral , que salvo situações excepcionais devidamente motivas, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito a nomeação e posse, no prazo de validade do concurso, pois a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação (RE n.º 598099/MS ¿ Relator Ministro Gi l mar Mendes) . A inda será objeto de apreciação , em Repercussão Geral, a existência do direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital , no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do Certame (RE 837311/PI - Relator Ministro Luz Fux ). No caso concreto, o candidato não obteve aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital (01 vaga), pois ficou na 2.ª colocação, mas sustenta seu direito líquido e certo a nomeação e posse na existência de contratação de outro médico anestesista , na forma prevista na Lei Municipal n.º 201/2009, nos seguintes termos: ¿Art. 1 o - A Administração Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, na forma regulamentada por esta lei, para atender o excepcional interesse público. Art. 2 o - Considera-se excepcional interesse público pa r a os fins da presente lei: I - assistência a situação de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais ao desenvolvimento da administração; IV - greve de servidor público; V - admissão de professor; VI - admissão de Médico e de Enfermeiro. Art. 3 o - As contratações de pessoal previstas nesta lei terão a duração de seis meses, podendo ser prorrogadas por igual período. Art. 4 o - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância na existência de dotação orçamentária específica. Art. 5 o - A função a ser exercida por aquele que vier a ser contratado por esta lei deverá ter correspon dência com a existente na Lei de Cargos do Município. Art. 6 o - O contrato a ser celebrado com a Prefeitura de que trata esta lei terá o seu termo final sem direito a verba indenizatória nos seguintes casos: ...¿ No entanto, a existência de contratação temporária não indica necessariamente a existência de cargo vago de caráter efetivo para nomeação e posse do impetrante , pois a contratação temporária ocorre em hipóteses transitórios e excepcionais de interesse público relevante e te m caráter temporário e p recário , baseado no disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis: ¿ ... a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Neste sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal indicam que somente há preterição de candidato aprovado em concurso público por contratação precária de agente público, quando esta ocorrer para o preenchimento de cargo efetivo vago, consoante os seguintes julgados: ¿ EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ¿ (ARE 768267 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) ¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES A questão constitucional referente à suposta violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ¿ (RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Assim, entendo que não ficou caracterizada a existência de direito líquido e certo do candidato a nomeação e posse em cargo público efetivo, para reforma as sentença recorrida , pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária em caráter precário , que não seja para o cargo efetivo vago pretendido , não configura a preterição d e candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital . Ante o exposto, nego seguimento a Apelação Ministerial, com base no art. 557 caput do CPC , porque a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém /PA , 19 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00986443-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO LEANDRO NEVES BRANDÃO contra ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do impetrante no cargo de médico anestesista no Município de Canaã dos Carajás. Narra a inicial que o candidato impetrante foi participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, objetivando exercer o cargo de médico anestesista, e obteve a 2ª colocação no referido Certame, e o edital ofereceu apenas 01 vaga para o referido cargo, mas posteriormente a posse do candidato aprovado na 1° colocação, a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás teria realizado a contratação de médico temporário para o cargo mencionado, por verificar a necessidade de compor seu Quadro de Pessoal, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança face a suposta preterição do impetrante em desrespeito a ordem de classificação do concurso público. Juntou os documentos de fls. 10/47. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 51/54 e juntou os documentos de fls. 55/115, alegando que o concurso ofereceu apenas uma vaga para o cargo em comento e houve a nomeação do 1.º colocado, sem que houvesse previsão de cadastro de reserva no edital, mas contatou-se a necessidade de contratação de mais 01 médico anestesista face a demanda no Município, o que levou a contratação temporária e emergencial mencionada, para normalizar o atendimento no Hospital Municipal Daniel Gonçalves, o que evidenciaria a lisura da contratação e o respeito ao edital do concurso. Os editais de abertura e de convocação do Concurso encontram-se anexado aos autos (fls.55/111). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que em seu parecer se manifestou favoravelmente a concessão da segurança às fls. 116/119. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de preterição do impetrante pela contratação temporária realizada, face a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas no edital (fls.120/127). Irresignado com a sentença o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação, alegando que a Administração Pública não poderia ter realizado a contratação de terceiro a título precário, mas sim, preencher a vaga advinda com o 2° colocado no certame, observando a ordem classificação dos candidatos (fls. 130/137). Pugnou, na qualidade de custos legis, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a concessão da segurança em obediência a lei (fls. 148/154). É o relat ório. DECIDO . A controvérsia diz respeito a existência de direito do impetrante a nomeação e posse no cargo de médico anestesista do no Município de Canaã dos Carajás em decorrência da obtenção da 2.ª colocação em concurso público realizado para o preenchimento de 1 vaga para o cargo, face a contratação emergencial e temporária de médico anestesista, na forma da Lei Municipal n.º 201/2009, o que evidenciaria a preterição do impetrante. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender inexist ente a preterição do impetrante pela contratação temporária realizada com base na Lei Municipal n.º 201/2009 . A matéria é objeto de ampla controvérsia em nossos Tribunais e o Supremo Tribunal Federal já definiu, em âmbito de Repercussão Geral , que salvo situações excepcionais devidamente motivas, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito a nomeação e posse, no prazo de validade do concurso, pois a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação (RE n.º 598099/MS ¿ Relator Ministro Gi l mar Mendes) . A inda será objeto de apreciação , em Repercussão Geral, a existência do direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital , no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do Certame (RE 837311/PI - Relator Ministro Luz Fux ). No caso concreto, o candidato não obteve aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital (01 vaga), pois ficou na 2.ª colocação, mas sustenta seu direito líquido e certo a nomeação e posse na existência de contratação de outro médico anestesista , na forma prevista na Lei Municipal n.º 201/2009, nos seguintes termos: ¿Art. 1 o - A Administração Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, na forma regulamentada por esta lei, para atender o excepcional interesse público. Art. 2 o - Considera-se excepcional interesse público pa r a os fins da presente lei: I - assistência a situação de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais ao desenvolvimento da administração; IV - greve de servidor público; V - admissão de professor; VI - admissão de Médico e de Enfermeiro. Art. 3 o - As contratações de pessoal previstas nesta lei terão a duração de seis meses, podendo ser prorrogadas por igual período. Art. 4 o - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância na existência de dotação orçamentária específica. Art. 5 o - A função a ser exercida por aquele que vier a ser contratado por esta lei deverá ter correspon dência com a existente na Lei de Cargos do Município. Art. 6 o - O contrato a ser celebrado com a Prefeitura de que trata esta lei terá o seu termo final sem direito a verba indenizatória nos seguintes casos: ...¿ No entanto, a existência de contratação temporária não indica necessariamente a existência de cargo vago de caráter efetivo para nomeação e posse do impetrante , pois a contratação temporária ocorre em hipóteses transitórios e excepcionais de interesse público relevante e te m caráter temporário e p recário , baseado no disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis: ¿ ... a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Neste sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal indicam que somente há preterição de candidato aprovado em concurso público por contratação precária de agente público, quando esta ocorrer para o preenchimento de cargo efetivo vago, consoante os seguintes julgados: ¿ EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ¿ (ARE 768267 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES A questão constitucional referente à suposta violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ¿ (RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Assim, entendo que não ficou caracterizada a existência de direito líquido e certo do candidato a nomeação e posse em cargo público efetivo, para reforma as sentença recorrida , pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária em caráter precário , que não seja para o cargo efetivo vago pretendido , não configura a preterição d e candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital . Ante o exposto, nego seguimento a Apelação Ministerial, com base no art. 557 caput do CPC , porque a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém /PA , 19 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00986443-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00986443-56
Tipo de processo
:
Apelação
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