TJPA 0000342-93.2013.8.14.0000
PROCESSO Nº 2013.3.013608-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA ADVOGADO: JOÃO MURILO BARROSO DE BRITO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por John Michael da Paixão Santa Rosa em face de suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará PM/PA e da Secretária de Estado de Administração. O impetrante afirmou, na inicial, que foi aprovado na 1ª etapa do certame, tendo sido, porém, por arbitrariedade, excluído do concurso por não aprovação em exame antropométrico. Asseverou, por fim, que houve também impugnação sem sucesso pela via administrativa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional garantido pela Constituição Federal de 1988 (CR), nos seguintes termos: Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Deve existir, portanto, para cabimento do mandamus, ato ilegal ou que caracterize abuso de autoridade e que desrespeite de alguma forma direito líquido e certo, bem como provas pré-constituídas do ato impugnado e do direito a ser protegido. O impetrante apontou como ilegal sua reprovação no Concurso Público nº 003/201, Edital nº 001/2012, em virtude de não possuir a altura mínima exigida pelo certame. Importa mencionar inicialmente que foi juntada à inicial a seguinte documentação: a) Comprovante de residência e documento de identidade do impetrante (fls. 17 e 18); b) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, não constam dos autos provas pré-constituídas necessárias à análise do remédio heroico, pois não restaram comprovados dados importantes ao deslinde da questão. Vejamos: Inicialmente, o edital regulamentador do certame não consta dos autos, tornando, conseguintemente, a análise da legalidade das normas editalícias duvidosa e abstrata. Além disso, não foi juntado qualquer documento que possa comprovar o ato impugnado, a ilegalidade dele ou o direito líquido e certo do impetrante. Dos autos, não se tem como aferir: a) A aprovação do impetrante na 1ª etapa do concurso; b) A reprovação por incorreções no exame antropométrico; c) A data do ato impugnado; Assim sendo, é nítida a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante e, sobre a matéria, a doutrina afirma: (...) Continua o processualista sustentando que tal expressão, por exigência constitucional, é uma especial condição da ação de segurança, ou seja, para que se obtenha o mandamus, não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, de ser líquido e certo; de forma que, numa primeira linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora. Ainda consoante esta primeira linha conceitual, o autor Carlos Maximiliano entende líquido e certo o direito contra o qual se não podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado ou pesquisa difíceis. RIBEIRO, Kepler Gomes. Direito líquido e certo no mandado de segurança: Natureza jurídica e efeitos da sentença que reconhece sua inexistência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318. Acesso em 06 de novembro de 2009 às 09h:35m Entendemos por direito líquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais. NASCIMENTO, Bernardo Santana Alves. Direito Líquido e Certo. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.htmlhttp://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.html. Acesso em 06 de novembro de 2009 É da natureza do mandamus a impossibilidade de dilação probatória em seu procedimento, sendo, dessa forma, absolutamente necessária a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sobre a inexistência de comprovação de direito líquido e certo e a constituição dessa prova como condição específica da ação mandamental: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. (...). Se o decisum baseouse em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime. TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78216, Processo nº: 200930035842, Relator: Raimundo Holanda Reis, data de publicação: 03/06/2009 Cad.1 Pág.5 Mandado de segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Lei n. 1.533/51 - Pedido de renovação de licença de operação ambiental Indeferimento Ausência de direito liquido e certo Segurança denegada 1. O impetrante, não comprovou seu direito liquido e certo violado, pelo indeferimento do pedido de renovação de operação ambiental, eis que não juntou os documentos necessários e, em conseqüência, não comprovou seu direito liquido e certo, devendo pois, ser denegada a segurança. 2. Segurança denegada, à unanimidade. TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78131, Processo nº: 200930032872, Relatora: Maria Helena de Almeida Ferreira, data de publicação: 01/06/2009 Cad.1 Pág.6 MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS, COM SUPOSTO OBJETIVO DE RETARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o writ foi ajuizado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a concluírem, imediatamente, o processo de liqüidação extrajudicial de instituição financeira. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. (...). TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 76875, Processo nº: 200730017694, Relatora: Diracy Nunes Alves, data de publicação: 14/04/2009 Cad.1 Pág.10 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009 ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Se a Impetrante deixa de trazer aos autos prova documental e pré- constituída do ato ilegal ou do abuso de poder, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. (...). TRF, 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança, Acórdão nº 2006.30.00.000644-4, Relatora: Selene Maria de Almeida, data de julgamento: 11 Abril 2007 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. (...) (MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 04/05/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. (...). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO A MOTORISTAS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFRONTAR PROVAS E EFETUAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA INAUGURAL. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. (...). - A pretensão de reconhecimento da inocência do impetrante no caso em debate não constitui direito líquido e certo. É que, sem dúvida, a concessão da ordem exige nova confrontação das provas produzidas no PAD e juntadas no feito e, ainda, dilação probatória de forma a descaracterizar o ilícito apurado, o que não é permitido na via do mandamus, o qual tem como requisito a existência de prova pré-constituída. Incabível, assim, nessa parte, o mandado de segurança. (...). (MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. 4. Esta Corte Superior tem orientação sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão" (MS 13.161/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). (...). Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração.(...). (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. (...). (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 4. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação em mandado de segurança nº: 2007.3.000138-2 Ausente prova de liquidez e certeza do direito pleiteado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de condição específica: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Artigo 267 do Código de Processo Civil A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. (...). (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) À vista do exposto, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e de comprovação de ilegalidade da omissão guerreada, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, do CPC, eis que ausente condição específica da ação. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04139168-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.013608-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA ADVOGADO: JOÃO MURILO BARROSO DE BRITO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por John Michael da Paixão Santa Rosa em face de suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará PM/PA e da Secretária de Estado de Administração. O impetrante afirmou, na inicial, que foi aprovado na 1ª etapa do certame, tendo sido, porém, por arbitrariedade, excluído do concurso por não aprovação em exame antropométrico. Asseverou, por fim, que houve também impugnação sem sucesso pela via administrativa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional garantido pela Constituição Federal de 1988 (CR), nos seguintes termos: Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Deve existir, portanto, para cabimento do mandamus, ato ilegal ou que caracterize abuso de autoridade e que desrespeite de alguma forma direito líquido e certo, bem como provas pré-constituídas do ato impugnado e do direito a ser protegido. O impetrante apontou como ilegal sua reprovação no Concurso Público nº 003/201, Edital nº 001/2012, em virtude de não possuir a altura mínima exigida pelo certame. Importa mencionar inicialmente que foi juntada à inicial a seguinte documentação: a) Comprovante de residência e documento de identidade do impetrante (fls. 17 e 18); b) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, não constam dos autos provas pré-constituídas necessárias à análise do remédio heroico, pois não restaram comprovados dados importantes ao deslinde da questão. Vejamos: Inicialmente, o edital regulamentador do certame não consta dos autos, tornando, conseguintemente, a análise da legalidade das normas editalícias duvidosa e abstrata. Além disso, não foi juntado qualquer documento que possa comprovar o ato impugnado, a ilegalidade dele ou o direito líquido e certo do impetrante. Dos autos, não se tem como aferir: a) A aprovação do impetrante na 1ª etapa do concurso; b) A reprovação por incorreções no exame antropométrico; c) A data do ato impugnado; Assim sendo, é nítida a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante e, sobre a matéria, a doutrina afirma: (...) Continua o processualista sustentando que tal expressão, por exigência constitucional, é uma especial condição da ação de segurança, ou seja, para que se obtenha o mandamus, não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, de ser líquido e certo; de forma que, numa primeira linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora. Ainda consoante esta primeira linha conceitual, o autor Carlos Maximiliano entende líquido e certo o direito contra o qual se não podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado ou pesquisa difíceis. RIBEIRO, Kepler Gomes. Direito líquido e certo no mandado de segurança: Natureza jurídica e efeitos da sentença que reconhece sua inexistência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318. Acesso em 06 de novembro de 2009 às 09h:35m Entendemos por direito líquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais. NASCIMENTO, Bernardo Santana Alves. Direito Líquido e Certo. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.htmlhttp://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.html. Acesso em 06 de novembro de 2009 É da natureza do mandamus a impossibilidade de dilação probatória em seu procedimento, sendo, dessa forma, absolutamente necessária a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sobre a inexistência de comprovação de direito líquido e certo e a constituição dessa prova como condição específica da ação mandamental: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. (...). Se o decisum baseouse em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime. TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78216, Processo nº: 200930035842, Relator: Raimundo Holanda Reis, data de publicação: 03/06/2009 Cad.1 Pág.5 Mandado de segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Lei n. 1.533/51 - Pedido de renovação de licença de operação ambiental Indeferimento Ausência de direito liquido e certo Segurança denegada 1. O impetrante, não comprovou seu direito liquido e certo violado, pelo indeferimento do pedido de renovação de operação ambiental, eis que não juntou os documentos necessários e, em conseqüência, não comprovou seu direito liquido e certo, devendo pois, ser denegada a segurança. 2. Segurança denegada, à unanimidade. TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78131, Processo nº: 200930032872, Relatora: Maria Helena de Almeida Ferreira, data de publicação: 01/06/2009 Cad.1 Pág.6 MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS, COM SUPOSTO OBJETIVO DE RETARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o writ foi ajuizado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a concluírem, imediatamente, o processo de liqüidação extrajudicial de instituição financeira. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. (...). TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 76875, Processo nº: 200730017694, Relatora: Diracy Nunes Alves, data de publicação: 14/04/2009 Cad.1 Pág.10 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009 ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Se a Impetrante deixa de trazer aos autos prova documental e pré- constituída do ato ilegal ou do abuso de poder, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. (...). TRF, 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança, Acórdão nº 2006.30.00.000644-4, Relatora: Selene Maria de Almeida, data de julgamento: 11 Abril 2007 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. (...) (MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 04/05/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. (...). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO A MOTORISTAS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFRONTAR PROVAS E EFETUAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA INAUGURAL. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. (...). - A pretensão de reconhecimento da inocência do impetrante no caso em debate não constitui direito líquido e certo. É que, sem dúvida, a concessão da ordem exige nova confrontação das provas produzidas no PAD e juntadas no feito e, ainda, dilação probatória de forma a descaracterizar o ilícito apurado, o que não é permitido na via do mandamus, o qual tem como requisito a existência de prova pré-constituída. Incabível, assim, nessa parte, o mandado de segurança. (...). (MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. 4. Esta Corte Superior tem orientação sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão" (MS 13.161/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). (...). Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração.(...). (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. (...). (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 4. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação em mandado de segurança nº: 2007.3.000138-2 Ausente prova de liquidez e certeza do direito pleiteado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de condição específica: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Artigo 267 do Código de Processo Civil A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. (...). (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) À vista do exposto, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e de comprovação de ilegalidade da omissão guerreada, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, do CPC, eis que ausente condição específica da ação. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04139168-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04139168-61
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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