TJPA 0000345-83.2010.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000345-83.2010.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇ¿O DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR - SEÇ¿O DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADOS: RENATO JOSÉ DUARTE SIDRIM JUNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Renato José Duarte Sidrim Junior contra suposto ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça, Edição nº 6109/2016 de 15 de dezembro de 2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, publicada no Diário de Edição nº 6116/2017 de 12 de janeiro de 2017, bem como, a opção do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Relator originário em compor a Turma e Seção de Direito Privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 690). Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 697/699) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 708). É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA). A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência. O presente conflito não merece prosseguir. Isto porque o objeto conflituoso restou apreciado na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, na qual foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1 Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, resta patente a competência da Seção de Direito Público do Tribunal Pleno para sua apreciação. Desta forma, resta prejudicado o presente conflito, uma vez que esta questão já foi dirimida pelo Pleno desta Corte, que reconheceu a competência do direito público para processamento e julgamento do presente feito. Contudo, em razão da relotação do magistrado suscitante, Excelentíssimo Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos órgãos colegiados de direito privado, determino o envio à vice-presidência para redistribuição do feito no Tribunal Pleno, perante os Desembargadores que compõe o Direito Público. P.R.I.C. Belém(PA), 26 de julho de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redaç¿o anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seç¿es, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas.
(2018.03000481-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000345-83.2010.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇ¿O DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR - SEÇ¿O DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADOS: RENATO JOSÉ DUARTE SIDRIM JUNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Renato José Duarte Sidrim Junior contra suposto ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça, Edição nº 6109/2016 de 15 de dezembro de 2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, publicada no Diário de Edição nº 6116/2017 de 12 de janeiro de 2017, bem como, a opção do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Relator originário em compor a Turma e Seção de Direito Privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 690). Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 697/699) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 708). É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA). A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência. O presente conflito não merece prosseguir. Isto porque o objeto conflituoso restou apreciado na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, na qual foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1 Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, resta patente a competência da Seção de Direito Público do Tribunal Pleno para sua apreciação. Desta forma, resta prejudicado o presente conflito, uma vez que esta questão já foi dirimida pelo Pleno desta Corte, que reconheceu a competência do direito público para processamento e julgamento do presente feito. Contudo, em razão da relotação do magistrado suscitante, Excelentíssimo Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos órgãos colegiados de direito privado, determino o envio à vice-presidência para redistribuição do feito no Tribunal Pleno, perante os Desembargadores que compõe o Direito Público. P.R.I.C. Belém(PA), 26 de julho de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redaç¿o anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seç¿es, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas.
(2018.03000481-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.03000481-22
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão