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Jurisprudência


TJPA 0000334-31.2007.8.14.0044

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, nota-se uma verdadeira divisão de tarefas na execução do crime em questão, já que uns ficaram com o encargo de subtração da coisa, e outro, o recorrente, ficou com a tarefa de despachar, de vender e dividir os lucros entre todos, cenário que demonstra que o recorrente deve ser condenado também pelo crime de furto, em conformidade com o Art. 29 do Código Penal. Isso porque quem concorre, de certo modo, para o crime, deve incidir nas penas a este cominadas. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - In casu, a conduta perpetrada pelo apelante não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Com efeito, o comportamento nos autos apresenta significativo grau de reprovabilidade, já que houve a invasão da casa da vítima, com arrombamento da porta dos fundos e subtração do que foi encontrado de maior valor econômico para a vítima. DA DECLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - Não cabe o acolhimento da pretensão da referida desclassificação, tendo em vista que, conforme já analisado durante a instrução criminal ficou perfeitamente demonstrado que o recorrente contribuiu para a prática do crime de furto qualificado. Ficando evidenciado que houve uma verdadeira divisão de tarefas na execução do crime de furto qualificado, onde o recorrente ficou com a tarefa de despachar, de vender e dividir os lucros entre todos, cenário que demonstra que o recorrente deve ser condenado também pelo crime de furto qualificado, em conformidade com o Art. 29 do Código Penal, e não pelo crime de receptação culposa, conforme pleiteado. DO FURTO PRIVILEGIADO. Igual sorte não possui o recorrente, pois apesar de ser primário, o que foi confirmado em sentença, os diversos objetos furtados não podem ser caracterizados como de pequeno valor. Ademais, as circunstâncias do crime indicam maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, tanto porque se valeu da comparsaria de um adolescente para a consecução do intento criminoso, aguardando a família do recorrente para arrombar a porta dos fundos e entrar na residência para furtar os diversos objetos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. (2013.04140087-20, 120.224, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04140087-20
Tipo de processo : Apelação
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