TJPA 0000347-23.2015.8.14.0008
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 23, DO TJPA. § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/4. INCABIMENTO. REGIME. MUDANÇA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, razão pela qual não há o que se falar em violação ao Princípio do in dubio pro reo. A condição de policial não torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, merecendo credibilidade. 2. De outra banda, importa destacar que a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo qual fora o réu condenado, encontra-se facilmente comprovada por meio do Laudo de Constatação e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, tendo este atestado resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da Cocaína; enquanto as ervas, apresentaram resultado positivo para a substância química Tetrahidrocanabinol, princípio ativo da Maconha, restando induvidosa a materialidade delitiva. 3. Destarte, o conjunto fático/probatório trazido aos autos é mais do que suficiente a autorizar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade ?ter em depósito?, pois o apelante, segundo as testemunhas PMs, foi flagrado com 06 (seis) pacotes de maconha, 01 (um) tablete de maconha prensada, 01 (um) invólucro de substância semelhante a OXI, 52 (cinquenta e duas) petecas de ?limãozinho? de maconha, além de uma arma caseira, indicando a intenção de mercancia, espancando a possibilidade de desclassificação do delito, já que o crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06; assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?depósito? de entorpecentes. 4. No que tange ao pedido de redução da pena-base para o patamar mínimo legal, depreende-se não assistir razão ao apelante, já que o Juízo a quo obedeceu ao sistema trifásico, individualizando a sanção, consoante determina a legislação penal pátria, fundamentando e motivando a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as Circunstâncias Judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu, às consequências e às circunstâncias do crime, cujo arrimo pode ser verificado por meio da Súmula nº 23, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a condição de primariedade do réu, não vislumbro cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei n.º11.343/06, já que fora encontrado na residência do mesmo, caderno de contabilidade referente à comercialização das drogas, fazendo da traficância seu meio de vida. Assim, a apreensão de objetos ligados ao tráfico, especialmente, caderno com anotações de contabilidade do tráfico de drogas, demonstram a sua dedicação à atividade criminosa, com status de administrador. 6. Por fim, acerca da mudança de regime, de igual forma não mercê guarida, já que a sentença vergastada fora mantida na íntegra, restando prejudicada análise do item em apreço.
(2017.03264914-38, 178.789, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 23, DO TJPA. § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/4. INCABIMENTO. REGIME. MUDANÇA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, razão pela qual não há o que se falar em violação ao Princípio do in dubio pro reo. A condição de policial não torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, merecendo credibilidade. 2. De outra banda, importa destacar que a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo qual fora o réu condenado, encontra-se facilmente comprovada por meio do Laudo de Constatação e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, tendo este atestado resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da Cocaína; enquanto as ervas, apresentaram resultado positivo para a substância química Tetrahidrocanabinol, princípio ativo da Maconha, restando induvidosa a materialidade delitiva. 3. Destarte, o conjunto fático/probatório trazido aos autos é mais do que suficiente a autorizar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade ?ter em depósito?, pois o apelante, segundo as testemunhas PMs, foi flagrado com 06 (seis) pacotes de maconha, 01 (um) tablete de maconha prensada, 01 (um) invólucro de substância semelhante a OXI, 52 (cinquenta e duas) petecas de ?limãozinho? de maconha, além de uma arma caseira, indicando a intenção de mercancia, espancando a possibilidade de desclassificação do delito, já que o crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06; assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?depósito? de entorpecentes. 4. No que tange ao pedido de redução da pena-base para o patamar mínimo legal, depreende-se não assistir razão ao apelante, já que o Juízo a quo obedeceu ao sistema trifásico, individualizando a sanção, consoante determina a legislação penal pátria, fundamentando e motivando a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as Circunstâncias Judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu, às consequências e às circunstâncias do crime, cujo arrimo pode ser verificado por meio da Súmula nº 23, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a condição de primariedade do réu, não vislumbro cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei n.º11.343/06, já que fora encontrado na residência do mesmo, caderno de contabilidade referente à comercialização das drogas, fazendo da traficância seu meio de vida. Assim, a apreensão de objetos ligados ao tráfico, especialmente, caderno com anotações de contabilidade do tráfico de drogas, demonstram a sua dedicação à atividade criminosa, com status de administrador. 6. Por fim, acerca da mudança de regime, de igual forma não mercê guarida, já que a sentença vergastada fora mantida na íntegra, restando prejudicada análise do item em apreço.
(2017.03264914-38, 178.789, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-08-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.03264914-38
Tipo de processo
:
Apelação