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Jurisprudência


TJPA 0000339-70.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ( PROC. nº: 0053331-12.2014.814.0301), ajuizada por JOSIEL RODRIGUES MARTINS, em tramite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.      Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/35), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada.         Coube-me o feito por distribuição.  É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em  21/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487 inc. I do CPC/2015, nos seguintes termos:       (...) ¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487 inc. I do CPC/2015, para que condenar o BANCO-RÉU nos seguintes termos: A - Quanto a Cédula de Crédito 0086-6, acolho o parecer contábil do autor de fls. 128/131, dos autos, dando como líquido e certo para fins de adimplemento entre as partes. B - Quanto a Cédula de Crédito 0086-6, 0017-8, deverá o BANCO-RÉU refazer os cálculos nos termos prolatados acima, para efeito de liquidação por parte do autor junto ao mesmo. C - Condenação em danos morais, pelas Cédulas de Crédito 0086-6 e 0017-8, no valor de R$ 10.000 para cada cédula, totalizando R$ 20.000,00, devendo ser atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ. D - Os valores consignados em Juízo deverão ser abatidos no total da dívida, observados os estritos termos desta sentença. ¿E - O resultado das operações revisadas deverão ser compensados em forma de crédito ao autor, naquilo que lhe houver de ressarcir o BANCO-RÉU¿. JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487 inc. I do CPC/2015, para que: A - Julgar improcedente o pedido do autor relativo à Cédula de Crédito 0052-1, conforme exposto acima. B - Quanto a cédula de crédito 0052-1, julgo improcedente por danos morais, uma vez que a mesma foi mantida exatamente nos termos contratados. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% das custas judicias para cada uma das partes. Condeno o BANCO-RÉU em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 12º do CPC/2015. Fixo em 10% do valor da condenação em que saiu vencedor o BANCO-RÉU, os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de junho de 2016. Roberto Cezar Oliveira Monteiro       Juiz de Direito/7ª Vara Cível e Empresarial             Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿  A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)  O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual;   Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019,c/c os artigos 485,VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão.  P.R.I.  Belém, 15 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02831444-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02831444-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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