main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000348-32.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000348-32.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA CRISTINA GOMES VIANA ADVOGADO: ALTINO CRUZ E SILVA AGRAVADO: HELENA GONZALES PEDROSA AGRAVADO: ANTONIO DO COUTO MARTINS RELATORA: DESA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, Processo nº 0054153-98.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita.            Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, a agravante interpôs o presente recurso alegando ser impossível arcar com as despesas processuais sem graves prejuízos ao seu sustento.              Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita.              É o relatório.              O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita.              Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".              Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício.              Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça, basta a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.¿ (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (¿) Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008). "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido. (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006).            Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu.            Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante. Belém/PA, 22 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3 (AI nº 0000348-32.2015.8.14.0000) 6 (2015.01962038-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01962038-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão