TJPA 0000342-87.2014.8.14.0023
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM COM DEVOLUÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS CONSTANTES DA BAGAGEM. VALOR DOS DANOS MATERIAIS OFERECIDOS PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, incide, ainda, a norma que prevê a inversão do referido ônus, por se tratar de relação consumerista. II - Independente de tal norma, a apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, sem, no entanto, provar os bens existentes na bagagem extraviada, razão pela qual merece parcial acolhida as alegações do apelante. III ? Entendo devidamente comprovado nos autos a conduta, o nexo de causalidade entre um e outro e parcialmente o dano causado, o que implica na responsabilização do apelante a título de danos materiais no valor por ele oferecido. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04526529-36, 182.095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-24)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM COM DEVOLUÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS CONSTANTES DA BAGAGEM. VALOR DOS DANOS MATERIAIS OFERECIDOS PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, incide, ainda, a norma que prevê a inversão do referido ônus, por se tratar de relação consumerista. II - Independente de tal norma, a apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, sem, no entanto, provar os bens existentes na bagagem extraviada, razão pela qual merece parcial acolhida as alegações do apelante. III ? Entendo devidamente comprovado nos autos a conduta, o nexo de causalidade entre um e outro e parcialmente o dano causado, o que implica na responsabilização do apelante a título de danos materiais no valor por ele oferecido. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04526529-36, 182.095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.04526529-36
Tipo de processo
:
Apelação
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