main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000333-13.2014.8.14.0028

Ementa
LibreOffice Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.029752-8 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos     DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá e suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá. Consta dos autos que o denunciado Sirenildo da Silva Santos teria agredido fisicamente e psicologicamente sua filha adolescente Sara da Silva Santos, à época com 15 (quinze) anos, a fim de supostamente educa-la, incidindo assim nas sanções penais previstas no artigo 136 do CPB. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá que em sede de audiência, declinou de sua competência por entender que como o crime foi praticado entre pai e filha, a competência para julgamento é do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Marabá. Feita a remessa, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, após parecer favorável do órgão ministerial, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, por entender que a hipótese trata de caso em que o crime ocorreu no intuito disciplinar e não em razão da vítima ser mulher. Os autos vieram a mim redistribuídos, oportunidade em que determinei a remessa dos autos á Procuradoria de Justiça. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e procedência do conflito negativo de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá para processar e julgar o presente feito. É o relatório.   DECIDO.   O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima do crime de maus tratos ser mulher e filha do acusado, atrai a competência do Juízo da Vara de violência doméstica pra processar e julgar o feito. Estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: ¿Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)¿ Dos autos, não se contata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão, deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá, em razão do crime de maus tratos possuir pena máxima cominada em abstrato inferior a 2 (dois) anos de detenção. O crime em tese, observando os elementos trazidos, não detém qualquer dos elementos acima transcritos, aptos a demonstrar a ocorrência de violência doméstica, pois resta claro apenas que este se deu contra vítimamenor com 15 (quinze) anos à época,em decorrência da sua inexperiência, imaturidade e ingenuidade. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados:   CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME.   1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06,restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido.   (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013)     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.   O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.   (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCO CONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL)   Pelo exposto, ante os fundamentos do voto e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá, para processar e julgar o presente feito.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 10 de dezembro de 2014.     Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04713641-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04713641-89
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão