TJPA 0000348-11.2010.8.14.0057
PROCESSO Nº 2012.3.019140-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO ANTONIO ARAÚJO DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOÃO ANTONIO ARAÚJO DE CARVALHO, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 1238/1241, contra o acórdão nº 138.143, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO. DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVÊ O §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS COMO UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE O CONDENADO DEVE POSSUIR BONS ANTECEDENTES, OUTRO PONTO RELEVANTE, A QUANTIDADE E O TIPO DE DROGA APREENDIDA, COCAÍNA. O QUE POR SI SÓ, JÁ AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ALÉM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NA MAIORIA DESFAVORÁVEIS. REGIME APLICADO DE FORMA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE¿. (201230191409, 138143, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 16/09/2014, Publicado em 23/09/2014). Aduz que o acórdão vergastado não apreciou os termos de sua apelação, porquanto fez confusão entre suas circunstâncias pessoais e às do outro réu, de nome José Roberto de Carvalho. Assevera ter transcorrido o prazo para os embargos de declaração, usando da via estreita do recurso especial para correção do erro material apontado, assim como para insurgir-se contra sua condenação, dada a insuficiência de provas da prática do delito, ou, sendo outro o entendimento da Corte Superior, que haja a modificação do regime inicial da pena. Ao final, assevera violação de seus direitos constitucionais, materializados no art. 5º, da Constituição Cidadã. Contrarrazões ministeriais às fls. 1294/1310. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 23/09/2014 e o recurso protocolado aos 07/10/2014). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fls. 339/341). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta ofensa de lei federal ¿ recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Aduz que o acórdão vergastado não apreciou os termos de sua apelação, porquanto fez confusão entre suas circunstâncias pessoais e às do outro réu, de nome José Roberto de Carvalho. Assevera ter transcorrido o prazo para os embargos de declaração, usando da via estreita do recurso especial para correção do erro material apontado, assim como para insurgir-se contra sua condenação, por insuficiência de provas da prática do delito, ou, sendo outro o entendimento da Corte Superior, que haja a modificação do regime inicial da pena. Ao final, assevera violação de seus direitos constitucionais, materializados no art. 5º, da Constituição Cidadã. ¿Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). É de se registrar, outrossim, que não houve prequestionamento da matéria. Se o acórdão vergastado foi omisso ou contraditório, como assere o insurgente, deveria ter manejado em tempo oportuno o recurso de embargos de declaração, de modo que o Tribunal adotasse tese explícita a respeito. Desse modo, sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, incidentes na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aproveitadas pelo Tribunal da Cidadania. Exemplificativamente: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - inépcia da denúncia - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. Ademais, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento ¿. (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 2/2/09). 2. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito a acareação, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1205385/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015). De outro lado, do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma insuficiência de provas para sua condenação. Desta feita, a via estreita do especial é incabível, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem manteve a sentença que desclassificou o delito de tráfico de drogas para uso. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.252/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 3. Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada no âmbito da ADI n. 4.414/AL, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, Ministro Luiz Fux, de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e os habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da lei estadual, o que não é o caso. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, entenderam, de forma concretamente fundamentada, que estava evidenciada a existência de uma organização criminosa que vendia substâncias entorpecentes no Estado de Alagoas, da qual o ora recorrente era integrante, para se afastar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. (...)¿. (REsp 1474053/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). Quanto à alegada infringência aos direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Magna, importa frisar que a violação direta a dispositivo constitucional é matéria imprópria do apelo especial, cabendo somente ao Pretório Excelso dela conhecer em sede de Recurso Extraordinário, como preleciona o art. 102, III, `a¿, da Lex Legum. Da Divergência Jurisprudencial: Por fim, no pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há nenhuma espécie de citação a eventual julgado paradigma para confronto de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, uma vez mais, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 47.1/jcmc 47/jcmc
(2015.02287525-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2012.3.019140-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO ANTONIO ARAÚJO DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOÃO ANTONIO ARAÚJO DE CARVALHO, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 1238/1241, contra o acórdão nº 138.143, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO. DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVÊ O §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS COMO UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE O CONDENADO DEVE POSSUIR BONS ANTECEDENTES, OUTRO PONTO RELEVANTE, A QUANTIDADE E O TIPO DE DROGA APREENDIDA, COCAÍNA. O QUE POR SI SÓ, JÁ AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ALÉM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NA MAIORIA DESFAVORÁVEIS. REGIME APLICADO DE FORMA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE¿. (201230191409, 138143, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 16/09/2014, Publicado em 23/09/2014). Aduz que o acórdão vergastado não apreciou os termos de sua apelação, porquanto fez confusão entre suas circunstâncias pessoais e às do outro réu, de nome José Roberto de Carvalho. Assevera ter transcorrido o prazo para os embargos de declaração, usando da via estreita do recurso especial para correção do erro material apontado, assim como para insurgir-se contra sua condenação, dada a insuficiência de provas da prática do delito, ou, sendo outro o entendimento da Corte Superior, que haja a modificação do regime inicial da pena. Ao final, assevera violação de seus direitos constitucionais, materializados no art. 5º, da Constituição Cidadã. Contrarrazões ministeriais às fls. 1294/1310. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 23/09/2014 e o recurso protocolado aos 07/10/2014). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fls. 339/341). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta ofensa de lei federal ¿ recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Aduz que o acórdão vergastado não apreciou os termos de sua apelação, porquanto fez confusão entre suas circunstâncias pessoais e às do outro réu, de nome José Roberto de Carvalho. Assevera ter transcorrido o prazo para os embargos de declaração, usando da via estreita do recurso especial para correção do erro material apontado, assim como para insurgir-se contra sua condenação, por insuficiência de provas da prática do delito, ou, sendo outro o entendimento da Corte Superior, que haja a modificação do regime inicial da pena. Ao final, assevera violação de seus direitos constitucionais, materializados no art. 5º, da Constituição Cidadã. ¿Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). É de se registrar, outrossim, que não houve prequestionamento da matéria. Se o acórdão vergastado foi omisso ou contraditório, como assere o insurgente, deveria ter manejado em tempo oportuno o recurso de embargos de declaração, de modo que o Tribunal adotasse tese explícita a respeito. Desse modo, sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, incidentes na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aproveitadas pelo Tribunal da Cidadania. Exemplificativamente: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - inépcia da denúncia - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. Ademais, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento ¿. (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 2/2/09). 2. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito a acareação, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1205385/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015). De outro lado, do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma insuficiência de provas para sua condenação. Desta feita, a via estreita do especial é incabível, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem manteve a sentença que desclassificou o delito de tráfico de drogas para uso. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.252/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 3. Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada no âmbito da ADI n. 4.414/AL, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, Ministro Luiz Fux, de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e os habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da lei estadual, o que não é o caso. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, entenderam, de forma concretamente fundamentada, que estava evidenciada a existência de uma organização criminosa que vendia substâncias entorpecentes no Estado de Alagoas, da qual o ora recorrente era integrante, para se afastar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. (...)¿. (REsp 1474053/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). Quanto à alegada infringência aos direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Magna, importa frisar que a violação direta a dispositivo constitucional é matéria imprópria do apelo especial, cabendo somente ao Pretório Excelso dela conhecer em sede de Recurso Extraordinário, como preleciona o art. 102, III, `a¿, da Lex Legum. Da Divergência Jurisprudencial: Por fim, no pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há nenhuma espécie de citação a eventual julgado paradigma para confronto de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, uma vez mais, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 47.1/jcmc 47/jcmc
(2015.02287525-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02287525-90
Tipo de processo
:
Apelação
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