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Jurisprudência


TJPA 0000336-06.2003.8.14.0043

Ementa
PROCESSO Nº: 0000336-06.2003.8.14.0043 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  COMARCA: PORTEL  APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO Advogado (a): Dr. João Eudes de Carvalho Neri - OAB/PA 11.183 e outros APELADO: REGINALDO DA COSTA SOZINHO Advogado (a): Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA 9.397 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Não estando o apelante sob o benefício da justiça gratuita, nem havendo pedido de concessão desse benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Portel, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu, ora apelante, a pagar ao autor, REGINALDO DA COSTA SOZINHO, ora apelado, a quantia de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou, também, o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.        O Apelante aduz que a decisão deve ser reformada por ter o apelado se desincumbido do ônus de provar os danos efetivamente sofridos, limitando-se a alegações inverídicas, sem qualquer base factual.        Alega que tinha legitimidade para representar a AMAMP no ajuizamento da representação criminal e que o quantum indenizatório é incabível, bem como que, devido à parcial procedência do pedido, a sucumbência deveria ser recíproca, com a divisão das custas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.        Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.        À fl. 144, consta certidão, de lavra da Diretora de Secretaria, de que o recurso foi interposto tempestivamente.        O apelado apresenta contrarrazões, às fls. 150-153, com pedido de desprovimento do apelo, haja vista ter demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante não possuía legitimidade para representar a associação; havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu/apelante e o prejuízo do autor/apelado, portanto evidentes os danos. Alega, ainda, que a condenação do apelante em honorários advocatícios é certa, pois foi condenado e o ônus da sucumbência lhe foi aplicado corretamente.        Certidão de tempestividade de contrarrazões à fl. 154.        O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fl. 154v.        RELATADO. DECIDO.        Passo ao exame da admissibilidade deste Recurso.        Observo que não consta dos autos comprovante de recolhimento de custas processuais referentes ao recurso de apelo, nem certidão do preparo.        O preparo, por ser um dos requisitos de admissibilidade, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC que o assim determina. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.        Constata-se que o artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿ e é, de tal maneira, imperativo, para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo, ou da ocorrência de circunstância legal que o dispense dessa incumbência.        Devido ao seu caráter de obrigatoriedade é que a falta do preparo, no momento determinado por lei, conduz ao não seguimento do recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.        Acerca do assunto assim se posiciona Alexandre Freitas Câmaras (in Lições de Direito Processual Civil, vol. II. Lúmen Juris. 14ª ed. P. 76), in verbis: Determina o CPC (art. 511) que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto. Adota-se, assim, o sistema de 'preparo imediato', ou 'preparo simultâneo'.        Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".        Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei)        Cumpre, ainda, salientar que a demonstração posterior da quitação do preparo não supre a sua exigência, operando-se a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso.        Nesse sentido é a manifestação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei        Nesse diapasão, tem-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.        A ausência de preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, trazendo como consequência ao apelante a pena de deserção.        Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte demandada, ora apelante, não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Deixou, injustificadamente, de efetuar o preparo da apelação interposta. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058987058, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/03/2014). (TJ-RS - AC: 70058987058 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, é de rigor declarar a sua deserção. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - DEMORA NA CONCLUSÃO DE PORTABILIDADE NUMÉRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Por depender da atuação conjunta da empresa doadora e receptadora, a responsabilidade pelos danos advindos com a demora na conclusão do serviço de portabilidade numérica deve ser imputada a ambas. II. Comprovado o ilícito praticado pelas rés, que demoraram mais de cinco meses para concretizar o serviço de telefonia concernente a portabilidade do número do terminal telefônico da autora (pessoa jurídica), aparelho indispensável ao regular desenvolvimento de sua atividade empresarial, há que se reconhecer a violação ao seu patrimônio moral, consistente no abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre seus clientes, afetando prestígio comercial, segurança no mercado, credibilidade frente a terceiros, com prejuízos financeiros advindos da falta de telefone, conduta esta passível de reparação pela via extrapatrimonial, já que tais transtornos não podem ser alocados ao plano do mero dissabor. III. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. (TJ-MS - APL: 08266465020138120001 MS 0826646-50.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015)        Devido ao caráter de obrigatoriedade do preparo recursal, não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, razão pela qual se impõe o não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.        Segundo Nelson Nery Júnior: Assim como acontece com o ajuizamento da ação, ocasião em que o autor deve juntar, com a petição inicial, a guia de pagamento das custas iniciais, agora o recorrente tem de juntar, com a petição de interposição de recurso, a guia comprobatória do pagamento do respectivo preparo. Trata-se de documento essencial à interposição do recurso. (in Atualidade sobre Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 130).        Cabe ressaltar, ainda, que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária, nem requereu a concessão do benefício; sendo de rigor, portanto, que houvesse efetuado o preparo do apelo.        Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".        Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível.        Publique-se e intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 4 de fevereiro de 2016.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora VI (2016.00409781-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00409781-95
Tipo de processo : Apelação
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