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Jurisprudência


TJPA 0000343-67.2012.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.013350-9 AGRAVANTES: ORLANDO GARCIA FERREIRA E ELIANE MONTEIRO SANTOS AGRAVADOS: TARCISIA DO NASCIMENTO LEMOS MONTEIRO E JOSÉ MARIA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. Diante da ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de lesão grave e de difícil reparação, converte-se o agravo de instrumento para a forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO GARCIA FERREIRA E ELIANE MONTEIRO SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-Pa que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (processos n°.0000343-01247817-83), que deferiu a medida de urgência pleiteada. Constam dos autos, que TARCISIA DO NASCIMENTO LEMOS MONTEIRO e JOSÉ MARIA MONTEIRO, ajuizaram na origem Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela alegando serem proprietários do imóvel descrito na exordial, o qual foi invadido pelos requeridos juntando documentos referentes ao imóvel, assim como boletim de ocorrência nº. 00171/2012.000102-1. Consta da decisão combatida (cópia às fls. 15/19), precisamente às fls. 17/18 e 19 o seguinte: (fl.17) Como provas apresentam a priori documento de propriedade, cópia do boletim de Ocorrência Policial e ainda cópia do pagamento de tributos referente ao imóvel. Logo revestido de presunção de legitimidade. (...) (fl. 18) Tenho como completamente configurado a prova inequívoca, ante a farta documentação apresentada. Ademais, após a diligencia ordenada por este juízo, consta certidão circunstanciada que comprova, em tese, que o imóvel sofreu invasão, tendo inclusive sido destruídos parte do muro de alvenaria que fazia a demarcação do terreno, arames farpados e tapumes. Temos comprovação de algumas construções em fase inicial e ainda, fotografias que demonstram a presença de entulhos e serviços de escavação para serviço de saneamento, segundo informações realizadas pela Administração Municipal, conforme se comprovam as fotografias juntadas às fls. 43/50. Mostra-se evidente para o convencimento deste juízo, quanto ao requisito em questão. Por fim negar a tutela pretendida, seria agravar a situação dos Autores, posto que foram esbulhados na sua posse, caracterizando assim danos de ordem moral e principalmente material. (...) (fl. 19) Ante o exposto defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, arraigado no Art. 273, I, §1º, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata reintegração de posse dos Autores no imóvel já devidamente identificados nos autos, subsistindo a presente decisão até o julgamento final da presente demanda. Em suas longas razões recursais, os agravantes alegaram em síntese, que a Magistrada de primeiro grau, laborou em equivoco por não ter analisando acuradamente os documentos acostados aos autos, pois o terreno litigado está a 90 (noventa metros) do imóvel indicado pelos autores, assim como, os invasores apontados na inicial, não são aqueles que lá se encontram. Citando legislação sobre a matéria que defende, reiteraram os argumentos de que não se verifica plausível a ação reintegratória, vez que não ficou comprovado o esbulho. Finalizou requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Vieram colacionados ao presente agravo apenas os seguintes documentos: Cópias: da exordia, da Decisão fustigada e das procurações dos agravantes e agravados. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente insta consignar, que estranhamente os agravantes não providenciaram cópias dos documentos acostados pelos autores, citado pela Togada Singular na decisão combatida, demonstrando dessa forma, que não há muito interesse em esclarecer o ocorrido, o fumus bonii iuris e o periculum in mora, ou mesmo demonstrar a urgência, ou mesmo o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recurso de agravo na modalidade instrumento. Nesse cenário saliento que o artigo 522, caput do Código de Processo Civil, com a redação da nova Lei nº. 11.187/2005, que entrou em vigor em 18/01/2006, dispõe: "Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Tal lei modificou consideravelmente o regime do agravo no Processo Civil, e, a partir dela, a regra geral para interposição desse recurso é que seja na forma retida. Assim, não tratando o recurso de matéria de urgência e capaz de gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, diante da ausência do fumus boni iuris, a insurgência desta em relação à decisão agravada deve se dar necessariamente pela via do agravo retido, através de petição dirigida ao próprio juiz da causa, reiterando-se o pedido por ocasião de eventual recurso de apelação quando, então, o Tribunal dele conhecerá. Na decisão atacada à magistrada foi clara e objetiva, ao observar, que diante das provas inequívocas e ante a farta documentação apresentada, ou seja, (documentos que os agravante preferiram não trazer aos autos do presente recurso), assim como pelas informações prestadas após a diligência que ordenou in loco, ficou plenamente demonstrado que o imóvel sofreu a invasão, tendo inclusive sido praticado atos de vandalismo como a destruição de parte do muro de alvenaria que guarnece o imóvel. Dessa forma, no caso concreto, entendo que não há qualquer demonstração ou fundamentação no tocante ao que consistiria o risco de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, a conversão do presente agravo de instrumento em sua forma retida é medida que se impõe. Com efeito, verifico, neste momento, uma situação em que a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Para sedimentar qualquer dúvida a respeito da questão, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO IRREPARÁVEL - DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO AGRAVO RETIDO. Ausentes a necessidade de tutela jurisdicional urgente ou o perigo de dano de difícil reparação, pode o Julgador determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Inteligência do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJMG - Agravo no agravo de instrumento N. 468.598-3/01; Rel. Juiz José Amâncio; . j25/02/05). "A ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de dano autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido". (TJMG - Agravo no Agravo de Instrumento nº. 438.637-6/01, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. 17.05.2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE CERTAS PROVAS INDEFERIDO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Não ocorre, in casu, demonstração fática e jurídica do novo pressuposto recursal processual do agravo de instrumento, é dizer, lesão grave e de difícil reparação, previsto no inciso II do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.187/05, já em vigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70017406489, Nona Câmara Cível, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/10/2006). A Mercê de tais considerações, ante a ausência dos requisitos legais exigidos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, ou provisão jurisdicional de urgência, forte no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, CONVERTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem, para os fins legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de junho de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2013.04141767-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2013.04141767-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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