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Jurisprudência


TJPA 0000343-72.2009.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.017459-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA ROCHA.          Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 133.090 e 140.023, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.090 (fls. 378-380). ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA VIRAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE COMPROMETEU SUA SAÚDE E DESEMPENHO NA PROVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. POSSIBILIDADE. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante não obteve êxito na prova de aptidão física por não conseguir fazer o número mínimo de repetições de flexão abdominal exigido no edital de concurso, por estar acometido de doença na data da prova, que lhe causou febre e dores musculares, comprovada por atestado médico. 2. O edital do certame previu expressamente a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa da prevista, em virtude de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias do candidato. 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 630.733/DF), reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. 4. Porém, tendo em vista que houve alteração da jurisprudência que vinha sendo longamente adotada, o STF assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do julgamento do referido Recurso, publicado em 20/11/2013. 5. No presente caso, o impetrante foi empossado em 25/10/2010. Logo, já ocupa o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará há mais de três anos. Assim, faz-se necessário que, no presente caso, as consequências da mudança de interpretação sejam analisadas de forma cuidadosa, para que se resguarde a segurança jurídica, já que à época da impetração e do deferimento da liminar a situação era considerada legítima pelos Tribunais Superiores. 4. Diante disso, deve o impetrado possibilitar a realização de novo exame de aptidão física ao impetrante, quando da realização de outro concurso ou em momento que seja mais conveniente à Administração Pública. 4. Segurança concedida¿. (200930174591, 133090, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 18/07/2014) Acórdão n.º 140.023 (fls. 423-426). ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE PROVIDOS. 1. O embargante Fernando de Souza Rocha requer a correção do acórdão, informando que já realizou o novo teste de aptidão física e foi considerado apto. 2. Analisando os autos, verifico que, de fato, à fl. 286, no Edital nº 14/2010 SEAD/PCPA, de 12 de maio de 2010, foi divulgado o resultado da prova de capacitação física dos candidatos sub judice no concurso público para provimento de vagas em cargo de nível superior da Carreira de Polícia Civil do Estado do Pará, constando a aprovação do embargante. 3. Assim, faz-se necessário sanar a contradição presente no acórdão, para que conste a realização do teste físico pelo embargante e a sua aprovação. 4. Consequentemente, deve ser corrigido o acórdão, para que seja concedida a segurança no sentido de considerar válido o teste físico realizado, tendo em vista que ocorreu em 2010, e o STF entendeu por bem garantir a segurança jurídica para assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/STF, publicado no dia 20 de novembro de 2011. 5. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 6.  No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do Estado do Pará de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 7. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE PROVIDOS¿. (200930174591, 140023, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 11/11/2014)          O recorrente alega violação direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/88.          Contrarrazões às fls. 470-483.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do extraordinário.          Desde logo, observa-se que o apelo extremo apresenta identidade com o paradigma RE 630.733 (TEMA 335), que foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa foi a seguinte: ¿Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)          No caso vertente, o Estado do Pará, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve revés, em sede de mandado de segurança, julgado procedente para declarar a violação a direito líquido e certo do impetrante.          A questão de fundo do direito controvertido consistiu na possibilidade de exame de aptidão física realizado em segunda chamada, no concurso público C-149, para o preenchimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, por motivos pessoais de saúde devidamente justificados.          Conforme se observa dos autos, o Acórdão ora impugnado decidiu pela concessão da segurança, sob o argumento de que a superveniência do julgamento pelo STF, em repercussão geral, não alcançaria a situação jurídica já estabelecida em sede liminar.          Ocorre que tal fundamento se observa do próprio comando da decisão paradigmática, através da qual a Suprema Corte ressalvou, expressamente, a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão daquele julgamento, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.          In casu, a prova de segunda chamada foi realizada em virtude do cumprimento de medida liminar proferida em 16/12/2009 (fls. 88-90 ¿ vol. 01), tendo sido efetivada em data anterior àquele julgamento do STF, haja vista o resultado do exame publicado no Diário Oficial em 13/05/2010 (fl.419).          Logo, o caso dos presentes autos se amolda perfeitamente à ressalva feita pela própria Corte Suprema, que consignou a validade dos exames que tenham sido realizados antes da conclusão do julgamento do recurso paradigma.          Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o recurso paradigma, decidido pelo STF no RE 630.733 (TEMA 335), dentro da sistemática da repercussão geral, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fulcro no que dispõe o art. 543-B, §3º, do CPC.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA),  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RE_ESTADO_x_FERNANDO_20093017459-1 (2015.02317214-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.02317214-69
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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