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Jurisprudência


TJPA 0000340-73.2004.8.14.0006

Ementa
Processual Penal Revisão Criminal Art. 621, inciso III, do CPP Homicídio privilegiado qualificado Alegação de que a pena imposta ao requerente merece ser diminuída, por não ter a decisão judicial levado em consideração algumas circunstâncias que influenciaram na dosimetria da pena Procedência A redução da pena em sede de Revisão Criminal é perfeitamente viável quando comprovado erro técnico ou injustiça explícita no julgado, o que de fato ocorreu no caso dos autos Em relação aos antecedentes criminais do requerente, a Juíza sentenciante os avaliou corretamente e de forma positiva - O comportamento da vítima, bem como o motivo do crime, corretamente não foram sopesados na primeira fase de dosimetria da reprimenda, pois os jurados reconheceram a figura penal do homicídio privilegiado qualificado, entendendo que embora tenha sido o crime motivado por violenta emoção, houve injusta provocação da vítima; logo, o motivo do crime e o comportamento da vítima, in casu, a violenta emoção e a injusta provocação, respectivamente, são ínsitos do tipo penal do homicídio privilegiado qualificado reconhecido pelos jurados, não podendo, por tais razões, serem essas circunstâncias sopesadas na primeira fase de aplicação da pena, onde se define a sanção base, sob pena de se incorrer em bis in idem Embora a Juíza a quo não tenha avaliado as circunstâncias do delito, sendo omissa nesse aspecto, tais circunstâncias não podem ser consideradas na hipótese, pois não favorecerem o requerente, já que o réu apresentava sintomas de embriaguez e praticou o fato delituoso em plena via pública, dentro de um coletivo, pondo em risco a vida de terceiros. Dessa forma, sendo tais circunstâncias negativas, não podem ser consideradas, sob pena de agravar-se a reprimenda do requerente, o que é vedado em sede de revisão criminal Há de ser considerado um erro técnico na avaliação da Juíza a quo, qual seja, quanto à circunstância judicial concernente à conseqüência do homicídio, pois tal circunstância não poderia ter sido avaliada como desfavorável ao réu, eis que o óbito da vítima é ínsito do referido tipo penal, merecendo, portanto, correção a dosimetria da pena somente quanto a essa circunstância, razão pela qual diminuiu-se em 06 (seis) meses a reprimenda, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para então diminuí-la em 01 (um) ano, face à existência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida pelo Conselho de Sentença, estabelecendo-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão - A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do CP não merece ser reconhecida, posto que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da mesma, quais sejam, ter o agente procurado minorar as conseqüências do crime por sua espontânea vontade, com eficiência e logo após a sua prática. Ademais, além de inaplicável tal atenuante na hipótese, não foi a mesma alegada pela defesa em Plenário do Júri, tanto que não foi quesitada e muito menos reconhecida pelo Conselho de Sentença - Ante o reconhecimento pelos jurados da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, reduziu-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em definitivo em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme prescreve o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal - Revisão Criminal procedente para alterar a dosimetria da pena aplicada ao requerente, fixando-a em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Decisão unânime. (2011.03041382-76, 100.943, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/10/2011
Data da Publicação : 05/10/2011
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2011.03041382-76
Tipo de processo : Revisão Criminal
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