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Jurisprudência


TJPA 0000344-05.2011.8.14.0201

Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Pena. Exacerbação da reprimenda inicial. Fixação no mínimo legal. Incabimento. Preponderância de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, desfavoráveis ao apelante. Reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Improcedência. Dedicação a atividades criminosas. Substituição por restritiva de direitos. Pena superior a 04 (quatro) anos. Vedação do § 1º, do art. 44 do CPB. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração de ofício para o semiaberto. Inexistência de óbice legal. Pena de multa. Erro material. Estipulação do valor dia multa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao apelante, o que não ocorreu no caso dos autos, onde persistem contra o acusado a maioria das circunstâncias em seu desfavor. 2. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. No caso sub judice, observa-se que o apelante fazia do comércio de entorpecentes meio de vida e sua fonte de renda, configurando, indubitavelmente, a dedicação à atividade criminosa. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, superior a 04 (quatro) anos, regra contida no inciso I, do art. 44 do CPB. 4. Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c art. 59, ambos do Códex Penal. Na hipótese dos autos, observando que a pena definitiva foi estabelecida em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, considerando ainda, a não totalidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP desfavoráveis ao apelante, estabeleço a apelante como regime inicial de cumprimento de pena, o semiaberto. 5. Observa-se a ocorrência de mero erro material na estipulação da pena de multa, sanável, inclusive, de ofício, por esta Corte, qual seja, a falta de estipulação do valor do dia-multa determinado na sentença em 720 (setecentos e vinte) dias multa, pelo que fixa-se ao acusado o menor patamar previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (2013.04122064-60, 118.834, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04122064-60
Tipo de processo : Apelação
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