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Jurisprudência


TJPA 0000347-34.2012.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20143005185-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto e outros APELADO (A): VMR SOBRINHO COMERCIAL EMPRESA INDIVIDUAL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fl. 118/127) interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença (fls. 108/115) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas para ressarcimento dos valores pagos a maior, com repetição do indébito, danos morais e tutela antecipada, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente a demanda.         Distribuídos os autos em 24/02/2014 (fl. 144) coube à mim a relatoria do feito.        O Apelante à fl. 161, requereu a desistência do recurso.        RELATADO. DECIDO.        O Apelante, através do requerimento protocolizado em 16/04/2015, sob o n.º 2015.01286216-24 (fl. 161), requer a desistência do recurso.        Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿        Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721)        Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 30 de abril de 2015.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora (2015.01466471-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01466471-34
Tipo de processo : Apelação
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