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Jurisprudência


TJPA 0000354-78.2011.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 4ª CAMÂRA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2011.3.013867-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM APELADO: MARIA ROSINALDA LOPES DA SILVA RELATORA: ELENA FARAG - JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos de COBRANÇA, que tem como parte adversa ESTADO DO PARÁ. O ápice deste conflito envolve a contratação, à titulo temporário, de Maria Rosinalda Lopes Da Silva pelo reclamado, designada para exercer a função de serviços gerais, tendo sido admitido em 06/08/2001, por intermédio de um contrato administrativo temporário, sendo demitido em 08/05/2005. Inicialmente, o pleito condizia nos requerimentos do apelante-autor quanto ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral, a verba previdenciária do INSS, salário dos períodos de janeiro a abril de 2005 e saldo salário referente a 8 dias trabalhados de maio de 2005, reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa de 40% do art. 467 da CLT. A sentença prolatada julgou parcialmente procedente a ação, deferindo o recolhimento do FGTS, a verba previdenciária junto ao INSS, salários do período de janeiro a abril de 2005 e saldo salário de 8 dias trabalhados de maio de 2005, indeferido os demais. Inconformado, a Administração Pública interpôs o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, aludindo preliminares de impossibilidade jurídica e, no mérito, relutou o recolhimento do FGTS, a contribuição previdenciária e os 8 dias trabalhados do mês de maio/2005. Devidamente apresentada as contrarrazões. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos recursais. 1 - Da Impossibilidade Jurídica dos Pedidos O segundo apelante suscitou estar caracterizada a inépcia da petição inicial em virtude da impossibilidade jurídica dos pedidos, e, em se tratando de direitos celetistas, somente seriam arguidos perante a Justiça do Trabalho, o qual seria imperiosa a extinção do processo. A possibilidade jurídica do pedido é a pretensão perante o ordenamento jurídico, logo, o pedido juridicamente possível é aquele que se torna possível em nosso ordenamento. Em análise, verifico que o ponto da questão transparece quanto a competência jurisdicional para sua apreciação e julgamento, e não, sobre impossibilidade jurídica do pedido. Nesse diapasão, o próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar ações desse gênero, e não, da Justiça Trabalhista. Sobre o tema colhe-se entendimento do próprio STF: Rcl 4045 MC-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 14/10/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 - EMENT VOL-02395-02 PP-00373 - Parte(s) - AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADV.(A/S): PGE-RJ - FRANCESCO CONTE - RECLDO.(A/S): JUÍZA DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 487200501101001) - RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (PROCESSO Nº 3091200500001002) COMPET?NCIA. Reclamat?ria trabalhista. Pretens?o de pron?ncia de nulidade de contratos tempor?rios de trabalho com servidores p?blicos estaduais. Peti??o inicial que reconhece, por conseq??ncia, a natureza estatut?ria das rela??es jur?dicas. Feito da compet?ncia da Justi?a Estadual. Ofensa ? autoridade do ac?rd?o proferido na ADI n? 3.395. Liminar deferida em a??o cautelar. Agravo improvido. Se, pleiteando pron?ncia de nulidade de contratos trabalhistas tempor?rios, firmados com servidores p?blicos, a peti??o inicial de reclama??o reconhece, por conseq??ncia, a natureza estatut?ria das rela??es jur?dicas de que se trata, o feito ? da compet?ncia da Justi?a Estadual. No mesmo sentido: Rcl 8107 AgR / GO GOIÁS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/10/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00171 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (PROCESSO Nº 2001-2006-002-18-00-7) AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTDO.(A/S): DJANE PETROCÍNIO MENEZES ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. Desta feita, não vejo qualquer óbice para a apreciação processual mais detida pelo Poder Judiciário, por isto, não deve prosperar a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, rejeito tal preliminar. MÉRITO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Antes de adentramos no caso concreto, merece espaço o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstra ser favorável ao acolhimento das verbas previdenciárias em relação aos servidores público temporários: Processo REsp 366357 / RSRECURSO ESPECIAL2001/0136588-7 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 07/03/2005 p. 187 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIOS. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. LEI Nº 8.647/93. ART. 12, I, G, E ART. 13 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 1. A alegada afronta ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC não foi devidamente prequestionada, tendo em vista que o acórdão recorrido nada falou a respeito do dispositivo legal mencionado pela recorrente, ou da matéria nele tratada. Também não foram manejados os aclaratórios com o objetivo de sanar eventuais vícios. Incide assim, no particular, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ao contrário do que aconteceu no âmbito da União com a edição da Lei nº 8.647/93, não havia no período de apuração do auto de infração - anos de 1993 e 1994 - qualquer norma, seja na esfera federal ou local, que submetesse os servidores públicos municipais temporários e os ocupantes de cargos municipais em comissão ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, quando houvesse no Município regime previdenciário próprio. 3. No particular, não há amparo legal para a exclusão de agentes públicos municipais sem vínculo efetivo com o Município do regime próprio de previdência, pois servidor público é gênero do qual fazem parte o ocupante em cargo em comissão e o servidor temporário (RMS 11.722/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 29.10.01). 4. A mera estipulação de carências de forma diversa da prevista no RGPS, não tem o condão de afastar a cobertura dos benefícios de aposentadoria ou pensão, essenciais para configurar a natureza previdenciária de qualquer regime de seguridade. 5. Além disso, não restou demonstrado pelo recorrente que o prazo de carência para a pensão por morte, estipulado pelo regime próprio do Município de Picada Café, foi estabelecido de forma desproporcional ou teria violado qualquer dispositivo de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. Observa-se que, os servidores temporários mesmo que sejam admitidos de forma irregular, devem recolher as verbas previdenciárias, para poder contar tempo de serviço para a sua aposentadoria, conforme dispõe artigo 40, § 13, da CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Diante disso, a resolução do dispositivo constitucional não deixa lacunas quanto ao entendimento de que, o servidor público, mesmo temporário, torna-se imprescindivelmente enquadrado no regime geral de previdência social. Do Saldo de Salário O apelante insurge-se quanto ao saldo salário de 08 dias trabalhados do mês de maio/2005, onde o apelado afirma ter exercido suas funções normalmente no referido período, sem receber o pagamento por esses dias trabalhados. Em manuseio, verifico às fls. 39/46, os comprovantes dos pagamentos dos salários, onde se constata a ausência do comprovante do pagamento referente aos 08 dias trabalhados de maio/2005, demonstrando a falta de adimplência do apelante. Deste modo, uma vez que em peça contestatória o apelante-requerido deixou de provar os fatos modificativos, extintivos ou constitutivos do direito do autor, entendo ser cabível o saldo de salário referente aos 08 dias trabalhados do mês de maio/05. FGTS Versa o caso sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, que ao findar o contrato entabulado com a administração pública, objetiva o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico-administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o recente entendimento que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, reconhecendo o direito dos servidores temporários contratados pela administração pública que tiveram os contratos decretados nulos, ao recebimento das verbas relativas ao FGTS. Nesse sentido, corrobora o decisum do Recurso Extraordinário Nº 596.478/RR: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2°, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acordão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial Nº 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, da CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do REsp 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title="> REsp 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title=">STJ: REsp 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 e 29-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 da Lei 8.036http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90/1990, 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, e 406http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 do CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 e da Resolução STJ 08/2008. (Processo: REsp 1110848 RN 2008/0274492-0. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 24/06/2009. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 03/08/2009). É como se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelado em suas Contra-Razões aduziu preliminarmente o não conhecimento do Apelo por desrespeito ao art. 514, II do CPC. Preliminar rejeitada. Tutela Jurisdicional deve ser a mais ampla possível, evitando nulidades futuras. II. Ainda em suas Contra Razões, o Estado do Pará aduziu a inobservância da prescrição bienal. Prejudicial de mérito afastada. Crédito perante a Fazenda Pública, que apresenta legislação específica regulando a questão, que se sobrepõe à Lei Geral. Prescrição Quinquenal pertinente à questão, obedecida. (Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº ACÓRDÃO: 118778. Nº PROCESSO: 201230049054. DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O DE MARIA DE FATIMA DURÃO FREITAS À UNANIMIDADE. (RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Nº ACÓRDÃO: 118745. Nº PROCESSO: 201230194792. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2013). Logo, no caso dos autos, o pagamento do fundo de garantia, ao meu entendimento se torna devido, visto que o novo posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, firmaram o entendimento ensejando aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo, o direito ao recebimento dos valores do FGTS, ficando a encargo da Administração Pública, recolher a referida verba. Pelo exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de manter integralmente a decisão a quo, bem como, o recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral. Belém, 03 de maio de 2013. Dra. ELENA FARAG JUÍZA CONVOCADA RELATORA (2013.04182664-38, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2013.04182664-38
Tipo de processo : Apelação
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