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Jurisprudência


TJPA 0000347-47.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0000347 - 47.2015.8.14.0000 A GRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAFHUZ VEZZI INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA : LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADA : LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível da Comarca de Belém-PA, que determinou, a título de antecipação de tutela, o pagamento de alugueis no valor de R$ 1.240,00 ( um mil duzentos e quarenta reais), nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c restituição em dobro de taxa de corretagem a respeito de contrato de compra e venda firmado entre esta e a Agravada e que tem como objeto, unidade imobiliária em empreendimento da agravante, cuja a obra, segundo o contrato, teve início em Dezembro de 2010 com entrega prevista para dezembro de 2013, entretanto, com a ocorrência de atraso na obra, o prazo foi modificado para janeiro de 2015, o que não ocorreu até o presente momento. Em decorrência do atraso e da falta de perspectiva da data de retorno às obras, foi que a Agravada entrou com pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TAXA DE CORRETAGEM pedindo na preliminar, o depósito em juízo, de 2% do valor o imóvel para as despesas de aluguel no importe de R$ 2.477,38 ( dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos); a entrega do apartamento pronto para moradia no prazo de 30 dias; congelamento do saldo devedor de R$ 114.332,52 até a entrega da propriedade; a restituição do pagamento a título de corretagem; pagamento de valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais sofridos pela ora agravada e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, dando-se portanto o valor da causa em R$ 123.869,38 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), o que foi deferido parcialmente pelo juízo a quo, determinando apenas um valor destinado ao aluguel no importe já mencionado de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR Pede a A gravante que seja a decisão modificada a favor de si, alegando para tanto, periculum i n mora , gerando lesão de grave e difícil reparação e enriquecimento ilícito por parte da agravada. Decido. A matéria discutida no presente Agravo de Instrumento encontra - se pacificada por este Tribunal, bem como pelas Cortes superiores. O NCPC estimula a uniformização jurisprudencial sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 284 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal , por este motivo, justifico o presente julgamento. Após detida análise dos autos, não enx ergo no presente recurso a necessidade de reforma da decisão do juízo de 1° grau que deferiu liminar, em sede de tutela antecipada, fixando o pagamento de valor a título de aluguel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Não vislumbro sequer os requis itos suscitados pela agravante quanto ao cabimento do agravo no art. 522 CPC/73, a qual seja, a lesão de grave e difícil reparação, ao contrário, vejo que lesão grave já ocorre, porém, esta se dá na vida financeira da agravada. Segundo o próprio contrato, no quadro de resumo, encontra - se o prazo, estipulado pela própria A gravante bem como o prazo de tolerância em caso de atraso, o qual sejam o de dezembro 2013 e mais 180 dias de tolerância, o que não ocorreu. Verifica - se também nos autos do processo, pra zo extra, também proposto pela A gravante, o qual seja janeiro de 2015 e como claramente é evidenciado, nenhum dos prazos foi adimplido . E m contraparti da, verifico o adimplemento da A gravada, a qual suspendeu o pagamento da última parcela como forma de se pre caver de prejuízo maior do que está em tela. De forma recente, preleciona este egrégio Tribunal acerca do mesmo assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE M OSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. 2. Em função dessa violação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR contratual, o juízo a quo determinou às agravantes que pagassem, a título de lucros cessantes, 1% (um por cento) do valor do imóvel; determinou q ue fosse aplicada a taxa de correção pelo INCC ou IPCA, sobre o saldo devedor, sendo aplicado o menor; por fim, deferiu o pedido para que a os agravantes pagassem mensalmente 0,5% por cento do valor do imóvel, referente à cláusula penal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). 3. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 4. Em relação ao argumento de que no contrato já havia previsão de pagamento de 0,5% do preço da unidade e que, portanto, não caberia o pagamento de alug ueis mensais, não se sustenta, pois tal previsão refere - se a cláusula penal, cuja natureza é distinta da dos lucros cessantes e portanto, podem cumular. 5. Considero justo e razoável o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no con trato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 6. As agravantes alegam a impossibilidade de substituição do índice de correção monetária, alegando que deve ser aplicado o INCC, por ser o índice co ntratualmente adotado. 7. Contudo, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do imóvel é cabível a utilização do IPCA, quando este é mais vantajoso para o consumidor em relação ao INCC. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. N° d o processo 0000904 - 97.2016.8.14.0000. 2° Turma de Direito Privado. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. TJPA. Data do julgamento: 08/08/2017. Portanto, mantenho a decisão do juiz a quo no que di z respeito a pagar parcelas vincendas dos alugueis, no importe de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 300,00 ( trezentos reais), caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 ( cinqu enta mil reais). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR Sendo assim, tenho por julg ar IMPROVIDO o presente Agravo de I nstrumento, colocando - se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam - se os autos ao primeiro grau, para dar conhecimento da decisão. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora (2018.01643644-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.01643644-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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