TJPA 0000345-94.2011.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento. 4. Efeito suspensivo negado, monocraticamente, com manutenção integral a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo restar comprovado o tempo de interiorização mediante certidões expedidas pela própria Polícia Militar. 6. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 7. Possibilidade de cumulação do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial ante as diferenças relativas às suas naturezas e finalidades, sendo, o primeiro, pago em virtude do militar estar sediado no interior do Estado e, a segunda, em razão da localidade da lotação ser inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. Recurso conhecido e improvido
(2012.03351490-30, 104.554, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-09, Publicado em 2012-02-17)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento. 4. Efeito suspensivo negado, monocraticamente, com manutenção integral a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo restar comprovado o tempo de interiorização mediante certidões expedidas pela própria Polícia Militar. 6. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 7. Possibilidade de cumulação do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial ante as diferenças relativas às suas naturezas e finalidades, sendo, o primeiro, pago em virtude do militar estar sediado no interior do Estado e, a segunda, em razão da localidade da lotação ser inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. Recurso conhecido e improvido
(2012.03351490-30, 104.554, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-09, Publicado em 2012-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
17/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2012.03351490-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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