TJPA 0000334-55.1990.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 371/377, visando à desconstituição do acórdão n. 156.562, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO ? 1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU POR AFASTAR A TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍGIMA DEFESA E RECONHECER ERRONEAMENTE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA, SOBRETUDO POR SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO APELANTE ? 3) AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PISO, À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO ? 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio qualificado por motivo fútil, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque a tese defensiva da legítima defesa mostra-se isolada e dissociada das provas nele colacionadas. 2- Pena-base fixada escorreitamente entre os patamares mínimo e médio legais, isto é, 16 (dezesseis) anos de reclusão, estando o seu quantum dentro dos limites da discricionariedade regrada do julgador, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie, mormente porque a culpabilidade do apelante, de fato, merece maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, premeditadamente, levou consigo uma arma de fogo para tomar satisfação acerca de suposto desentendimento entre terceiros, tendo ceifado a vida da vítima, que sequer tinha envolvimento na situação, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado também não o favorecem, pois ocorreu em plena via pública, à luz do dia, na presença de diversas testemunhas, tendo sido reconhecida ainda a atenuante da confissão espontânea, pela qual o juízo a quo reduziu a reprimenda inicial no patamar de 1/6 (um sexto), restando o total definitivo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3- Afastamento do valor arbitrado em primeira instância, à título indenizatório, pois o delito em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando ao juízo a quo que expeça mandado prisional contra o réu WADY DURAN MATOS, para que, cumprido o respectivo mandado, sejam os autos encaminhados ao Juízo competente, a fim de que o mesmo inicie a execução imediata da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC126.292/SP. Decisão unânime. (2016.00752068-76, 156.562, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-03) Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou os arts. 381, III, do CPP e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 287/293, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 156.562. Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou o arts. 381, III; e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. De início, verifico que os fundamentos recursais estão dissociados daqueles vertidos no acórdão vergastado, no qual o Colegiado ordinário, ratificou a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, cuja pena mínima abstrata foi fixada pelo legislador em 12 (doze) anos. É que as razões recursais foram desenvolvidas ora como se o recorrente tivesse praticado o crime de homicídio simples, como se observa à fl. 375, ora admitindo a prática do homicídio qualificado, como se colhe à fl. 377. Outrossim, o acórdão recorrido, que substitui a sentença primeva, não considerou o comportamento da vítima em detrimento do réu. Incide, pois, o óbice da Súmula STF n. 284, porquanto a deficiência na fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia. Não é outra a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados infra transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem. 2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto. 3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) (Negritei). Todavia, no tocante à fixação da pena, observo equívoco no fundamento da negativação do vetor circunstâncias do delito. Isto porque a ocorrência em via pública é qualificadora que não foi submetida ao Tribunal do Júri, que condenou o recorrente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Destarte, tal circunstância especial não poderia ser invocada nem pelo juízo sentenciante nem pelo colegiado ordinário, como ocorreu (fl. 364-v), para agravamento da dosimetria basilar, sob pena de usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença e violação dos procedimentos do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifei). Noutro giro, anoto, oportunamente, que a premeditação é considerada hábil a legitimar a exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade, consoante a jurisprudência das Turmas Penais do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, demonstram os julgados em destaque: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. SANGUE FRIO E PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor. Precedentes. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 15 anos e 4 meses de reclusão. (HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) (grifei). Incidente, por conseguinte, o óbice da Súmula STJ n. 83. Não obstante, ainda que subsista uma circunstância judicial negativada, o recurso merece ascensão, em razão de a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos não guardar proporcionalidade com o consagrado parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativada (v.g, HC 318814 / RS; e HC 182.258/SP). No caso, se estabelecido o consagrado parâmetro de 1/8 (um oitavo) para a única circunstância judicial negativada de acordo com a jurisprudência estável do STJ, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, e, por conseguinte, chegar-se-ia à pena-base no quantum de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e não nos 16 (dezesseis) anos que foram fixados pelas instâncias ordinárias. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 63 PEN.J.REsp.63
(2017.02403306-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 371/377, visando à desconstituição do acórdão n. 156.562, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO ? 1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU POR AFASTAR A TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍGIMA DEFESA E RECONHECER ERRONEAMENTE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA, SOBRETUDO POR SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO APELANTE ? 3) AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PISO, À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO ? 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio qualificado por motivo fútil, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque a tese defensiva da legítima defesa mostra-se isolada e dissociada das provas nele colacionadas. 2- Pena-base fixada escorreitamente entre os patamares mínimo e médio legais, isto é, 16 (dezesseis) anos de reclusão, estando o seu quantum dentro dos limites da discricionariedade regrada do julgador, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie, mormente porque a culpabilidade do apelante, de fato, merece maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, premeditadamente, levou consigo uma arma de fogo para tomar satisfação acerca de suposto desentendimento entre terceiros, tendo ceifado a vida da vítima, que sequer tinha envolvimento na situação, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado também não o favorecem, pois ocorreu em plena via pública, à luz do dia, na presença de diversas testemunhas, tendo sido reconhecida ainda a atenuante da confissão espontânea, pela qual o juízo a quo reduziu a reprimenda inicial no patamar de 1/6 (um sexto), restando o total definitivo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3- Afastamento do valor arbitrado em primeira instância, à título indenizatório, pois o delito em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando ao juízo a quo que expeça mandado prisional contra o réu WADY DURAN MATOS, para que, cumprido o respectivo mandado, sejam os autos encaminhados ao Juízo competente, a fim de que o mesmo inicie a execução imediata da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC126.292/SP. Decisão unânime. (2016.00752068-76, 156.562, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-03) Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou os arts. 381, III, do CPP e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 287/293, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 156.562. Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou o arts. 381, III; e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. De início, verifico que os fundamentos recursais estão dissociados daqueles vertidos no acórdão vergastado, no qual o Colegiado ordinário, ratificou a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, cuja pena mínima abstrata foi fixada pelo legislador em 12 (doze) anos. É que as razões recursais foram desenvolvidas ora como se o recorrente tivesse praticado o crime de homicídio simples, como se observa à fl. 375, ora admitindo a prática do homicídio qualificado, como se colhe à fl. 377. Outrossim, o acórdão recorrido, que substitui a sentença primeva, não considerou o comportamento da vítima em detrimento do réu. Incide, pois, o óbice da Súmula STF n. 284, porquanto a deficiência na fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia. Não é outra a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados infra transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem. 2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto. 3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) (Negritei). Todavia, no tocante à fixação da pena, observo equívoco no fundamento da negativação do vetor circunstâncias do delito. Isto porque a ocorrência em via pública é qualificadora que não foi submetida ao Tribunal do Júri, que condenou o recorrente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Destarte, tal circunstância especial não poderia ser invocada nem pelo juízo sentenciante nem pelo colegiado ordinário, como ocorreu (fl. 364-v), para agravamento da dosimetria basilar, sob pena de usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença e violação dos procedimentos do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifei). Noutro giro, anoto, oportunamente, que a premeditação é considerada hábil a legitimar a exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade, consoante a jurisprudência das Turmas Penais do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, demonstram os julgados em destaque: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. SANGUE FRIO E PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor. Precedentes. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 15 anos e 4 meses de reclusão. (HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) (grifei). Incidente, por conseguinte, o óbice da Súmula STJ n. 83. Não obstante, ainda que subsista uma circunstância judicial negativada, o recurso merece ascensão, em razão de a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos não guardar proporcionalidade com o consagrado parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativada (v.g, HC 318814 / RS; e HC 182.258/SP). No caso, se estabelecido o consagrado parâmetro de 1/8 (um oitavo) para a única circunstância judicial negativada de acordo com a jurisprudência estável do STJ, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, e, por conseguinte, chegar-se-ia à pena-base no quantum de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e não nos 16 (dezesseis) anos que foram fixados pelas instâncias ordinárias. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 63 PEN.J.REsp.63
(2017.02403306-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.02403306-06
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão