TJPA 0000335-29.2010.8.14.0058
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000335-29.2010.8.14.0058 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E.S.S., com escudo no art. 105, III, c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 155/164) contra o acórdão n. 158.629, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA PRETENDIA PELA ACUSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE TEM CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que introduziu no Código Penal o crime de estupro de vulnerável, as Cortes Superiores firmaram o entendimento que a presunção de violência, hoje denominada presunção de vulnerabilidade, tinha caráter absoluto, e este posicionamento foi mantido, mesmo com a alteração legislativa. Dessa forma, pouco importa se houve consentimento ou se o agente desconhece a idade da vítima, pois o legislador proibiu que se mantivesse qualquer tipo de relação sexual com pessoas em situação de vulnerabilidade. 2. PENA APLICADA. A culpabilidade do apelado apresenta um maior grau de reprovação, pois se aproveitou da circunstância da ofendida trabalhar para a sua irmã para dela se aproximar e assim cometer o delito; que a personalidade e a conduta social não foram investigadas; que não há motivos e circunstâncias especiais que possam influir na fixação da reprimenda inicial; que as consequências do delito para a ofendida foram graves, uma vez que teve uma filha com o apelado, o que compromete as fases do seu desenvolvimento e vida estudantil; que o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, pois, embora tenha dito que também assediava o apelado, este fato é irrelevante porque a presunção de vulnerabilidade é absoluta, razões pelas quais fixo à pena base em 10 (dez) anos de reclusão. Não há atenuantes e agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Todavia, presente a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71), tendo em vista que foram várias vezes que o recorrido abusou da vítima, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), equivalentes a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, ficando a pena definitiva no quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2016.01555005-66, 158.629, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-27) Acena dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro aos 11 anos de idade. Aponta como dispositivo objeto do dissenso o art. 217-A do CP. Sustenta que aludida vulnerabilidade é relativa. Pugna, ademais, pela revisão da dosimetria, a fim de que sejam considerados aspectos inerentes à primariedade, confissão do réu e o reconhecimento espontâneo da paternidade da filha havida com a vítima, bem como ter conduta social irrepreensível, endereço certo e atividade lícita. Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo improvimento da tese recursal, como se observa da manifestação de fls. 192/199. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade absoluta da vítima de estupro menor de 14 anos. A tese recursal é a de existência de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro aos 11 anos de idade. Aponta como dispositivo objeto do dissenso o art. 217-A do CP. Sustenta que aludida vulnerabilidade é relativa, de modo que o acórdão reprochado deve ser reformado. Feito o juízo de conformidade na forma estabelecida no art. 1.030, I, do CPC, observo que a hipótese dos autos amolda-se à contida na alínea b. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 918 dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp n. 1.480.881/PI, fixou, aos 26/08/2015, a tese de que ¿para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime¿. Feito o cotejo da tese firmada com a premissa fixada no acórdão lavrada pela 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, concluo que o REsp manejado por E. S. S. não reúne condições de trânsito, já que o acórdão está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. Destarte, quanto à tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro menor de 14 anos, nego seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Da revisão da dosimetria. O recurso apresenta-se deficiente na fundamentação, pois não há qualquer referência à maneira como o TJPA teria eventualmente vulnerado o art. 59/CP ou lhe dado interpretação divergente, de modo que não há a compreensão exata da controvérsia. Nessa hipótese, incidente o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por simetria. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARREMATAÇÃO DE BEM PELO EXEQUENTE EM SEGUNDA PRAÇA. ÚNICO LICITANTE. PREÇO VIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. 4. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, prejudicada a análise dos subsequentes em virtude da preclusão consumativa. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016) POSTO ISSO, quanto à tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro menor de 14 anos, nego seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, já que a decisão vergastada coincide com a orientação da Corte Superior extraída do TEMA 918 dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp 1.480.881/PI. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria, em sede de juízo regular de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), nego seguimento ao recurso extremo com apoio na Súmula do STF n. 284, aplicada por simetria, por apresentar fundamentação deficiente, já que incompreensível a exata dimensão da controvérsia. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/127 /jcmc/REsp/2016/127
(2016.03809517-49, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000335-29.2010.8.14.0058 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E.S.S., com escudo no art. 105, III, c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 155/164) contra o acórdão n. 158.629, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA PRETENDIA PELA ACUSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE TEM CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que introduziu no Código Penal o crime de estupro de vulnerável, as Cortes Superiores firmaram o entendimento que a presunção de violência, hoje denominada presunção de vulnerabilidade, tinha caráter absoluto, e este posicionamento foi mantido, mesmo com a alteração legislativa. Dessa forma, pouco importa se houve consentimento ou se o agente desconhece a idade da vítima, pois o legislador proibiu que se mantivesse qualquer tipo de relação sexual com pessoas em situação de vulnerabilidade. 2. PENA APLICADA. A culpabilidade do apelado apresenta um maior grau de reprovação, pois se aproveitou da circunstância da ofendida trabalhar para a sua irmã para dela se aproximar e assim cometer o delito; que a personalidade e a conduta social não foram investigadas; que não há motivos e circunstâncias especiais que possam influir na fixação da reprimenda inicial; que as consequências do delito para a ofendida foram graves, uma vez que teve uma filha com o apelado, o que compromete as fases do seu desenvolvimento e vida estudantil; que o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, pois, embora tenha dito que também assediava o apelado, este fato é irrelevante porque a presunção de vulnerabilidade é absoluta, razões pelas quais fixo à pena base em 10 (dez) anos de reclusão. Não há atenuantes e agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Todavia, presente a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71), tendo em vista que foram várias vezes que o recorrido abusou da vítima, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), equivalentes a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, ficando a pena definitiva no quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2016.01555005-66, 158.629, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-27) Acena dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro aos 11 anos de idade. Aponta como dispositivo objeto do dissenso o art. 217-A do CP. Sustenta que aludida vulnerabilidade é relativa. Pugna, ademais, pela revisão da dosimetria, a fim de que sejam considerados aspectos inerentes à primariedade, confissão do réu e o reconhecimento espontâneo da paternidade da filha havida com a vítima, bem como ter conduta social irrepreensível, endereço certo e atividade lícita. Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo improvimento da tese recursal, como se observa da manifestação de fls. 192/199. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade absoluta da vítima de estupro menor de 14 anos. A tese recursal é a de existência de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro aos 11 anos de idade. Aponta como dispositivo objeto do dissenso o art. 217-A do CP. Sustenta que aludida vulnerabilidade é relativa, de modo que o acórdão reprochado deve ser reformado. Feito o juízo de conformidade na forma estabelecida no art. 1.030, I, do CPC, observo que a hipótese dos autos amolda-se à contida na alínea b. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 918 dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp n. 1.480.881/PI, fixou, aos 26/08/2015, a tese de que ¿para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime¿. Feito o cotejo da tese firmada com a premissa fixada no acórdão lavrada pela 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, concluo que o REsp manejado por E. S. S. não reúne condições de trânsito, já que o acórdão está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. Destarte, quanto à tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro menor de 14 anos, nego seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Da revisão da dosimetria. O recurso apresenta-se deficiente na fundamentação, pois não há qualquer referência à maneira como o TJPA teria eventualmente vulnerado o art. 59/CP ou lhe dado interpretação divergente, de modo que não há a compreensão exata da controvérsia. Nessa hipótese, incidente o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por simetria. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARREMATAÇÃO DE BEM PELO EXEQUENTE EM SEGUNDA PRAÇA. ÚNICO LICITANTE. PREÇO VIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. 4. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, prejudicada a análise dos subsequentes em virtude da preclusão consumativa. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016) POSTO ISSO, quanto à tese de dissídio pretoriano em torno da vulnerabilidade da vítima de estupro menor de 14 anos, nego seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, já que a decisão vergastada coincide com a orientação da Corte Superior extraída do TEMA 918 dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp 1.480.881/PI. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria, em sede de juízo regular de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), nego seguimento ao recurso extremo com apoio na Súmula do STF n. 284, aplicada por simetria, por apresentar fundamentação deficiente, já que incompreensível a exata dimensão da controvérsia. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/127 /jcmc/REsp/2016/127
(2016.03809517-49, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.03809517-49
Tipo de processo
:
Apelação
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