TJPA 0000343-58.2006.8.14.0048
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em Ação de Reintegração de Posse movida por Marilda Martins Cruz Scaff em desfavor de Maria Lucia Sena da Silva, sob o nº 0000343-58.2006.814.0048, que tramitou pela Comarca de Salinópolis, sendo julgada parcialmente procedente. Na petição inicial a Autora relata que no ano de 1951, a Prefeitura Municipal de Salinópolis, concedeu o Título de Aforamento Definitivo nº 141, referente ao terreno situado na Rua Manoel Pedro de Castro ao Sr. Arthur Tavares Videira, que posteriormente vendeu a Requerente. O seu próprio título de Aforamento Definitivo foi concedido em 2005 (nº 77), regularizando a propriedade já existente. Nesse período, sua vizinha invadiu o terreno construindo estacas no local, para se apossar da terra que não lhe pertence, sendo esta a razão da presente ação. Requer a reintegração da posse do terreno e o arbitramento de aluguéis pelo período utilizado sem a sua permissão. Foi apresentada contestação às fls. 34, onde a Requerida em pedido contraposto pediu a declaração de usucapião; apresentada réplica as fls. 47; e realizadas audiências as fls. 60 e 65. A sentença foi proferida as fls. 171 julgando improcedente os pedidos de alugueis e procedente a reintegração de posse, aplicando a regra do ônus da prova. Irresignada com a sentença a Requerida apresentou apelação alegando que os documentos apresentados com a inicial não comprovam a propriedade do imóvel; alegando que a ação é de reintegração de posse e que a Autora nunca teve a posse do imóvel; alega ainda cerceamento do direito de defesa porque peticionou as fls. 92/93, e o Juiz não apreciou. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Às fls. 195 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ratificando os termos da inicial e réplica. Vieram os autos distribuídos a esta relatora às fls. 208. É o relatório. Decido. O direito discutido nesta ação remonta aos primórdios de nossa civilização, desde que o homem deixou de ser nômade para cultivar a terra, iniciaram os conflitos em razão de sua posse. Em estudo sobre o tema pode-se perceber que se encontram legislações de mais de 2000 a.C., de diferentes povos que já regulamentavam o uso da terra. A nossa Constituição Federal não podia ser diferente, tendo o constituinte elevado para cláusula pétrea a proteção ao direito de propriedade, insculpindo no art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Apesar de constar expresso na Carta Magna, é sem dúvida nenhuma o instituto mais controvertido do direito civil, nas palavras de Silvio Venosa (Direitos Reais, fls. 44): ¿... o conceito de posse nunca logrará atingir unanimidade na doutrina e nas legislações¿. No Brasil, especialmente no Estado do Pará, é latente os problemas de posse e propriedade em todo o seu interior, sendo comum a existência de demanda com mais de um título de posse e propriedade em litígio. No caso concreto não se discute a propriedade do imóvel, que se encontra legalizado pelos documentos juntados de fls. 06/09, discutindo-se apenas o direito de exercer a posse direta do bem. A posse é um dos direitos inerentes a propriedade, e mesmo que o proprietário não possua a posse direta do imóvel porque o alugou ou emprestou, este sempre possuirá a posse indireta, portanto, a presente ação de reintegração é plenamente cabível, uma vez que o proprietário nunca deixou de possuir o bem. A Autora ainda alega que comprou o terreno há 44 anos, e que por todo esse período sempre o visitava, exercendo a posse da maneira que podia, pois não havia uma construção no local. A testemunha apresentada às fls. 153, Danielle Jurema, corrobora com este mesmo depoimento prestado, acrescentando que o imóvel estava à venda no período de sua invasão: ¿ que lembra que a autora foi ao escritório de Neuza para colocar um terreno para venda no município de Salinas; que foi conhecer o local para medir, acompanhada de outro funcionário da imobiliária; que o terreno estava cercado com arame farpado; que no local não havia caseiro nem vigilância; que não havia nenhuma construção no local... que lembra de ter visto já pelo final de 2004 para 2005 o terreno com a cerca no chão e também a placa da imobiliária... que não é verdade que a requerida ocupe o terreno desde 1995, porque o terreno se encontrava vazio, sem nenhuma construção. ¿ A Requerida alega ter a posse do imóvel desde 1995, quando conseguiu um ¿Alvará de Licença¿ da Prefeitura para construir uma casa no terreno. Alega ainda que nas férias aluga o imóvel para a venda de açaí, explorando economicamente e auferido renda da posse direta exercida. Nesse raciocínio, do que se extrai deste depoimento prestado pela Requerida, verifico que diante do aluguel deixa de caracterizar uma posse social ou uma necessidade de habitação, conforme pode-se observar de seu depoimento de fls. 69: ¿ ... no mês de julho alugou para um rapaz para a venda de açaí...¿ Com efeito, diante das provas documentais e testemunhal apresentadas, observo que a Autora comprovou os requisitos previstos no art. 927 do CPC, sendo estes necessários para a Reintegração de Posse: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Além do mais, o art. 1.228 do Código Civil concede ao proprietário o direto de reaver o bem de quem injustamente o possua: ¿Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ¿ Ademais, pela regra do ônus da prova, provou fartamente os fatos constitutivos de seu direito, deixando o Réu de devidamente comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse entendimento os tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. Quem busca a reintegração de posse de um bem deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 927), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 333, I). A parte autora provou a posse e o esbulho sofrido.(TJ-MG - AC: 10372110025205003 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927, CPC - POSSE - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 927 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Não estando demonstrados os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida. (TJ-MG - AC: 10024101708253001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. POSSE INDIRETA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. ACESSÃO E BENFEITORIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O uso autorizado e não remunerado de imóvel por quem não é proprietário caracteriza comodato, tendo o autor comprovado sua posse indireta, uma vez que adquiriu o bem na constância do casamento e ali permaneceu até divorciar-se, quando então autorizou uso do bem pelo filho, que veio a construir uma casa nos fundos por liberalidade do pai. 2. Os atos de mera permissão e tolerância do possuidor indireto não induzem à perda da posse para o possuidor direto por meio de usucapião. 3. Prova oral que não afasta o comodato verbal. 4. A recusa da desocupação voluntária do imóvel, especialmente após notificação extrajudicial com o fim de denunciar o comodato verbal, caracteriza esbulho e autoriza a postulada proteção possessória. 7. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 25768920048190011 RJ 0002576-89.2004.8.19.0011, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 27/06/2012, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/07/2012) Em conclusão ao exposto, para a concessão de reintegração de posse é necessária a existência de esbulho e posse anterior, e ambos se encontram presentes in casu, considerando em resumo: que Autora é a proprietária e possuía a posse do terreno, que inclusive possuía cerca; que no terreno não havia construções e estava à venda; que a Requerida apenas possuía uma autorização precária para habitar concedida pela Prefeitura, de imóvel que sabidamente não lhe pertencia. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juiz de primeiro grau não ter apreciado a petição de fls. 92/93 entendo que não merece prosperar por ser meramente protelatório, considerando a desnecessidade de oficiar a Prefeitura Municipal de Salinópolis, uma vez que os documentos carreados aos autos são idôneos e satisfatórios para a descrição do terreno em litígio. Ressalte-se que a prova é dirigida ao Juiz, que é o presidente do processo, e este é quem decide se há necessidade de produzi-la. Se fosse o caso, na instrução, o próprio Juiz poderia ter determinado a expedição de ofícios para a Prefeitura ou Cartório de Registro de Imóveis, entretanto não o fez por não visualizar necessidade. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a sentença proferida no primeiro grau tudo nos moldes da fundamentação lançada, nos termos do art. 557 do CPC. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04593110-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em Ação de Reintegração de Posse movida por Marilda Martins Cruz Scaff em desfavor de Maria Lucia Sena da Silva, sob o nº 0000343-58.2006.814.0048, que tramitou pela Comarca de Salinópolis, sendo julgada parcialmente procedente. Na petição inicial a Autora relata que no ano de 1951, a Prefeitura Municipal de Salinópolis, concedeu o Título de Aforamento Definitivo nº 141, referente ao terreno situado na Rua Manoel Pedro de Castro ao Sr. Arthur Tavares Videira, que posteriormente vendeu a Requerente. O seu próprio título de Aforamento Definitivo foi concedido em 2005 (nº 77), regularizando a propriedade já existente. Nesse período, sua vizinha invadiu o terreno construindo estacas no local, para se apossar da terra que não lhe pertence, sendo esta a razão da presente ação. Requer a reintegração da posse do terreno e o arbitramento de aluguéis pelo período utilizado sem a sua permissão. Foi apresentada contestação às fls. 34, onde a Requerida em pedido contraposto pediu a declaração de usucapião; apresentada réplica as fls. 47; e realizadas audiências as fls. 60 e 65. A sentença foi proferida as fls. 171 julgando improcedente os pedidos de alugueis e procedente a reintegração de posse, aplicando a regra do ônus da prova. Irresignada com a sentença a Requerida apresentou apelação alegando que os documentos apresentados com a inicial não comprovam a propriedade do imóvel; alegando que a ação é de reintegração de posse e que a Autora nunca teve a posse do imóvel; alega ainda cerceamento do direito de defesa porque peticionou as fls. 92/93, e o Juiz não apreciou. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Às fls. 195 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ratificando os termos da inicial e réplica. Vieram os autos distribuídos a esta relatora às fls. 208. É o relatório. Decido. O direito discutido nesta ação remonta aos primórdios de nossa civilização, desde que o homem deixou de ser nômade para cultivar a terra, iniciaram os conflitos em razão de sua posse. Em estudo sobre o tema pode-se perceber que se encontram legislações de mais de 2000 a.C., de diferentes povos que já regulamentavam o uso da terra. A nossa Constituição Federal não podia ser diferente, tendo o constituinte elevado para cláusula pétrea a proteção ao direito de propriedade, insculpindo no art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Apesar de constar expresso na Carta Magna, é sem dúvida nenhuma o instituto mais controvertido do direito civil, nas palavras de Silvio Venosa (Direitos Reais, fls. 44): ¿... o conceito de posse nunca logrará atingir unanimidade na doutrina e nas legislações¿. No Brasil, especialmente no Estado do Pará, é latente os problemas de posse e propriedade em todo o seu interior, sendo comum a existência de demanda com mais de um título de posse e propriedade em litígio. No caso concreto não se discute a propriedade do imóvel, que se encontra legalizado pelos documentos juntados de fls. 06/09, discutindo-se apenas o direito de exercer a posse direta do bem. A posse é um dos direitos inerentes a propriedade, e mesmo que o proprietário não possua a posse direta do imóvel porque o alugou ou emprestou, este sempre possuirá a posse indireta, portanto, a presente ação de reintegração é plenamente cabível, uma vez que o proprietário nunca deixou de possuir o bem. A Autora ainda alega que comprou o terreno há 44 anos, e que por todo esse período sempre o visitava, exercendo a posse da maneira que podia, pois não havia uma construção no local. A testemunha apresentada às fls. 153, Danielle Jurema, corrobora com este mesmo depoimento prestado, acrescentando que o imóvel estava à venda no período de sua invasão: ¿ que lembra que a autora foi ao escritório de Neuza para colocar um terreno para venda no município de Salinas; que foi conhecer o local para medir, acompanhada de outro funcionário da imobiliária; que o terreno estava cercado com arame farpado; que no local não havia caseiro nem vigilância; que não havia nenhuma construção no local... que lembra de ter visto já pelo final de 2004 para 2005 o terreno com a cerca no chão e também a placa da imobiliária... que não é verdade que a requerida ocupe o terreno desde 1995, porque o terreno se encontrava vazio, sem nenhuma construção. ¿ A Requerida alega ter a posse do imóvel desde 1995, quando conseguiu um ¿Alvará de Licença¿ da Prefeitura para construir uma casa no terreno. Alega ainda que nas férias aluga o imóvel para a venda de açaí, explorando economicamente e auferido renda da posse direta exercida. Nesse raciocínio, do que se extrai deste depoimento prestado pela Requerida, verifico que diante do aluguel deixa de caracterizar uma posse social ou uma necessidade de habitação, conforme pode-se observar de seu depoimento de fls. 69: ¿ ... no mês de julho alugou para um rapaz para a venda de açaí...¿ Com efeito, diante das provas documentais e testemunhal apresentadas, observo que a Autora comprovou os requisitos previstos no art. 927 do CPC, sendo estes necessários para a Reintegração de Posse: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Além do mais, o art. 1.228 do Código Civil concede ao proprietário o direto de reaver o bem de quem injustamente o possua: ¿Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ¿ Ademais, pela regra do ônus da prova, provou fartamente os fatos constitutivos de seu direito, deixando o Réu de devidamente comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse entendimento os tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. Quem busca a reintegração de posse de um bem deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 927), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 333, I). A parte autora provou a posse e o esbulho sofrido.(TJ-MG - AC: 10372110025205003 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927, CPC - POSSE - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 927 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Não estando demonstrados os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida. (TJ-MG - AC: 10024101708253001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. POSSE INDIRETA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. ACESSÃO E BENFEITORIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O uso autorizado e não remunerado de imóvel por quem não é proprietário caracteriza comodato, tendo o autor comprovado sua posse indireta, uma vez que adquiriu o bem na constância do casamento e ali permaneceu até divorciar-se, quando então autorizou uso do bem pelo filho, que veio a construir uma casa nos fundos por liberalidade do pai. 2. Os atos de mera permissão e tolerância do possuidor indireto não induzem à perda da posse para o possuidor direto por meio de usucapião. 3. Prova oral que não afasta o comodato verbal. 4. A recusa da desocupação voluntária do imóvel, especialmente após notificação extrajudicial com o fim de denunciar o comodato verbal, caracteriza esbulho e autoriza a postulada proteção possessória. 7. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 25768920048190011 RJ 0002576-89.2004.8.19.0011, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 27/06/2012, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/07/2012) Em conclusão ao exposto, para a concessão de reintegração de posse é necessária a existência de esbulho e posse anterior, e ambos se encontram presentes in casu, considerando em resumo: que Autora é a proprietária e possuía a posse do terreno, que inclusive possuía cerca; que no terreno não havia construções e estava à venda; que a Requerida apenas possuía uma autorização precária para habitar concedida pela Prefeitura, de imóvel que sabidamente não lhe pertencia. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juiz de primeiro grau não ter apreciado a petição de fls. 92/93 entendo que não merece prosperar por ser meramente protelatório, considerando a desnecessidade de oficiar a Prefeitura Municipal de Salinópolis, uma vez que os documentos carreados aos autos são idôneos e satisfatórios para a descrição do terreno em litígio. Ressalte-se que a prova é dirigida ao Juiz, que é o presidente do processo, e este é quem decide se há necessidade de produzi-la. Se fosse o caso, na instrução, o próprio Juiz poderia ter determinado a expedição de ofícios para a Prefeitura ou Cartório de Registro de Imóveis, entretanto não o fez por não visualizar necessidade. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a sentença proferida no primeiro grau tudo nos moldes da fundamentação lançada, nos termos do art. 557 do CPC. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04593110-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.04593110-17
Tipo de processo
:
Apelação
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