TJPA 0000351-16.2010.8.14.0037
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo de Oriximiná, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, Proc. nº 0000351-16.2010.814.0037, impetrado por Paulo Sérgio da Cruz Viana em face do Município de Oriximiná. O impetrante ajuizou o presente writ objetivando nomeação ao cargo do concurso púbico realizado pela Prefeitura Municipal, edital nº 001/2005, sendo aprovado na única vaga disponível, surgindo daí seu direito líquido e certo a nomeação. A Prefeitura de Município de Oriximiná prestou informações as fls. 43/50. O Ministério Público de primeiro grau manifestou pelo procedimento do pedido, às fls. 65/73. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança às fls. 84/91. O Município interpôs recurso de apelação às fls. 88/111, alegando que inexiste direito líquido e certo ao impetrante e que a aprovação em concurso público enseja tão somente expectativa de direito. Requer a reforma da decisão. O Ministério Público de segundo grau pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do Reexame de Sentença foram devidamente preenchidos, nos termos do art. 475, I do CPC e art.14,§ 1º da Lei nº 12.016/09. O mérito consiste na omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante para o cargo em foi aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas ofertadas no certame. Com o decurso do tempo, o concurso expirou a validade e o candidato não foi devidamente convocado, por um grave equívoco da Administração. Considerando o exposto, o impetrante passou a ter direito à nomeação quando da aprovação em concurso público uma vez que resta inequívoco o interesse da administração ao chamar o candidato aprovado, que sequer estava no cadastro de reservas. É como vêm decidindo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2011.3.024519-0. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTAREM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM. ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTROS - PROC. MUNCIPAL. SENTENCIADO/APELADO: LEILA MOTA CASTRO. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDO COM O MERITO. 1. O Colendo STJ já firmou entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recursos conhecido e improvido, sentença mantida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009). REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPUCA. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR JURÍDICO. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE NO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. JURSIPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de haver mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, na hipótese dos autos restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, na medida em que alcançou a 1ª classificação no certame. Fundamento na posição atual defendida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado no certame dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito à nomeação e posse, pois a administração fica vinculada à previsão editalícia. Obediência ao princípio da moralidade administrativa que se impõe. Precedente catalogado. 2. A sentença que concedeu a segurança reconheceu o direito do impetrante de ser investido no cargo de Procurador Municipal do Município de Itapuca sob o fundamento de ter havido preterição. Nomeação de Procurador Jurídico que se trata de cargo em comissão, que não altera o direito subjetivo do impetrante adquirido quando obteve a classificação dentro do número de vagas aberto no edital de abertura do certame. Sentença confirmada por fundamento diverso. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70036211118, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/07/2010). Por todo o exposto em consonância com o entendimento pacificado dos tribunais e o parecer exarado pelo Ministério Público de 2º grau, conheço da Apelação interposta pelo impetrante, no entanto nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau in totum. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02728934-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo de Oriximiná, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, Proc. nº 0000351-16.2010.814.0037, impetrado por Paulo Sérgio da Cruz Viana em face do Município de Oriximiná. O impetrante ajuizou o presente writ objetivando nomeação ao cargo do concurso púbico realizado pela Prefeitura Municipal, edital nº 001/2005, sendo aprovado na única vaga disponível, surgindo daí seu direito líquido e certo a nomeação. A Prefeitura de Município de Oriximiná prestou informações as fls. 43/50. O Ministério Público de primeiro grau manifestou pelo procedimento do pedido, às fls. 65/73. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança às fls. 84/91. O Município interpôs recurso de apelação às fls. 88/111, alegando que inexiste direito líquido e certo ao impetrante e que a aprovação em concurso público enseja tão somente expectativa de direito. Requer a reforma da decisão. O Ministério Público de segundo grau pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do Reexame de Sentença foram devidamente preenchidos, nos termos do art. 475, I do CPC e art.14,§ 1º da Lei nº 12.016/09. O mérito consiste na omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante para o cargo em foi aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas ofertadas no certame. Com o decurso do tempo, o concurso expirou a validade e o candidato não foi devidamente convocado, por um grave equívoco da Administração. Considerando o exposto, o impetrante passou a ter direito à nomeação quando da aprovação em concurso público uma vez que resta inequívoco o interesse da administração ao chamar o candidato aprovado, que sequer estava no cadastro de reservas. É como vêm decidindo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2011.3.024519-0. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTAREM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM. ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTROS - PROC. MUNCIPAL. SENTENCIADO/APELADO: LEILA MOTA CASTRO. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDO COM O MERITO. 1. O Colendo STJ já firmou entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recursos conhecido e improvido, sentença mantida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009). REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPUCA. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR JURÍDICO. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE NO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. JURSIPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de haver mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, na hipótese dos autos restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, na medida em que alcançou a 1ª classificação no certame. Fundamento na posição atual defendida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado no certame dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito à nomeação e posse, pois a administração fica vinculada à previsão editalícia. Obediência ao princípio da moralidade administrativa que se impõe. Precedente catalogado. 2. A sentença que concedeu a segurança reconheceu o direito do impetrante de ser investido no cargo de Procurador Municipal do Município de Itapuca sob o fundamento de ter havido preterição. Nomeação de Procurador Jurídico que se trata de cargo em comissão, que não altera o direito subjetivo do impetrante adquirido quando obteve a classificação dentro do número de vagas aberto no edital de abertura do certame. Sentença confirmada por fundamento diverso. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70036211118, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/07/2010). Por todo o exposto em consonância com o entendimento pacificado dos tribunais e o parecer exarado pelo Ministério Público de 2º grau, conheço da Apelação interposta pelo impetrante, no entanto nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau in totum. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02728934-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02728934-10
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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