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Jurisprudência


TJPA 0000349-56.2011.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO N.123.597 REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. ADESÃO DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, COM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01.02.2005 e demitida em 30/09/2007 (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 08/07/2009 (fl. 01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Aproveitamento dos atos processuais de cunho não decisório praticados pelo juízo incompetente, em observância ao princípio da celeridade processual. Orientação do Colendo Tribunal Superior. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefacial rejeitada. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, todavia, permanece o direito de receber as parcelas de natureza salarial, nas quais estão inclusos o saldo do salário, férias, gratificação de natal, etc.., e o FGTS, sendo que este último por força de Lei. estando comprovada a prestação dos serviços por parte do servidor, ainda que contratado de forma atípica, são devidas as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias, acrescidas do terço, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88. 7. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar, haja vista a comprovação de recolhimento. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência. 8. Da correção monetária. O Supremo tribunal federal reconhece como matéria de repercussão geral a questão sobre a aplicabilidade do artigo 1º-F da LEI 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09 as condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza. trata-se do tema 810, no RE 870.947 oriundo do estado de Sergipe que está pendente de julgamento. Com efeito, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.036 do NCPC ao capítulo da sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provimento para afastar a obrigação de novo recolhimento da verba previdenciária. Unanimidade (2017.02760413-50, 177.569, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.02760413-50
Tipo de processo : Apelação
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