TJPA 0000336-31.2011.8.14.0021
PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Da análise do processo, entende esta relatora que a decisão dos jurados que condenou os apelados por homicídio privilegiado e lesão corporal seguida de morte, manifestamente contrária a prova dos autos, por vislumbrar que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelados, os quais munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram-lhe vários golpes se lhe dar qualquer chance de defesa; 2. Outrossim, não restou provado na instrução processual que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso, como causa de configure a causa privilegiadora. 3. Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário bem como os depoimentos testemunhais colhidos, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório constante dos autos. 4. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto¿. (201330286233, 133238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Alegaram que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 193/206. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra: Da suposta violação ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal: Sob esse argumento, o apelo não merece seguimento. É que os recorrentes buscam infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido, o qual desconstituiu o veredito do tribunal popular, porquanto, após detida análise de fatos e provas, firmou o convencimento de que a decisão do júri divorciou-se das provas coligidas para o bojo dos autos. Trago à colação trechos elucidativos, contidos nos fundamentos do decisum impugnado: ¿Ora, manifesta está a decisão contrária a prova dos autos. Isto porque restou devidamente provado que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelantes que munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram vários golpes na mesma sem lhe dar qualquer chance de defesa. Em nenhum momento durante o curso da instrução processual ficou comprovado que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso. Ademais, ainda que tivesse ocorrido injusta provocação da vítima, a reação do apelado mostrou-se completamente desproporcional. Sobre homicídio privilegiado, Julio Fabrini Mirabete leciona que: ¿a motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado. Atuando o agente motivado por relevante valor social, que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva (humanitários, patrióticos,etc.) ou moral, que se refere aos interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc), praticará um homicídio privilegiado¿. Desse modo, ante a inexistência de elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente atuado por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão, entendo ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, motivo pelo que deve ser o apelado Antonio Edinaldo Alves da Silva, submetido a novo julgamento. (...) Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório colhido no curso da instrução processual. Importante pontuar que não se trata de hipótese na qual o Júri opta por uma versão a ele apresentada, em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, situações em que não se admite a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, mas de decisão completamente dissociada dos fatos provados no curso da instrução processual.¿ (fls. 165/167, com negritos acrescentados). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL¿. Nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se afirmar o equívoco do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, impositivo seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 418.668/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 536.776/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que se a decisão do júri não encontra ressonância no contexto fático-probatório há de ser anulada pelo Tribunal de Apelação. Ilustrativamente, confiram-se os julgados da Quinta e Sexta Turmas do STJ: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, D, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01470735-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Da análise do processo, entende esta relatora que a decisão dos jurados que condenou os apelados por homicídio privilegiado e lesão corporal seguida de morte, manifestamente contrária a prova dos autos, por vislumbrar que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelados, os quais munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram-lhe vários golpes se lhe dar qualquer chance de defesa; 2. Outrossim, não restou provado na instrução processual que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso, como causa de configure a causa privilegiadora. 3. Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário bem como os depoimentos testemunhais colhidos, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório constante dos autos. 4. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto¿. (201330286233, 133238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Alegaram que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 193/206. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra: Da suposta violação ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal: Sob esse argumento, o apelo não merece seguimento. É que os recorrentes buscam infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido, o qual desconstituiu o veredito do tribunal popular, porquanto, após detida análise de fatos e provas, firmou o convencimento de que a decisão do júri divorciou-se das provas coligidas para o bojo dos autos. Trago à colação trechos elucidativos, contidos nos fundamentos do decisum impugnado: ¿Ora, manifesta está a decisão contrária a prova dos autos. Isto porque restou devidamente provado que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelantes que munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram vários golpes na mesma sem lhe dar qualquer chance de defesa. Em nenhum momento durante o curso da instrução processual ficou comprovado que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso. Ademais, ainda que tivesse ocorrido injusta provocação da vítima, a reação do apelado mostrou-se completamente desproporcional. Sobre homicídio privilegiado, Julio Fabrini Mirabete leciona que: ¿a motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado. Atuando o agente motivado por relevante valor social, que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva (humanitários, patrióticos,etc.) ou moral, que se refere aos interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc), praticará um homicídio privilegiado¿. Desse modo, ante a inexistência de elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente atuado por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão, entendo ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, motivo pelo que deve ser o apelado Antonio Edinaldo Alves da Silva, submetido a novo julgamento. (...) Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório colhido no curso da instrução processual. Importante pontuar que não se trata de hipótese na qual o Júri opta por uma versão a ele apresentada, em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, situações em que não se admite a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, mas de decisão completamente dissociada dos fatos provados no curso da instrução processual.¿ (fls. 165/167, com negritos acrescentados). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL¿. Nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se afirmar o equívoco do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, impositivo seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 418.668/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 536.776/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que se a decisão do júri não encontra ressonância no contexto fático-probatório há de ser anulada pelo Tribunal de Apelação. Ilustrativamente, confiram-se os julgados da Quinta e Sexta Turmas do STJ: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, D, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01470735-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01470735-46
Tipo de processo
:
Apelação
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