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Jurisprudência


TJPA 0000342-90.2009.8.14.0014

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS SERVIDORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade, assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. III- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; Honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC, conforme entendimento desta Egrégia Turma, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. IV- A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais é indevida, conforme estabelece o art. 15 da Lei Estadual n° 5.738/93. V- Recursos conhecidos e dado provimento ao recurso interposto por Ursula Da Silva Alexandrino, Aniely Cristina Barros Bezerra, Joao Marques De Oliveira, Antonia Cunha De Oliveira E Maria De Jesus Santana Correa, a fim de reconhecer o direito em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Bem como, dado parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para excluir os valores deferidos à título de 13° proporcional, bem como para minorar os honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ainda, para excluir a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, mantendo os demais termos da sentença. VI- Em sede de Reexame Necessário, sentença alterada. (2017.03038037-20, 178.093, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.03038037-20
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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