TJPA 0000352-27.2009.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERTAME ENCERRADO, COM A NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOS APROVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOTA DE CORTE ACIMA DA MÍNIMA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tendo ocorrido o encerramento do concurso, prejudicada se encontra a preliminar que visa a citação dos demais concorrentes, ainda por que, quando suscitada a prefacial, havia apenas uma expectativa de direito de serem aprovados, decorrendo disso a desnecessidade de comporem a lide como litisconsortes passivos; 2. Se o mandamus visa apurar presumível ilegalidade em determinada etapa do concurso público, ainda que tenha ocorrido o encerramento do certame, tal fato não implicará na perda de seu objeto, conforme torrencial jurisprudência do STJ; 3. O edital previu que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota inferior a 7,00 pontos na nota final das provas objetivas, entretanto, que a lista dos candidatos não eliminados e convocados para a fase seguinte seria composta até três vezes do número de vagas ofertadas, na hipótese 150 (cento e cinquenta); 4. Conforme demonstrado pelo impetrado, o último candidato, classificado dentre os 150 (cento e cinquenta) primeiros, após utilização dos critérios de desempate, ficou com a nota 8,2 (oito pontos e dois décimos), sendo esta a chamada nota de corte, portanto, acima da nota alcançada pela impetrante (8,00), não havendo, em consequência, pelas normas do edital, direito à sua convocação para as fases subsequentes do certame; 5. Critério (nota de corte) cuja legalidade já foi proclamada diversas vezes por esta Corte de Justiça; 6. Segurança denegada à unanimidade.
(2012.03492743-64, 115.377, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERTAME ENCERRADO, COM A NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOS APROVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOTA DE CORTE ACIMA DA MÍNIMA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tendo ocorrido o encerramento do concurso, prejudicada se encontra a preliminar que visa a citação dos demais concorrentes, ainda por que, quando suscitada a prefacial, havia apenas uma expectativa de direito de serem aprovados, decorrendo disso a desnecessidade de comporem a lide como litisconsortes passivos; 2. Se o mandamus visa apurar presumível ilegalidade em determinada etapa do concurso público, ainda que tenha ocorrido o encerramento do certame, tal fato não implicará na perda de seu objeto, conforme torrencial jurisprudência do STJ; 3. O edital previu que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota inferior a 7,00 pontos na nota final das provas objetivas, entretanto, que a lista dos candidatos não eliminados e convocados para a fase seguinte seria composta até três vezes do número de vagas ofertadas, na hipótese 150 (cento e cinquenta); 4. Conforme demonstrado pelo impetrado, o último candidato, classificado dentre os 150 (cento e cinquenta) primeiros, após utilização dos critérios de desempate, ficou com a nota 8,2 (oito pontos e dois décimos), sendo esta a chamada nota de corte, portanto, acima da nota alcançada pela impetrante (8,00), não havendo, em consequência, pelas normas do edital, direito à sua convocação para as fases subsequentes do certame; 5. Critério (nota de corte) cuja legalidade já foi proclamada diversas vezes por esta Corte de Justiça; 6. Segurança denegada à unanimidade.
(2012.03492743-64, 115.377, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2013-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
Não Informado(a)
Número do documento
:
2012.03492743-64
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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