TJPA 0000355-94.2010.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000355-94.2010.8.14.0133. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MARITUBA. EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - OAB/PA 8.525 E OUTRO. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 215/218. EMBARGADO: AUGUSTO JORGE FERREIRA. ADVOGADO: ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO - OAB/PA 12.502. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 314/318, de minha lavra, que conheceu e negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Aduz a empresa embargante que o decisum padece de contradições a serem sanadas, tais como a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e da inobservância dos princípios da razoabilidade e instrumentalidade das formas face a possibilidade de conversão da ação em perdas e danos. Assevera ter havido omissão quanto à tese de desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença de piso, pois se trata de valor exorbitante. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação (fl. 233). É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente cabe frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão questionada houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Quanto aos dois argumentos tidos por contradição não mercem qualquer reparo na decisão embargada, na verdade todos os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados pelo decisum, demonstrando que visam rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. Na verdade ficou claramente demonstrado no julgado que: ¿(...) II- DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Alega o banco agravante que não tem lugar no presente feito a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque o saldo devedor é considerável, restando 26% do débito em aberto. Ocorre o adimplemento substancial quando há, por parte do devedor, o cumprimento de parte expressiva da obrigação assumida, ou seja, quitou mais da metade da dívida, motivo pelo qual entendo que, caso ocorra o inadimplemento nesta fase, não poderá o devedor sofrer a mesma pena de resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. A teoria do adimplemento substancial, é proveniente do direito inglês e recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do abuso de direito. Nesse sentido há julgados do C. STJ, como no REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/201, que assim asseverou: ¿(...) Efetivamente, no caso, o contrato relativo ao arrendamento mercantil de 135 carretas foi pactuado para pagamento em 36 parcelas mensais, tendo ocorrido o pagamento pela empresa recorrida de trinta (30) parcelas e restando inadimplidas seis (06) parcelas. (...) De outro lado, o instituto do adimplemento substancial, que tem sido acolhido por esta Corte, em algumas oportunidades, merece uma análise especial. O adimplemento substancial, conforme lição de Clóvis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56). (...) Atualmente, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do Código Civil de 2002, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação pelo devedor, pode o credor optar por exigir seu cumprimento coercitivo ou pedir a resolução do contrato (art. 475 do CC). Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão ¿adimplemento substancial¿, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato¿. No mesmo sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem aplicando a mesma teoria aos contratos de leasing, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CORRETA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO (90%). IVIABILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Considerando o adimplemento considerável do débito por parte do apelado, verifica-se a impossibilidade da busca e apreensão do bem objeto do presente litígio, o que não descarta a possibilidade de que o credor busque a satisfação de seu crédito através das cobranças das prestações pendentes ou da indenização correspondente, o que a meu ver parece muito mais razoável. II-Recurso conhecido e Desprovido. (2015.03547411-37, 151.284, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-23) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Acórdão nº 92.782. DJE: 18/11/2010. Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2010.3.001793-8. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO MERECE REPARO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DANDO OPORTUNIDADE À PARTE RÉ PARA PURGAR A MORA, MESMO PORQUE, DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, CONSTATA-SE QUE JÁ FORAM PAGOS MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM, UTILIZANDO-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VISANDO POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA E EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88446. Nº DO PROCESSO: 200930077795. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: ANANINDEUA. PUBLICAÇÃO: Data:15/06/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No caso dos autos se trata de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, segundo o qual o devedor se comprometeu a pagar 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$1.979,84 (mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Conforme consta na inicial do processo de busca e apreensão (fl. 03/05), foram pagas 36 (trinta e seis) parcelas (fl. 146), ou seja, 73,46% restou pago, valor considerável, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. III- DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Alega ainda que deve ser desde logo reconhecido o direito de crédito do apelante, pois a reintegração de posse pode ser convertida em perdas e danos, salientando que em sua inicial além da reintegração de posse requereu o imediato pagamento das contraprestações contratuais. Pois bem, ainda que inspirado em ponderáveis razões, não cabe ao magistrado ajuizar ou não ajuizar; converter ou não converter, pois depende de provocação da parte para tanto, em tempo hábil e não em sede de apelação. A inicial não é clara a respeito, não apresenta pedido alternativo. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, aplicado por analogia aos casos de reintegração de posse de contratos de arrendamento mercantil, versa sobre a hipótese de que ¿se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.¿, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o bem está na posse do apelante desde o deferimento da liminar. Em caso como dos autos, verifica-se claramente que a decisão vergastada merece ser mantida conforme jurisprudência reiterada do C. STJ e desta Corte, sendo aplicável decisão monocrática, nos termos do art. 133, do RITJPA. (...)¿ De fato, quanto às contradições apontadas entendo, não vejo qualquer lacuna a ser sanada. Em verdade, não é possível a utilização dos aclaratórios para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). A decisão acima está devidamente fundamentada, não violou o devido processo legal e também não apresentou afronta aos julgados do STJ, na verdade apenas reproduziu seu posicionamento segundo minha interpretação. É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). Quanto à omissão apontada de fato assiste razão à embargante. Não foi apreciada a alegada desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. Alega a embargante que o advogado da embargada apenas atuou na audiência realizada em 21/08/2013 e a causa é por demais simples, tendo a fixação de honorários o premiando com 10% sobre o valor da causa, o que gera um absurdo valor de R$18.425,20. Merece acolhimento a tese. De fato, ao ser reconhecida a aplicação da teoria do adimplemento substancial é evidente que a causa não possui condenação e, portanto, aplica-se o §4º do art. art. 20 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Frise-se, no entanto, que o fato do advogado da embargada ter se beneficiado de diversos substabelecimento sem reservas não impede que se sub-rogue no crédito dos advogados anteriores, devendo o trabalho ser considerado em sua integralidade e os demais advogados devem propor a ação apropriada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O EVENTUAL CRÉDITO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia do mandato judicial outorgado ao advogado substabelecente. 2. Sendo assim, para pleitear eventual crédito pelo trabalho desempenhado, o advogado deverá se valer de ação própria. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantido o indeferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10073010050075001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014) Dito isto, em razão da equidade e considerado os requisitos do art. 20, §3º do CPC/73, minoro os honorários de sucumbência para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, lhes ofereço parcial provimento, apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$3.000,00 três mil reais), mantendo a decisão monocrática vergastada em todos os seus demais termos, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.05095333-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000355-94.2010.8.14.0133. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MARITUBA. EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - OAB/PA 8.525 E OUTRO. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 215/218. EMBARGADO: AUGUSTO JORGE FERREIRA. ADVOGADO: ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO - OAB/PA 12.502. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 314/318, de minha lavra, que conheceu e negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Aduz a empresa embargante que o decisum padece de contradições a serem sanadas, tais como a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e da inobservância dos princípios da razoabilidade e instrumentalidade das formas face a possibilidade de conversão da ação em perdas e danos. Assevera ter havido omissão quanto à tese de desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença de piso, pois se trata de valor exorbitante. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação (fl. 233). É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente cabe frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão questionada houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Quanto aos dois argumentos tidos por contradição não mercem qualquer reparo na decisão embargada, na verdade todos os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados pelo decisum, demonstrando que visam rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. Na verdade ficou claramente demonstrado no julgado que: ¿(...) II- DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Alega o banco agravante que não tem lugar no presente feito a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque o saldo devedor é considerável, restando 26% do débito em aberto. Ocorre o adimplemento substancial quando há, por parte do devedor, o cumprimento de parte expressiva da obrigação assumida, ou seja, quitou mais da metade da dívida, motivo pelo qual entendo que, caso ocorra o inadimplemento nesta fase, não poderá o devedor sofrer a mesma pena de resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. A teoria do adimplemento substancial, é proveniente do direito inglês e recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do abuso de direito. Nesse sentido há julgados do C. STJ, como no REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/201, que assim asseverou: ¿(...) Efetivamente, no caso, o contrato relativo ao arrendamento mercantil de 135 carretas foi pactuado para pagamento em 36 parcelas mensais, tendo ocorrido o pagamento pela empresa recorrida de trinta (30) parcelas e restando inadimplidas seis (06) parcelas. (...) De outro lado, o instituto do adimplemento substancial, que tem sido acolhido por esta Corte, em algumas oportunidades, merece uma análise especial. O adimplemento substancial, conforme lição de Clóvis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56). (...) Atualmente, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do Código Civil de 2002, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação pelo devedor, pode o credor optar por exigir seu cumprimento coercitivo ou pedir a resolução do contrato (art. 475 do CC). Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão ¿adimplemento substancial¿, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato¿. No mesmo sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem aplicando a mesma teoria aos contratos de leasing, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CORRETA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO (90%). IVIABILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Considerando o adimplemento considerável do débito por parte do apelado, verifica-se a impossibilidade da busca e apreensão do bem objeto do presente litígio, o que não descarta a possibilidade de que o credor busque a satisfação de seu crédito através das cobranças das prestações pendentes ou da indenização correspondente, o que a meu ver parece muito mais razoável. II-Recurso conhecido e Desprovido. (2015.03547411-37, 151.284, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-23) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Acórdão nº 92.782. DJE: 18/11/2010. Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2010.3.001793-8. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO MERECE REPARO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DANDO OPORTUNIDADE À PARTE RÉ PARA PURGAR A MORA, MESMO PORQUE, DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, CONSTATA-SE QUE JÁ FORAM PAGOS MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM, UTILIZANDO-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VISANDO POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA E EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88446. Nº DO PROCESSO: 200930077795. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: ANANINDEUA. PUBLICAÇÃO: Data:15/06/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No caso dos autos se trata de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, segundo o qual o devedor se comprometeu a pagar 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$1.979,84 (mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Conforme consta na inicial do processo de busca e apreensão (fl. 03/05), foram pagas 36 (trinta e seis) parcelas (fl. 146), ou seja, 73,46% restou pago, valor considerável, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. III- DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Alega ainda que deve ser desde logo reconhecido o direito de crédito do apelante, pois a reintegração de posse pode ser convertida em perdas e danos, salientando que em sua inicial além da reintegração de posse requereu o imediato pagamento das contraprestações contratuais. Pois bem, ainda que inspirado em ponderáveis razões, não cabe ao magistrado ajuizar ou não ajuizar; converter ou não converter, pois depende de provocação da parte para tanto, em tempo hábil e não em sede de apelação. A inicial não é clara a respeito, não apresenta pedido alternativo. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, aplicado por analogia aos casos de reintegração de posse de contratos de arrendamento mercantil, versa sobre a hipótese de que ¿se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.¿, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o bem está na posse do apelante desde o deferimento da liminar. Em caso como dos autos, verifica-se claramente que a decisão vergastada merece ser mantida conforme jurisprudência reiterada do C. STJ e desta Corte, sendo aplicável decisão monocrática, nos termos do art. 133, do RITJPA. (...)¿ De fato, quanto às contradições apontadas entendo, não vejo qualquer lacuna a ser sanada. Em verdade, não é possível a utilização dos aclaratórios para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). A decisão acima está devidamente fundamentada, não violou o devido processo legal e também não apresentou afronta aos julgados do STJ, na verdade apenas reproduziu seu posicionamento segundo minha interpretação. É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). Quanto à omissão apontada de fato assiste razão à embargante. Não foi apreciada a alegada desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. Alega a embargante que o advogado da embargada apenas atuou na audiência realizada em 21/08/2013 e a causa é por demais simples, tendo a fixação de honorários o premiando com 10% sobre o valor da causa, o que gera um absurdo valor de R$18.425,20. Merece acolhimento a tese. De fato, ao ser reconhecida a aplicação da teoria do adimplemento substancial é evidente que a causa não possui condenação e, portanto, aplica-se o §4º do art. art. 20 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Frise-se, no entanto, que o fato do advogado da embargada ter se beneficiado de diversos substabelecimento sem reservas não impede que se sub-rogue no crédito dos advogados anteriores, devendo o trabalho ser considerado em sua integralidade e os demais advogados devem propor a ação apropriada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O EVENTUAL CRÉDITO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia do mandato judicial outorgado ao advogado substabelecente. 2. Sendo assim, para pleitear eventual crédito pelo trabalho desempenhado, o advogado deverá se valer de ação própria. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantido o indeferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10073010050075001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014) Dito isto, em razão da equidade e considerado os requisitos do art. 20, §3º do CPC/73, minoro os honorários de sucumbência para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, lhes ofereço parcial provimento, apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$3.000,00 três mil reais), mantendo a decisão monocrática vergastada em todos os seus demais termos, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.05095333-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.05095333-97
Tipo de processo
:
Apelação
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