TJPA 0000347-68.2010.8.14.0005
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO DA SILVA, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. O Agravante voltou-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse reestabelecido o contrato de prestação de serviço hospitalar e ambulatorial no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravante afirmou que a decisão singular deve ser reformada, pois não existe verossimilhança nas alegações do Agravado, pois este mesmo admitiu que não efetuou o pagamento de duas parcelas mensais de seu plano de saúde, com violação de suas obrigações contratuais, conforme art. 13, parágrafo único, II da Lei n. 9.656/98. Disse que a própria Agravada deu causa para o cancelamento do seu plano de saúde. Comentou que não foi comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmou que o juízo singular cometeu erro de julgamento ao deferir a medida liminar em favor da autora/agravada. Afirmou que a rescisão contratual diante da inadimplência de 60 dias é legal. Comentou que é obrigação da devedora buscar empreender as diligências necessárias para obtenção do boleto para cumprimento da obrigação. Disse que disponibiliza a emissão da segunda via do boleto via internet. Ressaltou que enviou notificação prévia a Agravada. Requereu o provimento do recurso para que não fique obrigada a reestabelecer o vínculo contratual com a Agravada, com a reintegração desta ao plano de saúde. Contrarrazões às fls. 104/108. Conforme certidão de fls. 113, o juízo singular não prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, com parecer às fl.115/122. Às fls. 124, a Desembargadora Marneide Merabet julgou-se suspeita para atuar no feito, sendo realizada a redistribuição do recurso para esta Relatora. É o relatório. Passo à análise recursal. De acordo com a regra trazida pelo caput do art. 522, só é admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses destacadas no texto, restando para todas as outras o cabimento do recurso de agravo retido. Tal procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais, conforme ensinamento de Costa Machado, o qual trazemos à baila: De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art.522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais. (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Manole: São Paulo, 2007.) (grifei). José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Verifico que no caso em tela, o Agravante voltou-se contra a decisão que o obrigou a manter a relação contratual com o Agravado, referente à prestação de serviço de assistência médica (plano de saúde). Como argumento para modificar tal decisão, o Agravante afirmou que a rescisão contratual foi legal, pois estava prevista no contrato, e decorreu do inadimplemento da Recorrida. Verifico que a decisão singular guerreada apenas manteve o vínculo contratual entre as partes, mas não desobrigou o Agravado do cumprimento de suas obrigações, ou seja, o pagamento das mensalidades do plano de saúde, portanto, entendo que tal decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, uma vez que este continuará recebendo o valor que lhe é devido em função da prestação do serviço de assistência médica ao Agravado. Portanto, não entendo que as razões trazidas pelo Agravante sejam passíveis de análise por meio de Agravo de Instrumento, concluo que estarmos diante de um caso típico a desafiar o agravo retido. Deve, portanto, a pretensão recursal ser analisada no momento do julgamento da apelação, se a parte interessada interpuser tal recurso. Assim, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2013. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112113-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO DA SILVA, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. O Agravante voltou-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse reestabelecido o contrato de prestação de serviço hospitalar e ambulatorial no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravante afirmou que a decisão singular deve ser reformada, pois não existe verossimilhança nas alegações do Agravado, pois este mesmo admitiu que não efetuou o pagamento de duas parcelas mensais de seu plano de saúde, com violação de suas obrigações contratuais, conforme art. 13, parágrafo único, II da Lei n. 9.656/98. Disse que a própria Agravada deu causa para o cancelamento do seu plano de saúde. Comentou que não foi comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmou que o juízo singular cometeu erro de julgamento ao deferir a medida liminar em favor da autora/agravada. Afirmou que a rescisão contratual diante da inadimplência de 60 dias é legal. Comentou que é obrigação da devedora buscar empreender as diligências necessárias para obtenção do boleto para cumprimento da obrigação. Disse que disponibiliza a emissão da segunda via do boleto via internet. Ressaltou que enviou notificação prévia a Agravada. Requereu o provimento do recurso para que não fique obrigada a reestabelecer o vínculo contratual com a Agravada, com a reintegração desta ao plano de saúde. Contrarrazões às fls. 104/108. Conforme certidão de fls. 113, o juízo singular não prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, com parecer às fl.115/122. Às fls. 124, a Desembargadora Marneide Merabet julgou-se suspeita para atuar no feito, sendo realizada a redistribuição do recurso para esta Relatora. É o relatório. Passo à análise recursal. De acordo com a regra trazida pelo caput do art. 522, só é admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses destacadas no texto, restando para todas as outras o cabimento do recurso de agravo retido. Tal procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais, conforme ensinamento de Costa Machado, o qual trazemos à baila: De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art.522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais. (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Manole: São Paulo, 2007.) (grifei). José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Verifico que no caso em tela, o Agravante voltou-se contra a decisão que o obrigou a manter a relação contratual com o Agravado, referente à prestação de serviço de assistência médica (plano de saúde). Como argumento para modificar tal decisão, o Agravante afirmou que a rescisão contratual foi legal, pois estava prevista no contrato, e decorreu do inadimplemento da Recorrida. Verifico que a decisão singular guerreada apenas manteve o vínculo contratual entre as partes, mas não desobrigou o Agravado do cumprimento de suas obrigações, ou seja, o pagamento das mensalidades do plano de saúde, portanto, entendo que tal decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, uma vez que este continuará recebendo o valor que lhe é devido em função da prestação do serviço de assistência médica ao Agravado. Portanto, não entendo que as razões trazidas pelo Agravante sejam passíveis de análise por meio de Agravo de Instrumento, concluo que estarmos diante de um caso típico a desafiar o agravo retido. Deve, portanto, a pretensão recursal ser analisada no momento do julgamento da apelação, se a parte interessada interpuser tal recurso. Assim, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2013. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112113-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04112113-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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