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Jurisprudência


TJPA 0000342-14.1988.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.023641-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:  COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO E OUTROS AGRAVADA:   ALVARO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MANOEL PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl.20) que, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0000342-14.1988.814.0301), indeferiu o pedido formulado à fl.279 (autos principais), concernente a consulta às Declarações prestadas à Receita Federal.     Historia que desde 1988, propôs ação monitória requerendo o pagamento de duplicatas expedidas pelo executado/agravado. Assevera que esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Em decorrência, requereu ao magistrado ¿a quo¿, pesquisa ao sistema INFOJUD (convênio entre a Receita Federal e o Poder Judiciário) visando obter as últimas declarações tributárias do executado, de forma a identificar rendas, bem como, o patrimônio declarado e as fontes pagadoras do demandado. Que o juiz monocrático indeferiu o pleito, tendo interposto agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento.     N oticia que posteriormente, requereu pedido de pesquisa via BACENJUD e o bloqueio de valores até o montante de R$207.119,35 (duzentos e sete mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), contudo sem êxito em razão da inexistência do valor indicado.     Menciona que novamente requereu a pesquisa via sistema INFOJUD, sendo indeferido pelo juiz monocrático, razão pela qual interpôs o presente recurso.     Afirma que a decisão agravada é insubsistente e prejudicial aos interesses do recorrente, devendo, portanto ser concedido o efeito pretendido no agravo de instrumento.     Analisado o efeito suspensivo ativo, a Relatora à época, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro , concedeu a pretensão antecipada, determinando a expedição de ofício à Receita Federal para informar, se nas últimas declarações tributárias existem bens passíveis de penhora.     Prestadas as informações do Juízo a quo às fls. 317/318.     Não houve contraminuta.     À fl. 328, a então Relatora julgou-se suspeita para funcionar no presente feito, nos termos do art. 135 do CPC e determinou nova redistribuição dos autos.     Vieram-me conclusos à fl. 331- verso.     É o relatório.       DECIDO.   E ntendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.     Examinando os autos, verifica-se que o pedido de consulta ao sistema INFOJUD foi indeferido, sob o fundamento de que ¿incabível o pedido formulado às fls. 279 dos autos, de consulta às Declarações prestadas à Receita Federa l, uma vez que tal Órgão não tem finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5º, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado passíveis de penhora ou mesmo requerer a suspensão do feito.¿ (fl. 20)     Conforme informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema INFOJUD disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). O Infojud permite o acesso on-line às informações protegidas por sigilo fiscal, agiliza a identificação de bens dos devedores, elimina o trânsito de papéis e aumenta a efetividade das execuções.     Com efeito, o deferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal para penhora de bens só é possível quando não obtido êxito pelas formas ordinárias. No caso em tela, a execução já se arrasta desde 1988, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que a agravada ofertou, de modo válido e eficaz, bens em garantia do Juízo. Por outro lado, o exequente esgotou os meios dos quais dispõe para localização de bens do devedor, sem lograr êxito. Antes do pedido do INFOJUD, foi tentada a localização de bens penhoráveis junto ao Banco Central (fl. 215/218) e ao RENAJUD (FLS. 253/254), sem êxito.     Além disso, foi infrutífera a penhora realizada em 27/12/88, sobre um sistema de computação tipo micro solution 16.256k, série 32023.3 (fl. 98), posto que o bem foi subtraído do Depósito Público do 2º Ofício, segundo informações do Escrevente Juramentado (fl. 134).     Nesse sentido, colaciono alguns julgados:   CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INFOJUD. INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS PARA SE OBTER A INFORMAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENS ENCONTRADOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A requisição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias de declaração de imposto de renda, é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o artigo 5º, X, da CF. (TJ-RN - AI: 113906 RN 2010.011390-6, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª Câmara Cível)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA DE BENS DA EXECUTADA. Requisição de informações junto aos sistemas do Renajud e Infojud para obtenção de informações acerca de bens em nome da devedora. Cabimento, ante a comprovação da anterior busca de elementos pela agravante, sem êxito. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047394192 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2012)     Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida somente naquelas situações em que restou configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Confira-se, neste sentido, o julgado a seguir:     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Tanto a decisão impugnada quanto o aresto recorrido não destoam da orientação deste Sodalício no sentido que: "A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008). 3. No particular, conforme destacou o decisum agravado: "O aresto recorrido não decidiu em confronto com a jurisprudência assente ao entender pela existência desta condição excepcional, além da insuficiência dos bens ofertados e não localização de outros", determinando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 4. Desconstituir a premissa em que se assenta o acórdão a quo, a fim de averiguar a existência ou não de tal excepcionalidade, implicaria em reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois não foram atendidos os requisitos legais encartados no artigo 541, parágrafo único, c/c artigo 255, e seus parágrafos, do RISTJ, imprescindíveis para a comprovação da existência de decisões conflitantes. 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 875.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008).     Desse modo, entendo que o agravante esgotou os meios de busca para localização de bens do demandado, justificando a medida excepcional pretendida, por ser, talvez, a única forma para a satisfação de seu crédito.       Com esses argumentos, DOU PROVIMENTO ao agravo, para confirmar a liminar que determinou a utilização do sistema INFOJUD, com vistas à identificação de bens passíveis de penhora, em nome do executado , tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC.     Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.     P.R.I.    Belém, 03 de fevereiro de 2015.         JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR  RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00336528-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00336528-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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