TJPA 0000347-14.2008.8.14.0017
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. . III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, julgou improcedente o Agravo de Instrumento (Proc. nº. 2008.3002543-0) interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 19 de agosto 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04179055-98, 123.252, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. . III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, julgou improcedente o Agravo de Instrumento (Proc. nº. 2008.3002543-0) interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 19 de agosto 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04179055-98, 123.252, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2013.04179055-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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