- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000340-55.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000340-55.2015.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO LUCAS MOREIRA. AGRAVADO: CENTRO SOCIAL, CULTURAL E EDUCACIONAL ARCA DE NOÉ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0028362-30.2014.8.14.0301, indeferiu tutela antecipada para determinar ao DETRAN que proceda a transferência dos veículos doados para a agravada na inicial, com data retroativa de 09/06/2010 e que passe a ser de responsabilidade da recorrida as obrigações referentes a impostos, multas e encargos referentes aos citados veículos. A negativa se baseou no fato de que prudente se faz o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.       A peça recursal pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com base no argumento de que resta comprovado nos autos a doação de diversos veículos inservíveis à entidade agravada em 09/06/2010, contudo a beneficiária deixou de transferir a propriedade dos mesmos, fato que causou lesão ao erário porque os impostos, taxas e multas referentes aos veículos não foram recolhidos. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973 a concessão de tutela antecipada seria não apenas cabível, mas estritamente necessária.      Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos às fls. 278, oportunidade em que indeferi o pleito liminar.      Em parecer de fls. 288/298, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.      É O RELATÓRIO.      DECIDO.      Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive a legitimidade recursal.      De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.      No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo impetrante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.      O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (¿) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.        Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.        Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar se estão ou não presentes os requisitos citados no caso concreto para manter ou reformar a decisão agravada.      O cerne da questão versa sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada para determinar ao DETRAN o registro de transferência de propriedade de veículos doados à agravada, com data retroativa, e que sejam cobradas desta todas as obrigações decorrentes desta titularidade.      Em meu entendimento se faz necessário a devida instrução prévia e o amplo contraditório para compreender se as alegações apresentadas pelo agravante possuem a verossimilhança necessária para a concessão de efeito suspensivo ativo, pois os documentos apresentados não são suficientes para firmar convencimento adequado para a concessão da liminar. E isto se explica porque em nenhum momento no processo administrativo de doação juntado aos autos, e muito menos no Termo de Doação de Bens Móveis de fls. 131/132, está claro que a entidade agravada teria a obrigação de proceder o registro de propriedade dos veículos inservíveis para o seu nome, não sendo verificável, de plano, na verdade de quem seria tal obrigação.      Neste sentido há jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.. O Tribunal estadual concluiu que a questão a ser decidida no agravo de instrumento interposto na origem limitava-se à concessão da antecipação de tutela. Entretanto, aquela Corte decidiu pela cassação da concessão, por concluir que resultaria em grande onerosidade, abrangência e imediatismo, além demandar dilação probatória. 3. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 461.322/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)      Portanto, na forma permitida pelo art.133 do Regimento Interno desta Casa e na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.       Belém, 31 de maio de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2017.02341145-55, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.02341145-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento