TJPA 0000350-02.2003.8.14.0006
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544897-78, 134.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-06-02)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544897-78, 134.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-06-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04544897-78
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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