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Jurisprudência


TJPA 0000342-22.2011.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame foi prorrogado por dois anos, estando o prazo de validade próximo de expirar. Informa que, apesar de ter sido aprovado, a autoridade coatora não o nomeou até o presente momento, expirando a validade no próximo mês de julho de 2011. Pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a sua imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovado. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, caput, da lei nº 1.060/50. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (6ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA Desembargadora convocada do TJ/MG DJe de 25/08/2008.) Da mesma forma, pacificou-se no STJ a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. (...) 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) Entretanto, o ora Impetrante foi classificado em 17º lugar (fl.39) no referido concurso e o Edital ofertava apenas 12 vagas para o cargo de Assistente Administativo/Santarém (fl.13). Sendo assim, o candidato/impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuindo apenas mera expectativa de direito. In casu, portanto, não se vislumbram os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02991801-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 26/05/2011
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02991801-21
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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