TJPA 0000343-65.2012.8.14.0048
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.012448-4 AGRAVANTE: Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves ADVOGADO(A): Alberto Lopes Maia Filho e Outros ADVOGADO(A): Antonio Carlos Aido Maciel AGRAVANTE: Faculdade Integrada Carajas S/C LTDA PROMOTOR: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará ADVOGADO: Frederico Antonio Lima de Oliveira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEROS INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A FALTA DE LISURA DO CERTAME SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEDIDA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão recorrida não está substancialmente fundamentada com as razões que justifiquem a suspensão do concurso. Apontar que existem indícios de irregularidades, sem mencionar quais os sejam, não tem o condão de paralisar a realização da seleção, pois meros indícios não traduzem fumaça do bom direito. Somente com análise probatória mais acurada as instâncias judiciais deverão, no tempo próprio, decidir a respeito da existência ou não de alguma irregularidade do concurso público. Enquanto não apurada a lisura do certame, o que só seria possível com uma análise mais acurada, própria da fase de instrução probatória, conforme determina o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da CF, a relevância maior é em torno da continuidade do serviço público essencial. Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar Preparatória de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Processo n.º 0000343-65.2012.814.0048.
(2012.03431012-84, 110.729, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.012448-4 AGRAVANTE: Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves ADVOGADO(A): Alberto Lopes Maia Filho e Outros ADVOGADO(A): Antonio Carlos Aido Maciel AGRAVANTE: Faculdade Integrada Carajas S/C LTDA PROMOTOR: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará ADVOGADO: Frederico Antonio Lima de Oliveira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEROS INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A FALTA DE LISURA DO CERTAME SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEDIDA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão recorrida não está substancialmente fundamentada com as razões que justifiquem a suspensão do concurso. Apontar que existem indícios de irregularidades, sem mencionar quais os sejam, não tem o condão de paralisar a realização da seleção, pois meros indícios não traduzem fumaça do bom direito. Somente com análise probatória mais acurada as instâncias judiciais deverão, no tempo próprio, decidir a respeito da existência ou não de alguma irregularidade do concurso público. Enquanto não apurada a lisura do certame, o que só seria possível com uma análise mais acurada, própria da fase de instrução probatória, conforme determina o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da CF, a relevância maior é em torno da continuidade do serviço público essencial. Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar Preparatória de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Processo n.º 0000343-65.2012.814.0048.
(2012.03431012-84, 110.729, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2012
Data da Publicação
:
16/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03431012-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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