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Jurisprudência


TJPA 0000353-83.2006.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA. TESE REJEITADA. SÚMULA Nº 14 DO TJPA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: RAFAEL CORRÊA DA COSTA). Diante da análise na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias-multa para o mínimo legal no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Não existem circunstâncias atenuantes (art. 65, CPB) e agravantes (art.61, CPB) a serem valoradas. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que justifique a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Do pedido de exclusão do uso da arma. Rejeito o pedido de afastamento da majorante do §2º, incisos I, do art. 157 do Código Penal, na medida em que devidamente comprovado que o crime de roubo fora praticado mediante emprego de arma de fogo, sendo certo que, nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, editou Súmula nº 14: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. No que se refere ao concurso de agentes a mesma restou devidamente comprovado durante a instrução processual. Dessa forma, deve ser mantido o aumento de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JOELSON COSTA DO CARMO). Diante da análise na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias-multa para o mínimo legal no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Não existem circunstâncias atenuantes (art. 65, CPB) e agravantes (art.61, CPB) a serem valoradas. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que justifique a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Do pedido de exclusão do uso da arma. Rejeito o pedido de afastamento da majorante do §2º, incisos I, do art. 157 do Código Penal, na medida em que devidamente comprovado que o crime de roubo fora praticado mediante emprego de arma de fogo, sendo certo que, nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, editou Súmula nº 14: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. No que se refere ao concurso de agentes a mesma restou devidamente comprovado durante a instrução processual. Dessa forma, deve ser mantido o aumento de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva dos apelantes RAFAEL CORREA DA COSTA e JOELSON COSTA DA COSTA, fixando-a em 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente SEMIABERTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmª. Desa. VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA. (2018.01223291-84, 187.547, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01223291-84
Tipo de processo : Apelação
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