main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000335-18.2012.8.14.0039

Ementa
apelação penal tráfico de drogas um quilo e vinte e nove gramas de cocaína prova da autoria e materialidade do crime prova do intuito de mercancia desnecessidade corrupção ativa depoimentos policiais que efetuaram a prisão do agente meio idôneo de prova aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da lei de droga e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos impossibilidade recurso improvido decisão unânime. I. O art. 33 da lei de drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer drogas. Analisando os autos constato que existem provas suficientes de que a apelante mantinha em depósito grande quantidade de entorpecente pronta para a venda. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial (fl. 29 dos autos), que dá conta de que a ré possuía um quilo e vinte e nove gramas do entorpecente conhecido como cocaína. Quanto à autoria, constam em CD os depoimentos dos policiais Tasmanyo dos Santos e Clayton Vila Nova, os quais disseram que, ao receberem denúncias de que a recorrente estava comandando o tráfico na região, procederam a revista de sua casa e lá acharam várias petecas prontas para a venda, além de uma balança de precisão, dinheiro trocado e vários sacos plásticos. Ainda afirmaram que, ao procederem a uma revista mais minuciosa, apreenderam uma barra pesando quase um quilo de droga, mais três petecas do mesmo entorpecente escondidas na roupa de seu filho, quantidade essa que seria capaz de gerar um lucro de quarenta mil reais. É cediço que para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, basta que o agente incida em um dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006, pouco importando a prova da mercancia. Precedentes do STJ; II. Acerca do crime de corrupção ativa, as testemunhas Tasmanyo de Lecon dos Santos e Clayton Pereira Vila Nova também disseram em juízo que a acusada realmente tentou oferecer dinheiro aos policiais para não ser presa. Tais declarações corroboram o auto de prisão em flagrante no qual consta que a recorrente teria ofertado cinquenta mil reais em dinheiro para não ser presa, mais dois mil e seiscentos reais para que não relatassem que parte da droga havia sido apreendida nas vestes de seu filho. Ora, sendo o delito de corrupção ativa de natureza formal, basta o oferecimento de vantagem indevida objetivando que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício. A acusada ao oferecer dinheiro aos policiais com vistas à não ser presa pelo crime de tráfico, incorreu no delito de corrupção ativa. A jurisprudência tem admitido o depoimento dos policiais como meio idôneo de prova para servir de base para a condenação. Precedente do STJ; III. O art. 33, § 4º da Lei de Drogas dispõe que a pena poderá ser reduzida desde que o agente seja de bons antecedentes. Todavia, analisando os autos, constato que a apelante já respondeu a uma ação penal também por tráfico de drogas, estando em livramento condicional quando resolveu incidir novamente no mesmo crime (fl. 88). Logo, não faz ela jus a causa de redução de pena. O mesmo acontece quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, o qual não pode ser concedido em razão da pena de ambos os delitos ter sido fixada acima de quatro anos de reclusão, inviabilizando a concessão do benefício. IV. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (2013.04106756-06, 117.862, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-27, Publicado em 2013-04-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2013
Data da Publicação : 01/04/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04106756-06
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão