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Jurisprudência


TJPA 0000353-49.2006.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N° : 0000353-49.2006.814.0201 COMARCA DE ORIGEM : ICOARACI /PA. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 0 3 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ICOARACI - PA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ICOARACI - PA    PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA : Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI - PA   em face do JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI - PA   (processo Nº. 20062007345-9 ).   O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de roubo qualificado .   Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo da 21ª Vara Penal da Capital encaminhou os autos para a devida redistribuição, conf orme se vê do despacho de fl. 30 .   Assim , os autos foram redistribuídos para a 01ª Vara Penal   Distrital de Icoaraci , sendo que o juízo de piso determinou a redistribuição do processo para a 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA que seria competente em razão da matéria em questão (Crimes contra Criança e Adolescentes), conforme despacho de fls. 43.     Todavia, a 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci , por meio de decisão interlocutória de fl. 47-48 , suscitou o presente conflito de competência.   Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta , através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 55-58 , manifestou-se pela procedência do presen te conflito e para ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci .   É o relatório. Passo a decidir monocraticamente .   DECISÃO MONOCRÁTICA   Como dito alhures, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI - PA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI - PA (processo Nº. 20062007345-9) .     No caso em tela, a 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci redistribuiu o presente processo para a 3ª Vara do mesmo distrito, considerando que esta última foi instalada em 05.08.2011 e que seria competente para o julgamento de crimes contra criança e adolescente, em conformidade com o art. 1º da Resolução 023/2011-GP do TJE/PA, o qual dispõe:   Art. 1°- A 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci terá competência privativa para os casos de violência doméstica/familiar contra mulher, crimes contra criança e adolescente e Tribunal do Júri;   Em virtude da instauração da vara especializada para julgamentos de crimes contra criança e adolescente e considerando que a vítima do delito era adolescente à época dos fatos, a 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci redistribuiu o processo para a 3ª Vara Criminal do mesmo Distrito.   Ocorre que, a denúncia constante nos autos narra o fato tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB (roubo qualificado) que teve como vítima uma adolescente e, em 22/04/2014 , foi publicada a Súmula Nº 13 com a seguinte redação:   A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.   Ressalta -se que a Súmula preconiza que somente serão julgados pelas Varas especializadas os delitos praticados ante a vulnerabilidade do menor , ou seja, não basta que a vítima seja criança ou adolescente para deslocar a competência para a referida Vara especializada.   No s crime de roubo não há que se falar em dolo de se aproveitar da situação de vulnerabilidade da ofendida , pois o objetivo é apenas o lucro fácil mediante a subtraç ão de coisa móvel independentemente da vítima.     Ante o exposto, e com base no respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.    É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 13 do TJE-PA.   Belém, 13 de abril de 2014.     Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora (2015.01218267-74, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.01218267-74
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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