TJPA 0000331-95.2012.8.14.0003
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A valoração das provas encartadas nos autos é do magistrado, que tem liberdade para apreciar as que formam o seu convencimento motivado, sem que a escolha de uma das teses existentes viole os princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, LV, da Carta da República. Nesse viés, constando que as provas testemunhais na qual se baseou o magistrado singular para proferir o edito condenatório foram produzidas de acordo com as normas processuais e constitucionais, não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa a impor a nulidade da sentença. Por outro vértice, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, para que possa ser reconhecida a nulidade apontada a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo, conforme preconiza o art. 563 do CPP. 2. Comprovado, pelas provas anexadas ao processo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pelas prisões dos réus que o material entorpecente apreendido em poder destes se destinava a difusão ilícita e, de forma permanente e estável, correta se mostra a condenação pelos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, tornando, inviável o pedido de absolvição arrimado na singela negativa da autoria. Ademais, a condição de usuária de drogas alegada pela ré, mesmo que restasse comprovada não teria o condão de afastar a traficância, pois, não raro, as condutas se agregam. 3. De igual modo, a condenação pelo crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da referida lei. 4. De rigor a retirada da consideração negativa relacionada os antecedentes, uma vez que não há nos autos nenhuma certidão ou documento que comprove que os apelantes possuem condenação anterior transitada em julgado, o que faz incidir a Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante isso, remanescendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, inviável se mostra a redução do patamar da pena-base estabelecido pelo juízo de monocrático. Precedente sumular. 5. Igualmente, não comporta retoques a somatória das penas impostas na sentença, uma vez que os delitos pelos quais os apelantes foram condenados são autônomos, demandando mais de uma ação para suas consecuções, aplicando-se, indubitavelmente, a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal. 6. Não faz jus a atenuante da confissão espontânea, o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas, que tenta se escusar e confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio. Precedentes do STJ. 7. Inviável a apreciação do pedido de revogação das custódias dos réus, porquanto em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de decisão prolatada por juiz singular, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.04448239-69, 181.787, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A valoração das provas encartadas nos autos é do magistrado, que tem liberdade para apreciar as que formam o seu convencimento motivado, sem que a escolha de uma das teses existentes viole os princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, LV, da Carta da República. Nesse viés, constando que as provas testemunhais na qual se baseou o magistrado singular para proferir o edito condenatório foram produzidas de acordo com as normas processuais e constitucionais, não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa a impor a nulidade da sentença. Por outro vértice, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, para que possa ser reconhecida a nulidade apontada a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo, conforme preconiza o art. 563 do CPP. 2. Comprovado, pelas provas anexadas ao processo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pelas prisões dos réus que o material entorpecente apreendido em poder destes se destinava a difusão ilícita e, de forma permanente e estável, correta se mostra a condenação pelos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, tornando, inviável o pedido de absolvição arrimado na singela negativa da autoria. Ademais, a condição de usuária de drogas alegada pela ré, mesmo que restasse comprovada não teria o condão de afastar a traficância, pois, não raro, as condutas se agregam. 3. De igual modo, a condenação pelo crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da referida lei. 4. De rigor a retirada da consideração negativa relacionada os antecedentes, uma vez que não há nos autos nenhuma certidão ou documento que comprove que os apelantes possuem condenação anterior transitada em julgado, o que faz incidir a Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante isso, remanescendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, inviável se mostra a redução do patamar da pena-base estabelecido pelo juízo de monocrático. Precedente sumular. 5. Igualmente, não comporta retoques a somatória das penas impostas na sentença, uma vez que os delitos pelos quais os apelantes foram condenados são autônomos, demandando mais de uma ação para suas consecuções, aplicando-se, indubitavelmente, a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal. 6. Não faz jus a atenuante da confissão espontânea, o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas, que tenta se escusar e confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio. Precedentes do STJ. 7. Inviável a apreciação do pedido de revogação das custódias dos réus, porquanto em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de decisão prolatada por juiz singular, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.04448239-69, 181.787, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.04448239-69
Tipo de processo
:
Apelação
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