TJPA 0000341-15.2008.8.14.0046
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N° 2012.3.004291-7 AUTOR: VELUCIA SANTOS PEREIRA E VALDIVO ALVES PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO RÉU: FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: VALDIVO ALVES E VELÚCIA SANTOS PEREIRA propuseram a presente Ação Rescisória em face de FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando desconstituir a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, na ação tombada sob o número 0048542-36.2010.814.0301. O provimento jurisdicional atacado determinou o que segue: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e declaro rescindido o contrato. Condeno os réus a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo moderadamente e por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, corrigidos pela SELIC a partir da fixação. Decorridos seis meses do trânsito em julgado sem que sejam adotadas providências, arquivem-se os autos (art. 475-J, §5º). Em sua exordial de fls. 02/21, o autor busca a anulação da sentença guerreada, com fundamento no artigo 485, II e V do Código de Processo Civil, alegando violação ao artigo 95, parte ¿b¿ do mesmo diploma (fl. 05); ou seja, alegam a incompetência absoluta do juízo da oitava vara cível da capital, uma vez que se trataria de litígio sobre propriedade de imóvel situado em Rondon do Pará. Acostou os documentos de fls. 16/112. Coube-me o feito por distribuição (fl. 113). Em decisão liminar, deferi os benefícios da justiça gratuita e indeferi a tutela de urgência requestada (fl. 115). Devidamente instada, a parte ré apresentou contestação às fls. 121/128,onde impugnou a assistência judiciária concedida e alegou litigância de má-fé por parte do requerente. Juntou os documentos de fls. 129/150. Marcio Rodrigues Almeida, patrono de Fabio Pereira de Oliveira - o requerido - renunciou seus poderes às fls. 152, porém, quando intimado para cumprir o disposto no artigo 45 do CPC, veio novamente aos autos requerendo que fosse tornada sem efeito mencionada petição de renúncia (fl. 156). Posteriormente, determinei a abertura de autos em apenso para processar a impugnação à assistência judiciária deferida às fls. 115, intimando a parte impugnada para contestar o feito (vide despacho de fl. 157). Ocorre que, nos autos do incidente, não houve manifestação dos autores da ação rescisória (e réus na impugnação). Neste contexto, julguei procedente a impugnação à assistência Judiciária gratuita, revogando o benefício concedido à fl. 115 dos autos principais, e determinando que os interessados efetuassem o depósito previsto no artigo 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490, II do mesmo diploma (fl. 13 dos autos em apenso). Não houve irresignação sobre esta decisão (fl. 14) e também não houve recolhimento das quantias determinadas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela não demanda maiores ilações. O artigo 490, II do Código de Processo Civil é absolutamente claro quando dispõe que será indeferida a petição inicial quando não efetuado o depósito do artigo 488, II do mesmo diploma. O referido depósito consiste em multa de 5% do valor da causa, a ser restituído, no final da demanda, para o próprio autor ou para o réu, a depender do deslinde da causa. De acordo com Daniel Amorim, o objetivo deste dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo com um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda1. O fato é que, devidamente instados, os requerentes do presente sucedâneo recursal externo se mantiveram inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado para cumprimento da obrigação, o que enseja, necessariamente, o indeferimento da petição inicial. É imperioso ressaltar, também, que o réu foi citado, contestando a ação, logo, é imperioso aplicar a condenação em verbas sucumbenciais. Vide decisão do TJ/RS: ¿Trata-se de ação rescisória ajuizada por MATIAS ZORZO, contra COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA COTRISA. Na petição inicial, postula a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de embargos de penhora n. 1.110000181-8 (fls. 42/43v). Afirma, em síntese, que a decisão rescindenda, ao declarar penhorável o imóvel constrito na ação de origem, violou o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 649, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, da Lei n. 8.629/1993, que dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alega, ainda, que houve erro de fato a ensejar a rescisão da sentença, consistente na má-apreciação da documentação contida nos autos daquela ação que, segundo alega, demonstraria de modo suficiente a impenhorabilidade do bem. Intimada, a parte autora apresentou documentação que julgou suficiente para comprovar seus rendimentos e a situação econômica da família, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 63). Às fls. 77/78v, foi indeferido o pedido de AJG. A parte autora recolheu custas (fls. 81/82). Foi determinada emenda à petição inicial (fls. 84/84v), para que fosse corrigido o valor da causa e, consequentemente, fosse complementado o recolhimento das custas iniciais e do depósito obrigatório. Intimada (fl. 85), a parte autora limitou-se a postular a reconsideração da decisão que indeferiu a AJG. Aelgou não ter condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais complementares, e que a renda familiar é composta sobretudo por proventos de aposentadoria do demandante e de sua esposa (fls. 86/88). É o relatório. Em primeiro lugar, convém assinalar que a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita nestes autos. Não houve a interposição de recurso. Pelo contrário, a parte demandante recolheu as custas iniciais (fls. 81/82). Trata-se, portanto, de questão superada, não havendo a possibilidade de reconsideração. Quanto à determinação de emenda à petição inicial (fl. 84/84v), determinou-se à parte autora que promovesse a adequação do valor da causa e, ainda, que complementasse o valor das custas processuais e do depósito obrigatório. A intimação de tal decisão foi publicada no dia 14-05-2014 (fl. 85), e o decêndio legal (art. 284 CPC) transcorreu in albis (termo final em 26/05/2014). De fato, a parte autora se limitou a protocolar petição apenas em 30/05/2014 (fl. 86), sem, no entanto, emendar a inicial. Assim, não só deixou de haver a emenda à inicial, mas também não foram complementadas as custas iniciais, tampouco procedido com o depósito prévio no prazo legal. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como no art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal2. Extinta a ação antes da angularização do feito, arcará a parte autora apenas com as custas judiciais, não havendo que se falar em condenação honorária sucumbencial. Ora, em que pese no caso paradigmático colacionado não tenha havido condenação em honorários advocatícios, o Desembargador Relator tornou diáfano o fato de que o fez exclusivamente pois não houve a integração do réu à lide, em sentido contrário ao que ocorre no caso analisado. Nestes termos, por força do artigo 490, II c/c 488, II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 267, I do Diploma Processual. Considerando que houve triangularização processual, condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. É o voto, Belém, 10/07/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. rev. atual. e amp. - Ed. Método. São Paulo. 2014. p. 915. 2 Art. 267. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O Relator a indeferirá nos casos previstos no art. 490 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Do despacho indeferitório caberá agravo regimental para o órgão julgador.
(2015.02493471-45, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N° 2012.3.004291-7 AUTOR: VELUCIA SANTOS PEREIRA E VALDIVO ALVES PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO RÉU: FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: VALDIVO ALVES E VELÚCIA SANTOS PEREIRA propuseram a presente Ação Rescisória em face de FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando desconstituir a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, na ação tombada sob o número 0048542-36.2010.814.0301. O provimento jurisdicional atacado determinou o que segue: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e declaro rescindido o contrato. Condeno os réus a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo moderadamente e por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, corrigidos pela SELIC a partir da fixação. Decorridos seis meses do trânsito em julgado sem que sejam adotadas providências, arquivem-se os autos (art. 475-J, §5º). Em sua exordial de fls. 02/21, o autor busca a anulação da sentença guerreada, com fundamento no artigo 485, II e V do Código de Processo Civil, alegando violação ao artigo 95, parte ¿b¿ do mesmo diploma (fl. 05); ou seja, alegam a incompetência absoluta do juízo da oitava vara cível da capital, uma vez que se trataria de litígio sobre propriedade de imóvel situado em Rondon do Pará. Acostou os documentos de fls. 16/112. Coube-me o feito por distribuição (fl. 113). Em decisão liminar, deferi os benefícios da justiça gratuita e indeferi a tutela de urgência requestada (fl. 115). Devidamente instada, a parte ré apresentou contestação às fls. 121/128,onde impugnou a assistência judiciária concedida e alegou litigância de má-fé por parte do requerente. Juntou os documentos de fls. 129/150. Marcio Rodrigues Almeida, patrono de Fabio Pereira de Oliveira - o requerido - renunciou seus poderes às fls. 152, porém, quando intimado para cumprir o disposto no artigo 45 do CPC, veio novamente aos autos requerendo que fosse tornada sem efeito mencionada petição de renúncia (fl. 156). Posteriormente, determinei a abertura de autos em apenso para processar a impugnação à assistência judiciária deferida às fls. 115, intimando a parte impugnada para contestar o feito (vide despacho de fl. 157). Ocorre que, nos autos do incidente, não houve manifestação dos autores da ação rescisória (e réus na impugnação). Neste contexto, julguei procedente a impugnação à assistência Judiciária gratuita, revogando o benefício concedido à fl. 115 dos autos principais, e determinando que os interessados efetuassem o depósito previsto no artigo 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490, II do mesmo diploma (fl. 13 dos autos em apenso). Não houve irresignação sobre esta decisão (fl. 14) e também não houve recolhimento das quantias determinadas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela não demanda maiores ilações. O artigo 490, II do Código de Processo Civil é absolutamente claro quando dispõe que será indeferida a petição inicial quando não efetuado o depósito do artigo 488, II do mesmo diploma. O referido depósito consiste em multa de 5% do valor da causa, a ser restituído, no final da demanda, para o próprio autor ou para o réu, a depender do deslinde da causa. De acordo com Daniel Amorim, o objetivo deste dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo com um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda1. O fato é que, devidamente instados, os requerentes do presente sucedâneo recursal externo se mantiveram inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado para cumprimento da obrigação, o que enseja, necessariamente, o indeferimento da petição inicial. É imperioso ressaltar, também, que o réu foi citado, contestando a ação, logo, é imperioso aplicar a condenação em verbas sucumbenciais. Vide decisão do TJ/RS: ¿Trata-se de ação rescisória ajuizada por MATIAS ZORZO, contra COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA COTRISA. Na petição inicial, postula a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de embargos de penhora n. 1.110000181-8 (fls. 42/43v). Afirma, em síntese, que a decisão rescindenda, ao declarar penhorável o imóvel constrito na ação de origem, violou o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 649, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, da Lei n. 8.629/1993, que dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alega, ainda, que houve erro de fato a ensejar a rescisão da sentença, consistente na má-apreciação da documentação contida nos autos daquela ação que, segundo alega, demonstraria de modo suficiente a impenhorabilidade do bem. Intimada, a parte autora apresentou documentação que julgou suficiente para comprovar seus rendimentos e a situação econômica da família, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 63). Às fls. 77/78v, foi indeferido o pedido de AJG. A parte autora recolheu custas (fls. 81/82). Foi determinada emenda à petição inicial (fls. 84/84v), para que fosse corrigido o valor da causa e, consequentemente, fosse complementado o recolhimento das custas iniciais e do depósito obrigatório. Intimada (fl. 85), a parte autora limitou-se a postular a reconsideração da decisão que indeferiu a AJG. Aelgou não ter condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais complementares, e que a renda familiar é composta sobretudo por proventos de aposentadoria do demandante e de sua esposa (fls. 86/88). É o relatório. Em primeiro lugar, convém assinalar que a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita nestes autos. Não houve a interposição de recurso. Pelo contrário, a parte demandante recolheu as custas iniciais (fls. 81/82). Trata-se, portanto, de questão superada, não havendo a possibilidade de reconsideração. Quanto à determinação de emenda à petição inicial (fl. 84/84v), determinou-se à parte autora que promovesse a adequação do valor da causa e, ainda, que complementasse o valor das custas processuais e do depósito obrigatório. A intimação de tal decisão foi publicada no dia 14-05-2014 (fl. 85), e o decêndio legal (art. 284 CPC) transcorreu in albis (termo final em 26/05/2014). De fato, a parte autora se limitou a protocolar petição apenas em 30/05/2014 (fl. 86), sem, no entanto, emendar a inicial. Assim, não só deixou de haver a emenda à inicial, mas também não foram complementadas as custas iniciais, tampouco procedido com o depósito prévio no prazo legal. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como no art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal2. Extinta a ação antes da angularização do feito, arcará a parte autora apenas com as custas judiciais, não havendo que se falar em condenação honorária sucumbencial. Ora, em que pese no caso paradigmático colacionado não tenha havido condenação em honorários advocatícios, o Desembargador Relator tornou diáfano o fato de que o fez exclusivamente pois não houve a integração do réu à lide, em sentido contrário ao que ocorre no caso analisado. Nestes termos, por força do artigo 490, II c/c 488, II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 267, I do Diploma Processual. Considerando que houve triangularização processual, condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. É o voto, Belém, 10/07/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. rev. atual. e amp. - Ed. Método. São Paulo. 2014. p. 915. 2 Art. 267. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O Relator a indeferirá nos casos previstos no art. 490 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Do despacho indeferitório caberá agravo regimental para o órgão julgador.
(2015.02493471-45, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02493471-45
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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