TJPA 0000332-85.2009.8.14.0042
PROCESSO Nº 0000332-85.2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PONTA DE PEDRAS/PA SENTENCIANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR SENTENCIADO: ELZA MARIA TAVARES FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON SERRÃO PINTO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015. ART. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença (fls. 90/91v) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PONTA DE PEDRAS/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO com pedido de antecipação de tutela movida por ELZA MARIA TAVARES FERREIRA contra o MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS - PREFEITURA MUNICIAL, que julgou procedente o pedido e declarou a estabilidade da autora no serviço público do Municipio de Ponta de Pedras/PA, em conformidade com o disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, confirmando a tutela antecipada concedida. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido ao fundo próprio da Defensoria Pública do Estado do Pará. A tutela antecipada foi concedida em 26 de agosto de 2010 (fl. 60/67). Não houve interposição recurso voluntário, conforme certidão de fls. 96v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Em parecer de 103/106 a Representante do Ministério Público ad quem opinou pela mantendo a sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A autora foi admitida como servidora pública pelo Municipio de Pontas de Pedras, em janeiro de 1983. Antes de propor a presente ação, ingressou com ação de justificação judicial de nº 20081000156-7, cujos documentos se encontram nestes autos (fl. 75/76), que comprovam que a autora desde janeiro de 1983 exerce suas funções no serviço público, lotada na Prefeitura Municipal de Pontas de Pedras, o que confere a mesma estabilidade no serviço público, conforme disposto no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era comum a contratação de servidores sem aprovação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, no artigo 19 do ADCT ficou assegurada a estabilidade excepcional dos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. Vejamos: Art. 19 do ADCT CF/88. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. ¿Servidor público: estabilidade. CF/1988, ADCT, art. 19. Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 5-10-1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor." (RE 361.020, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2004, Segunda Turma, DJ de 4-2-2005.) No mesmo sentido: RE 372.242-AgR., rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011. ¿A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.61-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 30 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.02141719-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PROCESSO Nº 0000332-85.2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PONTA DE PEDRAS/PA SENTENCIANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR SENTENCIADO: ELZA MARIA TAVARES FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON SERRÃO PINTO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015. ART. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença (fls. 90/91v) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PONTA DE PEDRAS/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO com pedido de antecipação de tutela movida por ELZA MARIA TAVARES FERREIRA contra o MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS - PREFEITURA MUNICIAL, que julgou procedente o pedido e declarou a estabilidade da autora no serviço público do Municipio de Ponta de Pedras/PA, em conformidade com o disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, confirmando a tutela antecipada concedida. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido ao fundo próprio da Defensoria Pública do Estado do Pará. A tutela antecipada foi concedida em 26 de agosto de 2010 (fl. 60/67). Não houve interposição recurso voluntário, conforme certidão de fls. 96v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Em parecer de 103/106 a Representante do Ministério Público ad quem opinou pela mantendo a sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A autora foi admitida como servidora pública pelo Municipio de Pontas de Pedras, em janeiro de 1983. Antes de propor a presente ação, ingressou com ação de justificação judicial de nº 20081000156-7, cujos documentos se encontram nestes autos (fl. 75/76), que comprovam que a autora desde janeiro de 1983 exerce suas funções no serviço público, lotada na Prefeitura Municipal de Pontas de Pedras, o que confere a mesma estabilidade no serviço público, conforme disposto no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era comum a contratação de servidores sem aprovação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, no artigo 19 do ADCT ficou assegurada a estabilidade excepcional dos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. Vejamos: Art. 19 do ADCT CF/88. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. ¿Servidor público: estabilidade. CF/1988, ADCT, art. 19. Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 5-10-1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor." (RE 361.020, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2004, Segunda Turma, DJ de 4-2-2005.) No mesmo sentido: RE 372.242-AgR., rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011. ¿A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.61-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 30 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.02141719-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02141719-86
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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